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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. TRF4. 0014666-42.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. 1. Havendo pedidos genéricos, com redação confusa e imprecisa, além de não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, descumprindo, a parte autora, a determinação de emenda, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial. (TRF4, AC 0014666-42.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014666-42.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CORTESE DE LIMA
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA.
1. Havendo pedidos genéricos, com redação confusa e imprecisa, além de não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, descumprindo, a parte autora, a determinação de emenda, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812563v4 e, se solicitado, do código CRC 2CCF12F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014666-42.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CORTESE DE LIMA
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Maria Aparecida Cortese de Lima ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Determinada a emenda da inicial para a parte autora especificar o pedido, nos termos do art. 282, IV, do CPC/1973, e também juntar documentos que entendesse indispensáveis à propositura da ação, de acordo com o art. 283, também do CPC/1973.

Em seguida, a autora se manifestou e apresentou documentos.

Em decisão, os pedidos foram considerados vagos, genéricos e sem fundamentação precisa, assim, o magistrado entendeu não atendidas as exigências da decisão anterior, indeferindo a inicial, com base nos artigos 284, parágrafo único, e 295, I, ambos do CPC/1973.

Irresignada, a autora interpôs recurso. Alega, em síntese, que está claro nos autos o seu pedido, tendo inclusive juntado documentos. Requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
A extinção da ação vem assim fundamentada (fls. 23-24):

A parte demandante, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação Declaratória de Tempo de Serviço em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Preliminarmente, pelo Juízo foi determinada a emenda da inicial, especialmente para atender ao previsto no art. 282, inc. IV do Código de Processo Civil, no prazo de vinte(20) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se, tempestivamente, oportunidade em que também acostou documentos, todavia, não emendou a incial como determinado. É o breve relato. Decido. Em não tendo sido cumprida pela parte autora a diligência determinada, constato que a inicial restou inépta, impondo-se o seu indeferimento, conforme preceituam os artigos 284, parágrafo único e 295, inciso I, ambos do CPC.

Nos termos do artigo 282, incisos III e IV, do CPC, compete ao autor, na exordial, declinar, com precisão e clareza, os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como deduzir este de forma expressa e com suas especificações, sob pena de, ao não fazê-lo, ter indeferida a peça inaugural. Já o artigo 295, do CPC, preceitua que a inépcia da inicial está relacionada aos pedidos e causa de pedir, assim como à ausência de liame lógico entre a narração e a conclusão. Embora o autor deva ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional, este não é o caso dos autos, pois não há pedido expresso, ao contrário, o pedido é implícito e genérico.

No caso, a parte autora não expõe com clareza os motivos sobre os quais fundamenta sua pretensão, formula pedidos genéricos e imprecisos, que dificultam apreciar o mérito da lide. Em que pese a emenda apresentada, não trouxe aos autos a parte demandante elementos suficientes à perfeita definição e compreensão do pedido e da causa de pedir, o que impossibilita o recebimento da exordial.

Por fim, de se observar que é vedado ao julgador prestar a tutela jurisdicional quando não requerida pela parte, em obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, forte no disposto nos artigos 284, parágrafo único e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, uma vez que neste momento lhe defiro o benefício da AJG. Em caso de pedido de desentranhamento de documentos, desde já, defiro. Intimem-se e, nada mais requerido, oportunamente, arquive-se com baixa. Dil. legais.

Com efeito, dispõem os arts. 320 e 321 do NCPC:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Na hipótese, como se viu do relatório, a parte autora deixou de atender a contento a determinação do juízo para especificar, de forma clara, o seu pedido, e para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Assim, adequada a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois da leitura da petição inicial não é possível sequer compreender exatamente o que pretende a parte, tão genéricas são as alegações de labores diversos ali contidas.

A propósito do tema colaciono os precedentes a seguir:

SEGURO. SFH. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária, além de especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, deve também indicar o valor da causa.
2. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032814-12.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 13/12/2016)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC DESCARACTERIZADA.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
3. Ausentes quaisquer vícios da decisão embargada, descaracteriza- se a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 29/05/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812562v4 e, se solicitado, do código CRC 850449B1.
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Data e Hora: 28/02/2017 20:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014666-42.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003337220148210107
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CORTESE DE LIMA
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1472, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854223v1 e, se solicitado, do código CRC A78FAD54.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:40




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