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Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRONDINA MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I , do NCPC considerando não ter sido esclarecido qual é o benefício previdenciário postulado, inobstante a parte autora ter sido intimada para emendar a inicial. Condenou a parte requerente ao pagamento de custas, suspendendo a exigibilidade em face da concessão da AJG.
Em razões de apelo alegou que está claro que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada, pois se trata de pessoa idosa, vivendo em casa alugada, sem condições financeiras de suprir suas necessidades mais básicas, e em razão de seu precário estado de saúde. Requereu a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito, com a realização de perícia médica e estudo social.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 319, incisos III e IV, do CPC, sob pena de indeferimento da ação por inépcia da inicial (ev. 3 - despadec5).
Em resposta informou que é incapaz e dependente de terceiros, requereu o estudo social e perícia para comprovar o alegado, bem como afirmou que deveria ser encaminhada cópia para a Corregedoria de Justiça, mas não o fez por acreditar que a Magistrada agiu por impulso (evento 3 – PET6), restando silente com relação ao benefício previdenciário postulado. Assim, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial.
Tenho que a sentença merece reforma.
Em que pese a regra contida no art. 321 e parágrafo único do NCPC (Art. 321 e parágrafo único. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial) e a determinação de emenda a inicial, restou claro que o benefício postulado pela parte autora trata-se de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em razão de sua idade avançada e em face do seu precário estado de saúde.
Superada essa questão, é de ser anulada a sentença, com o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica judicial e a realização de estudo social a fim de viabilizar o exame dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, tal como postulado em razões de apelo, devendo os autos retornar a Vara de origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia judicial e estudo social.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862477v6 e do código CRC 5903d624.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRONDINA MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. anulação da sentença. prosseguimento do feito. realização de perícia judicial e estudo social.
Possibilidade de verificação do benefício previdenciário postulado, anulação da sentença e prosseguimento do feito com a necessária realização de perícia judicial e estudo social necessários à análise dos requisitos legais do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia judicial e estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRONDINA MOTA
ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 39, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
, ADIADO O JULGAMENTO.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: IRONDINA MOTA
ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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