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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. TRF4. 5013353-38.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. Não cumprida a determinação de emenda da inicial para retificação do valor da causa e instrução do processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial. (TRF4, AC 5013353-38.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013353-38.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LAURO PEDRO CIGNACHI
ADVOGADO
:
DARCI CAUDURO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA.
Não cumprida a determinação de emenda da inicial para retificação do valor da causa e instrução do processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028715v7 e, se solicitado, do código CRC 8E178E0D.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 16:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013353-38.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LAURO PEDRO CIGNACHI
ADVOGADO
:
DARCI CAUDURO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a renúncia ao benefício previdenciário já titulado pela parte autora e, sem exigência de devolução dos valores percebidos, a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento anterior e posterior à aposentadoria concedida.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com o pedido, o qual deve aproximar-se o máximo possível do benefício patrimonial pretendido na demanda, apresentando planilha do montante devido, observada a cumulação dos pedidos (art. 259, II, CPC), inclusive observando que o montante do valor já recebido não pode ser calculado somente com base no último benefício. No mesmo prazo, a parte deverá juntar os documentos necessários à instrução do processo, especialmente os que demonstrem o vínculo após a aposentadoria (CNIS, CTPS, etc). No mesmo prazo, a parte deverá proceder ao recolhimento da diferença de custas processuais (evento 3).
O autor manifestou-se no sentido de que o valor da causa não necessitaria ser modificado, uma vez que é bastante controvertido o valor nas ações de desaposentação, e entende que as custas devem ser calculadas sobre possível valor a receber, e não sobre valores já recebidos pelo beneficiário (evento 6).
A intimação do autor foi reiterada, para atribuir à causa valor compatível com o pedido, acrescendo dos valores já recebidos, caso o demandante pretenda eximir-se de sua devolução, consoante decisão anteriormente exarada nestes autos (evento 3). No mesmo prazo, o autor deverá juntar os documentos necessários à instrução do processo, especialmente os que demonstrem o vínculo após a aposentadoria, bem como proceder ao recolhimento da diferença de custas processuais, observado o valor máximo de R$ 957,69. Ressalte-se que eventual insurgência do demandante quanto às decisões deveria ser manejada mediante a interposição do recurso cabível, no prazo legal.(evento 8).
O autor interpôs agravo retido (evento 11).
No evento 12 o autor juntou documentos.
O juízo a quo manteve a decisão agravada e, considerando que não foram atendidas as determinações de emenda da inicial, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Na sentença, a magistrada a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 284 e seu parágrafo único e no art. 267, inciso I, ambos do CPC/73, então vigente. Como não houve citação da parte ré, deixou de fixar condenação em verba honorária.
O autor interpôs apelação sustentando desnecessária a emenda da inicial para modificar o valor da causa, uma vez que é bastante controvertido o valor nas ações de desaposentação, e entende que as custas devem ser calculadas sobre possível valor a receber, e não sobre valores já recebidos pelo beneficiário. Alegou, de outra banda, que a continuidade do vínculo laboral restou demonstrado pela documentação juntada nos eventos 1 e 12. Pediu, assim, a reforma da sentença para que se aceite o valor atribuído à causa, já que lhe seria muito penoso o pagamento de custas sobre valor superior, e a procedência da ação para que seja reconhecido o direito à renúncia do benefício e à concessão de nova aposentadoria, mais benéfica.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
O feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do RE 661.256/DF pela sistemática da repercussão geral perante o STF.
No evento 13 - out1, o autor pediu a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311 do CPC, para imediata implantação da nova aposentadoria.
VOTO
Considerando o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral no RE nº 661.256/DF, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a reiteração de sua intimação para atribuir novo valor à causa e juntar documentos necessários à instrução do processo.
Uma vez que, em suas razões de apelação, não requereu expressamente sua apreciação por este Tribunal, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/73, deixo de conhecer do agravo.
A sentença de extinção da ação vem assim fundamentada:

Trata-se de processo em que se pretende nova aposentadoria por tempo de contribuição, renunciando ao benefício anterior.
Ocorre que o autor deixou de atender à determinação judicial, não emendando a petição inicial a fim de atribuir à causa valor compatível com o pedido, tampouco anexou documentos necessários à instrução do processo.
Tendo sido intimada para cumprir a determinação supramencionada, a parte autora justificou o valor atribuído (evento 6). Em nova intimação, o autor interpôs agravo retido, sendo a decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 14).
Com efeito, o entendimento deste Juízo sobre o valor da causa em demandas como a presente corresponde à diferença entre o valor do benefício que o autor vem percebendo e o do que postula judicialmente, calculadas sobre as parcelas vencidas desde a data do requerimento e doze parcelas vincendas (art. 259, VI, CPC).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. (TRF4, AG 2009.04.00.039438-8, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 05/02/2010)
EMENTA: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade 2. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. (TRF4, AG 2009.04.00.045109-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
Desta forma, atentando-se para o fato de que o valor da causa é requisito da petição inicial (CPC, art. 259), e ainda que 'deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor' (STJ-RT 780/198), não há como prosseguir com o presente feito, ficando prejudicado o exame do mérito.
Ainda, o autor deixou de juntar aos autos documentos imprescindíveis à instrução do feito, especialmente os que demonstrem o vínculo laboral após a aposentadoria, uma vez que pretende o cômputo de tal período para concessão do novo benefício. Nesse sentido, o art. 283 do CPC é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no caso em tela.

Na hipótese, pois, a parte autora deixou de atender a contento a determinação do juízo para retificação do valor da causa e apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, adequada a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A propósito do tema colaciono os precedentes a seguir:

SEGURO. SFH. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária, além de especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, deve também indicar o valor da causa.
2. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032814-12.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 13/12/2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
1. Não cumprida diligência determinada pelo magistrado a quo, no sentido de ser emendada a inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Manutenção da sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002068-84.2014.4.04.7116/RS, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18/08/2015)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC DESCARACTERIZADA.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
3. Ausentes quaisquer vícios da decisão embargada, descaracteriza- se a alegada violação do art. 535, II, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 29/05/2014)

Em face de tais razões, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela de evidência.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028714v3 e, se solicitado, do código CRC AA490FA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013353-38.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50133533820134047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LAURO PEDRO CIGNACHI
ADVOGADO
:
DARCI CAUDURO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 777, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072199v1 e, se solicitado, do código CRC 6A63F726.
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