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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. Possibilidade de verificação do benefício previdenciário postulado, anulação da sentença e prosseguimento do feito com a necessária realização de perícia judicial e estudo social necessários à análise dos requisitos legais do benefício assistencial. (TRF4, AC 5023226-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRONDINA MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou EXTINTO O FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I , do NCPC considerando não ter sido esclarecido qual é o benefício previdenciário postulado, inobstante a parte autora ter sido intimada para emendar a inicial. Condenou a parte requerente ao pagamento de custas, suspendendo a exigibilidade em face da concessão da AJG.

Em razões de apelo alegou que está claro que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada, pois se trata de pessoa idosa, vivendo em casa alugada, sem condições financeiras de suprir suas necessidades mais básicas, e em razão de seu precário estado de saúde. Requereu a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito, com a realização de perícia médica e estudo social.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 319, incisos III e IV, do CPC, sob pena de indeferimento da ação por inépcia da inicial (ev. 3 - despadec5).

Em resposta informou que é incapaz e dependente de terceiros, requereu o estudo social e perícia para comprovar o alegado, bem como afirmou que deveria ser encaminhada cópia para a Corregedoria de Justiça, mas não o fez por acreditar que a Magistrada agiu por impulso (evento 3 – PET6), restando silente com relação ao benefício previdenciário postulado. Assim, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial.

Tenho que a sentença merece reforma.

Em que pese a regra contida no art. 321 e parágrafo único do NCPC (Art. 321 e parágrafo único. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial) e a determinação de emenda a inicial, restou claro que o benefício postulado pela parte autora trata-se de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em razão de sua idade avançada e em face do seu precário estado de saúde.

Superada essa questão, é de ser anulada a sentença, com o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica judicial e a realização de estudo social a fim de viabilizar o exame dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, tal como postulado em razões de apelo, devendo os autos retornar a Vara de origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia judicial e estudo social.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862477v6 e do código CRC 5903d624.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:25:35


5023226-43.2018.4.04.9999
40000862477.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRONDINA MOTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. anulação da sentença. prosseguimento do feito. realização de perícia judicial e estudo social.

Possibilidade de verificação do benefício previdenciário postulado, anulação da sentença e prosseguimento do feito com a necessária realização de perícia judicial e estudo social necessários à análise dos requisitos legais do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia judicial e estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000862478v7 e do código CRC 5e1697b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:25:35


5023226-43.2018.4.04.9999
40000862478 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRONDINA MOTA

ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 39, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

, ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5023226-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRONDINA MOTA

ADVOGADO: DIANA ALESSSANDRA GIARETTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:45.

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