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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0023287-62.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:59:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa. 2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas. (TRF4, AC 0023287-62.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 13/05/2015)


D.E.

Publicado em 14/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023287-62.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
BRUNILDO FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal e pericial requeridas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427325v7 e, se solicitado, do código CRC 4810A0C6.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023287-62.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
BRUNILDO FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 16-03-1981 a 10-12-1982, 01-11-1983 a 14-11-1986, 06-01-1987 a 26-10-1990, 01-04-1991 a 02-09-1991 e de 22-10-2001 a 21-12-2009, deixando de conceder a aposentadoria especial por falta de tempo de serviço especializado.
Em suas razões, a parte autora requer, primeiramente, o deferimento do agravo retido interposto (fls. 195-198) para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova testemunhal e pericial para a averiguação das condições laborais na empresa Pinheiro Comércio de Sucatas Ltda. (01-11-1983 a 14-11-1986 e de 01-04-1991 a 02-09-1991), bem como perícia técnica na empresa Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. (18-02-1992 a 07-06-2000). No mérito, requereu: (a) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 18-02-1992 a 07-06-2000 e de 22-12-2009 a 22-01-2010, bem como à conversão, para especial, do interregno de labor comum prestado de 20-01-1983 a 01-11-1983, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Já a Autarquia Previdenciária, após renovar a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao período de 06-01-1987 a 26-10-1990, no mérito, alegou a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividade reconhecidas pela sentença.
Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força exclusiva dos recursos voluntários.
É o relatório.

VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão proferida pela magistrada às fls. 195-198, que indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal e pericial quanto aos interregnos de labor desenvolvidos para a empresa Pinheiro Comércio de Sucatas Ltda. (01-11-1983 a 14-11-1986 e de 01-04-1991 a 02-09-1991), bem como a perícia técnica na empresa Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. (18-02-1992 a 07-06-2000).
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, as quais são indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova testemunhal e pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a oitiva de testemunhas, a serem arroladas pela parte autora, que tenham presenciado a atividade laboral exercida nos períodos de 01-11-1983 a 14-11-1986 e de 01-04-1991 a 02-09-1991 (Pinheiro Comércio de Sucatas Ltda.), e que possam esclarecer: a) se o demandante efetivamente desempenhou a função de ajudante de caminhão; e b) em caso positivo, que tipo de caminhão o autor utilizava e quais as atividades efetivamente prestadas. Deverá ser procedida, ainda, perícia técnica na empresa Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. (18-02-1992 a 07-06-2000) para verificação das reais condições de trabalho do autor no intervalo em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qual(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista(m) mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova testemunhal e pericial, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023287-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00119911820108210145
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
BRUNILDO FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518198v1 e, se solicitado, do código CRC CAC422C5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:10




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