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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. TRF4. 5003448-30.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. Não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, e descumprindo, a parte autora, a determinação de emenda, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial. (TRF4, AC 5003448-30.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-30.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEALTINO GOMES DA SILVA (Sucessão)
:
MARIA DA SILVEIRA E SILVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA.
Não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, e descumprindo, a parte autora, a determinação de emenda, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787490v13 e, se solicitado, do código CRC 42E01CA2.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/05/2017 20:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-30.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LEALTINO GOMES DA SILVA (Sucessão)
:
MARIA DA SILVEIRA E SILVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Lealtino Gomes da Silva ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 24/01/2013, objetivando a revisão de aposentadoria de que titular, pretendendo o reconhecimento da especialidade de períodos de labor e retroação da data de início do benefício para 17/01/2011.
Determinada a emenda da inicial para (a) justificar o valor atribuído à causa, (b) juntar declaração de pobreza e, ainda, (c) esclarecendo e comprovando documentalmente se requereu administrativamente a concessão, indicando o número da aposentadoria, caso já seja titular. No caso de aposentadoria por idade, deverá indicar e comprovar qual o tempo de serviço considerado na concessão (evento 3 - desp1).
Deferida dilação de prazo solicitada, o autor deu cumprimento aos dois primeiros itens (evento 14), sendo determinada a intimação para cumprimento integral do despacho.
Novamente deferida dilação de prazo, o autor peticionou afirmando que não houve pedido administrativo de revisão (evento 24).
Em novo despacho, o juízo determinou a emenda da inicial para demonstração dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e pedido, sob pena de extinção do feito, salientando que além da necessidade de comprovação da titularidade do benefício faz-se necessário, relativamente, aos períodos cuja especialidade é postulada, cópia do formulário (PPP) que descreva as atividades realizadas pela parte autora no período, e cópia do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do formulário. (evento 26).
O autor, alegando dificuldade para obter os documentos solicitados, pediu mais prazo (evento 29), que foi deferido, e apresentou, então, petição emendando a inicial, modificando o pedido para desaposentação, com utilização de períodos de labor após o jubilamento (evento 34).
Determinada a juntada dos documentos necessários ao ajuizamento de ação de renúncia de benefício (evento 36), a parte autora, requereu, outra vez, maior prazo para o cumprimento, sendo-lhe deferido o prazo de 30 dias (evento 40).
Na petição do evento 40, foi requerido o alongamento do prazo em sob a alegação de dificuldades de encontrar o autor.
Deferida, no evento 44, nova dilação de prazo requerida no evento 43, foi mais uma vez solicitado prazo maior (evento 48), que restou indeferido (evento 51).
No evento 54, foi informado o falecimento do autor e requerida a habilitação da companheira Maria da Silveira e Silva, que, sem oposição do INSS, passou a compor o polo ativo da ação.
No despacho que declarou a habilitação (evento 61), foi concedido o derradeiro prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos necessários à propositura da ação.
Na petição do evento 64, a parte autora juntou documentos relativos à concessão do benefício.
Na sentença proferida em 22/09/2016, foi indeferida a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do NCPC, e extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deferimento do pedido, e que a intempestividade em sua juntada é vício formal que não pode obstar sua análise, considerando-se que o réu não foi citado.
VOTO
A sentença de extinção da ação vem assim fundamentada:

Uma vez não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme o qual, intimado o autor e descumprida a determinação de emenda, caberá ao juiz o indeferimento da petição inicial.
Frise-se que a parte autora foi intimada inúmeras vezes a emendar a inicial e a juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, requerendo inúmeras dilações de prazo e limitando-se a reiterar pedidos, deixando de atender à ordem judicial, embora alertada das consequências de sua inércia.
Com efeito, dispõem os arts. 320 e 321 do NCPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Na hipótese, como se viu do relatório, a parte autora deixou de atender a contento as diversas determinações do juízo para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, adequada a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A propósito do tema colaciono os precedentes a seguir:

SEGURO. SFH. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária, além de especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, deve também indicar o valor da causa.
2. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032814-12.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 13/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
1. Não cumprida diligência determinada pelo magistrado a quo, no sentido de ser emendada a inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Manutenção da sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002068-84.2014.4.04.7116/RS, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18/08/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC DESCARACTERIZADA.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
3. Ausentes quaisquer vícios da decisão embargada, descaracteriza- se a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 29/05/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LEALTINO GOMES DA SILVA (Sucessão)
:
MARIA DA SILVEIRA E SILVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir acerca do desfecho proposto pela eminente Relatora.

Do relatado se conclui que, após o ajuizamento da ação, houve alteração do pedido para desaposentação, com cômputo de período posterior à DIB. Logo, os documentos relativos à especialidade, os quais seriam necessários para instruir o pedido inicialmente formulado (retroação da DIB para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão) deixaram de ser imprescindíveis ao ajuizamento.

Considerando o aditamento da inicial, é preciso ainda considerar que a exigência de apresentação de prévia renúncia na via administrativa, nos casos de desaposentação, já foi rechaçada em julgados anteriores desta Turma, sob o fundamento de que tal exigência não seria razoável, na medida em que o segurado ver-se-ia obrigado a aguardar resposta que, consabidamente, seria negativa para o seu pleito e, mais que isso, ver-se-ia obrigado a aguardar anos a fio o desfecho do julgado sem perceber benefício previdenciário (ao qual teria renunciado). Em razão disso, passou-se a entender que a prévia renúncia não seria indispensável para a propositura da ação e poderia ser apreciada juntamente com o pedido de desaposentação. Portanto, não reputo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC (ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação).

Todavia, penso que agora, já reconhecida pelo STF (RE 661256/DF), em sede de Repercussão Geral, a impossibilidade de renúncia para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, não se justificaria a anulação da sentença para regularizar o processamento do feito.

Dessa forma, tendo em conta o que o Plenário do STF decidiu, merece, no plano processual, ajuste de entendimento nos termos da tese fixada na sessão de 27/10/2016:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Logo, quanto ao mérito em si, o desfecho imperioso seria a adequação ao decidido pela Corte Suprema.

Dessa forma, embora por outros fundamentos, concluo também pelo improvimento do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930510v4 e, se solicitado, do código CRC 9288E082.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/05/2017 15:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-30.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50034483020134047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LEALTINO GOMES DA SILVA (Sucessão)
:
MARIA DA SILVEIRA E SILVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1561, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856900v1 e, se solicitado, do código CRC B334110C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 22:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-30.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50034483020134047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LEALTINO GOMES DA SILVA (Sucessão)
:
MARIA DA SILVEIRA E SILVA (Sucessor)
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002026v1 e, se solicitado, do código CRC 73F1CFC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 16:44




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