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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0001535-92.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:12:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0001535-92.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/05/2018)


D.E.

Publicado em 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUDITA FIORE PRESTES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Evidenciado o prejuízo no indeferimento da produção das provas requeridas, indispensáveis para o deslinde da controvérsia, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e a determinação para a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366680v3 e, se solicitado, do código CRC D899FF60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/05/2018 12:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUDITA FIORE PRESTES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1978 a 27.04.1979, 22.06.1979 a 19.09.1979, 16.07.1980 a 21.10.1980, 01.10.1981 a 24.06.1982, 06.01.1983 a 10.04.1985, 01.07.1991 a 03.09.1991, 05.09.1991 a 31.03.1995, 03.04.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 15.05.2003 e 03.06.2003 a 26.09.2012, bem como mediante o reconhecimento do período rural de 23.12.1974 a 23.07.1978, com sua posterior conversão em tempo especial pelo fator multiplicador 0,83. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando, inicialmente, a anulação da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de prova pericial por similaridade com vistas à comprovação da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos acima descritos, bem como pelo indeferimento da realização de oitiva de testemunhas para fins de corroborar o início de prova material do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 23.12.1974 a 23.07.1978. Desse modo, anulada a sentença, requer que sejam os autos remetidos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual.

No mérito, afirma que o labor rural está devidamente comprovado pela documentação juntada aos autos, devendo ser mitigado o rigorismo da exigência de amplo conjunto de prova documental em função da informalidade que é ínsita a esse tipo de atividade.

Quanto aos períodos especiais, afirma que embora tenha sido ceifado seu direito de produção da prova do alegado exercício de atividade insalubre, logrou acostar aos presentes autos alguns laudos periciais realizados em empresas similares, para aferição da especialidade das mesmas atividades que desempenhou, as quais são comuns a todas as empresas do ramo calçadista, de modo que, ainda que esta Corte entenda pela desnecessidade de anulação da sentença, deve a mesma ser reformada para que sejam admitidos como especiais os períodos supramencionados.

Requer, ainda, a conversão do intervalo rural, caso reconhecido, em tempo especial, afirmando que a vedação inaugurada pela Lei 9.032/1995 não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, pois o direito a tal conversão está incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Postula, desse modo, a concessão benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros contados a partir da DER, em 26.09.2012, independentemente do afastamento do exercício da atividade considerada especial (art. 57, § 8, Lei 8.213/91), ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, pugna pela condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais, com a fixação dos honorários nos parâmetros adotados por esta Corte.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária uma vez que não foi proferida sentença contra a autarquia federal.

Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial requeridas.
Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.
Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos ora controvertidos.

Analisando os documentos carreados aos autos, não há dúvidas de que a decisão de indeferimento da realização de perícia técnica acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu impedida de produzir a prova do direito alegado.
Com efeito, a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial. Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que se vêem obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos. Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.
Desse modo, o indeferimento da realização da prova pericial somente deve ser adotado nos casos em que a documentação carreada aos autos está regularmente constituída e é coerente com a generalidade dos casos similares, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido, sobretudo levando-se em conta a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.

No caso dos autos a parte autora postula o reconhecimento dos períodos de 01.08.1978 a 27.04.1979 (laborado na empresa Calçados Neotipo Ltda.), 22.06.1979 a 19.09.1979 (laborado na empresa Calçados Cairú Ltda.), 16.07.1980 a 21.10.1980 (laborado na empresa Calçados Flama Ltda.), 01.10.1981 a 24.06.1982, 06.01.1983 a 10.04.1985 (laborados na empresa Musa Calçados Ltda.), 01.07.1991 a 03.09.1991 (laborado na empresa Matheus Vicenzo Calçados Ltda.), 05.09.1991 a 31.03.1995, 03.04.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 15.05.2003 (laborados na empresa Daiby S/A) e 03.06.2003 a 26.09.2012 (laborado na empresa Calçados Vale Ltda.).

Quanto aos intervalos laborados nas empresas Neotipo, Cairú, Flama e Matheus Vicenzo, a parte autora apenas dispunha de formulários confeccionados pelo Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região (fls. 69, 81, 94 e 120), o que, corretamente, não foi admitido pelo juízo singular como prova da especialidade dos períodos ali indicados.

Para o período laborado na empresa Musa, a autora obteve o PPP da própria empresa, todavia tal documento é totalmente imprestável em virtude de não referir a existência ou não de fatores de risco ambientais, declarando tal análise prejudicada em função do encerramento das atividades da empresa a partir de 2007 (fl. 109).

Já o PPP fornecido pela empresa Daiby (fl. 121) também não é suficiente à análise dos intervalos ali laborados, uma vez que os registros passaram a ser efetuados em abril de 1995, o que deixa o intervalo laborado pela parte autora desde 1991 sem qualquer possibilidade de comprovação. Ademais, mesmo para os períodos posteriores, no qual há resultados da monitoração dos riscos ambientais, o documento não pode ser admitido, pois a ausência da assinatura do representante legal da empresa o invalida. Mesmo defeito fulmina o PPP fornecido pela empresa Vale (fl. 155).

Desse modo, verifico que a produção de prova pericial é extremamente necessária ao deslinde da controvérsia.

Impõe-se, assim, que seja dado provimento à preliminar de cerceamento de defesa levantada pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial com vistas à aferição da especialidade, ou não, das atividades desempenhadas nos períodos de 01.08.1978 a 27.04.1979 (laborado na empresa Calçados Neotipo Ltda.), 22.06.1979 a 19.09.1979 (laborado na empresa Calçados Cairú Ltda.), 16.07.1980 a 21.10.1980 (laborado na empresa Calçados Flama Ltda.), 01.10.1981 a 24.06.1982, 06.01.1983 a 10.04.1985 (laborados na empresa Musa Calçados Ltda.), 01.07.1991 a 03.09.1991 (laborado na empresa Matheus Vicenzo Calçados Ltda.), 05.09.1991 a 31.03.1995, 03.04.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 15.05.2003 (laborados na empresa Daiby S/A) e 03.06.2003 a 26.09.2012 (laborado na empresa Calçados Vale Ltda.).

Considerando o encerramento das empresas em que laborou a segurada, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, quanto aos períodos laborados a partir de 03.12.1998 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91), deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, caso fornecidos, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificados.

Por fim, saliento que embora a denominação dos cargos ocupados pela autora em sua CTPS (fls. 157 e seguintes) seja genérica (serviços gerais, na maioria dos vínculos), é desnecessária a inquirição de testemunhas para averiguação das atividades ali desempenhadas, uma vez que estas constam nos formulários fornecidos pelo órgão sindical. Em que pese seja impossível a admissão do documento produzido por Sindicato para a comprovação das condições laborais enfrentadas pelo trabalhador, por não ter, o órgão representativo da categoria, acesso aos laudos de verificação ambiental produzidos pela empresa, ficando desse modo impossibilitado de confeccionar com precisão o formulário histórico-laboral, é de se admitir tais documentos na parte em que referem o rol de atividades desempenhadas pelo trabalhador, para fins verificação, por outros meios, da eventual nocividade dessas atividades, uma vez que, sendo órgão representativo da categoria, compete-lhe conhecer das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que representa.

Cumpre, agora, analisar o pedido de inquirição de testemunhas para aferição do desempenho de atividade rural no período de 23.12.1974 a 23.07.1978.

Sem maiores delongas é de ser admitida também a produção dessa prova, uma vez que é firme na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento no sentido da indispensabilidade da prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor rural.

Há nos autos indícios de que a segurada efetivamente desempenhou atividade rurícola no período postulado. Enumero alguns dos documentos acostados: a) certidão de nascimento de seu irmão, em que o pai é qualificado como agricultor - fl. 54; b) ficha de inscrição do pai em Sindicato de Trabalhadores Rurais - fl. 56; c) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar do irmão da autora, no qual foi qualificado como agricultor (fl. 61). Desse modo, não há justificativa para o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para fins de corroborar os documentos acostados. Assim, deve o juízo de origem promover também a diligência de inquirição das testemunhas indicadas pela parte autora com vistas à comprovação do alegado labor rurícola.

As diligências ora determinadas deverão ser promovidas pelo juízo a quo, e, após ser novamente finalizada a instrução, deverá ser proferida nova sentença, em substituição a que ora é anulada por esta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090858920138210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JUDITA FIORE PRESTES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393901v1 e, se solicitado, do código CRC DC115DD1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/05/2018 12:02




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