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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. QUOTA-PARTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇ...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. QUOTA-PARTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. Não se conhece da parte da apelação em que se pretende introduzir questões não veiculadas na contestação, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 4. Enquadrando-se a autora nas disposições do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, faz jus a uma quota parte da pensão por morte, independente que a primeira esposa do falecido - separada de fato - tenha recebido o benefício de forma integral. 5. Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, que diz respeito apenas aos elementos de cálculo. 6. Apelo do INSS parcialmente provido no ponto em que conhecido. (TRF4, AC 5013181-44.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013181-44.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GESSI CARDOSO DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

GESSI CARDOSO DE LIMA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Antonio Virginio Trajano, ocorrida em 19/7/2002.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 79) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora pensão por morte do ex-segurado Antonio Virginio Trajano, a contar da data do requerimento administrativo nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com as seguintes especificações:

- de 08/10/2013 a 28/7/2017: 50% do valor do benefício;

- a partir de 29/7/2017: valor integral do benefício.

( x ) IMPLANTAÇÃO ( x ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO

NB

165.823.295-7

ESPÉCIE

PENSÃO POR MORTE

DIB

08/10/2013

DIP

DATA DA SENTENÇA

DCB

NÃO APLICÁVEL

RMI

A APURAR

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pela autora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias.

Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.

De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Apela o INSS (Evento 88).

Alega a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, uma vez que ele era casado com Eva da Silva Trajano e morava em outro endereço. Aduz que o fato de terem filhos em comum não comprova que a autora dependia economicamente do falecido. Diz que a relação que a parte autora mantinha com o segurado, se é que realmente mantinha, poderia ser de namoro ou de concubinato, não gerando direito à pensão por morte. Refere que deverão ser limitados os efeitos da habilitação da parte apelada como dependente do benefício de pensão por morte em questão à cessação da quota parte recebida pela viúva do instituidor. Postula, por fim, que sejam os cálculos de liquidação elaborados pelo próprio autor/exequente, afastando a possibilidade de execução invertida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Não conheço do apelo no ponto em que alega que o de cujus era casado, tendo sido paga pensão à esposa, de modo que eventual concubinato não gera direito à pensão por morte.

Trata-se de evidente inovação recursal, pois a contestação se limitou a alegar a ausência de prova suficiente da união estável, nada referindo sobre pensão recebida por esposa ou existência de comcubinato.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de apelação cujos termos caracterizem inovação em relação aos argumentos invocados pela parte autora como fundamento do pedido inicial. (TRF4, AC 5008426-06.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A comprovação de união estável entre a autora e o de cujus;

- A limitação dos efeitos da habilitação da autora à cessação da quota parte recebida pela viúva do instituidor;

- A execução invertida.

Da pensão por morte

Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).

A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Nota-se na dicção legal o emprego da adjetivação "inválido", tanto no inciso I (filho), quanto no inc. III (irmão), como da expressão "que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Há que se estar atento à terminologia, não por apego a rigorismo conceitual meramente teórico, nem por qualquer espécie de controle linguístico, mas sim para evitar-se o capacitismo, modalidade de discriminação constitucional vedada e socialmente nefasta. Tal é o que exige o artigo 8 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com estatura constitucional (Decreto n. 6.949, de 2009), que ordena o combate a estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência (art. 8, item 1, “b), o que inclui tomar consciência da necessidade da acessibilidade atitudinal (art. 8, item 2, da Convenção, combinado com art. 3, IV, “c”, da Lei n. 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com efeito, a adjetivação “inválido” implica afastar-se da compreensão da pessoa como protagonista de sua trajetória, comprometendo a adequada constituição de relações intersubjetivas e sociais respeitosas, com evidente malefício à sua dignidade humana, bem como contradizer a compreensão normativamente adotada da deficiência como resultante da interação entre o indivíduo e as barreiras, obstáculos e limitações decorrente do meio social (artigo 1 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência): a concepção social de deficiência, e não biomédica (Debora Diniz, “O que é deficiência?”. São Paulo: Brasiliense, 2007; TRF4, AC 0000533-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017). Ademais, a distinção hierarquizante das deficiências em “intelectual”, “mental” e “grave” em nada contribui para a aferição das necessidades que a proteção previdenciária busca prover, podendo aumentar estigmas desencadeadores de discriminação contra pessoas com deficiência, produzindo o efeito contrário ao almejado pela convenção, qual seja, por ensejar “... diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (eis o conceito jurídico de discriminação por motivo de deficiência, previsto no artigo 2 da Convenção) (RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminação e discriminação por deficiência. In: DINIZ, Debora; SANTOS, Wederson. (Org.). Deficiência e Discriminação. 1ed. Brasília: Letras Livres e EdUnB, 2010. p. 73-96).

Cabe registrar, ainda, que, nos termos do § 4º, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.

Exame do caso concreto

Busca a autora a concessão de pensão por morte de seu companheiro, ocorrida em 19/07/2002.

A Autarquia Previdenciária indeferiu a concessão do benefício ao argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da autora (Evento 1 - INDEFERIMENTO3).

Restam incontroversos a ocorrência do óbito (Evento 1 - CERTOBT6) e a qualidade de segurado do de cujus (Evento 1 - OUT4).

Relativamente à comprovação da união estável entre a autora e o falecido, foram juntados aos autos as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, nos anos de 1977, 1980 e 1983 (Evento 1 - OUT5), comprovante de residência de ambos, no ano de 2002 (Evento 1 - OUT8) e fotografias (Evento 1 - OUT12). Somado a isso, foram ouvidas duas testemunhas (Evento 37), que afirmaram terem sido vizinhos do casal por vários anos e que eles viviam em união estável, na companhia dos filhos.

A sentença, por sua vez, assim decidiu, verbis:

A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido com o de cujus em união estável.

Com efeito, o § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.

A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.

O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.

Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.

A prova documental juntada pode ser assim resumida:

DOCUMENTO

EVENTO

DATA

certidões de nascimento dos filhos de Gessi e Antonio

evento 1, OUT5

1977, 1979 e 1982

correspondências enviadas para o Gessi e Antonio no mesmo endereço da Rua Cacimbas, 413, nesta capital

evento 1, OUT8

2002

A convivência marital sugerida por tais documentos foi reforçada pela prova testemunhal colhida em Juízo (áudios do evento 37), da qual se depreende que a autora viveu em união estável até o óbito do instituidor.

Aliás, a prova testemunhal, segundo a jurisprudência, tem bastante valor, quando coerente e não contraditória. A respeito disso, veja-se o que já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
4. Exigir de pessoa de poucos recursos e baixa instrução escolar a comprovação documental da união estável seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário (pensão por morte). A prova testemunhal, desde que idônea e verossímil, supre a ausência de documentos.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 200004010013120, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 9.9.2003, DJU 8.10.2003, p. 581)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal.
(TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010)

Comprovada a existência de união estável nos moldes da norma inserta no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a autora inclui-se na categoria de dependente previdenciária do ex-segurado, a teor do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe devida, em consequência, pensão por morte.

De fato, a prova testemunhal é convincente. As testemunhas Nubia e Anderson foram vizinhos de rua da autora na década de 1990, tendo ambos mencionado que Gessi e Antônio viviam como um casal (não sabiam que não eram formalmente casados), tinham três filhos, bem como que o casal esteve junto até o óbito, com a autora acompanhando o companheiro no hospital e recebendo cumprimentos no velório.

Embora não conhecida a apelação do INSS no ponto que traz questões que deveriam ter sido alegadas em contestaçao e objeto da instrução, cabe referir que, ao que parece, o INSS forneceu administrativamente pensão por morte para Eva Trajano como esposa de Antônio.

Ao que se viu da instrução, trata-se clara hipótese de casamento anterior em que não houve separação judicial, mas sim separação de fato, tendo o de cujos posteriormente passado a viver com a autora, com quem teve três filhos, até o seu óbito.

Tratando-se de separação de fato, não é caso de concubinato, que pressupõe relacionamentos concomitantes.

Outrossim, a sentença fixou em 50% a quota parte da autora, a contar do requerimento administrativo (08/10/2013) até a data do óbito da beneficiária Eva da Silva Trajano (28/7/2017), quando passaria aquela a receber o benefício de forma integral.

Considerando que a autora se enquadra nas disposições do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, faz jus a uma quota parte da pensão por morte, independente que a primeira esposa do falecida tenha recebido o benefício de forma integral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A possibilidade da divisão da pensão por morte entre esposa e companheira, ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema (RE 883168). 3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão por morte a companheira que com ele por muitos anos conviveu. 4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à família, assumem caráter eminentemente inclusivo. 5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento. (TRF4, AC 5000988-35.2017.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença, no ponto.

Da apresentação de cálculos de liquidação

Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos. O art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC diz respeito aos elementos de cálculo, e não ao cálculo em si, verbis:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)

§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

Os parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC fazem referência aos elementos de cálculo em poder do executado, não havendo nenhuma menção à obrigatoriedade de o executado apresentar os próprios cálculos. A referência da lei é à obrigatoriedade de o executado apresentar os dados em seu poder, quando necessários para que o exequente possa realizar os cálculos. Não há que se confundir a obrigação de apresentação dos elementos de cálculo com a obrigação de apresentar os cálculos.

Em outros processos julgados nesta Corte, o entendimento que tem prevalecido é no sentido de desobrigar o INSS do ônus de apresentação dos cálculos, ressaltando seu dever de fornecer os elementos necessários ao cálculo, quando instado a isso. A exemplo:

PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. . O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5065345-20.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. Considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos. EXECUÇÃO DO JULGADO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. APRESENTAÇÃO. FACULDADE DO DEVEDOR/EXECUTADO. Para a execução do julgado, a apresentação dos cálculos pelo devedor/executado constitui mera faculdade e não obrigação. Embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto se e quando solicitado. (TRF4 5022269-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Portanto, provido o apelo do INSS, no ponto, para afastar a sua condenação à elaboração das contas da liquidação do julgado, devendo, porém, apresentar os elementos de cálculo quando solicitado.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento parcial do apelo.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, provido em parte, para afastar a determinação de elaboração das contas da liquidação do julgado.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS e, no ponto conhecido, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945707v14 e do código CRC ba8b0763.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013181-44.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GESSI CARDOSO DE LIMA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário e processual civil. inovação recursal. pensão por morte. união estável. dependência econômica. comprovada. quota-parte. cálculos de liquidação.

1. Não se conhece da parte da apelação em que se pretende introduzir questões não veiculadas na contestação, por se tratar de inadmissível inovação recursal.

2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.

4. Enquadrando-se a autora nas disposições do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, faz jus a uma quota parte da pensão por morte, independente que a primeira esposa do falecido - separada de fato - tenha recebido o benefício de forma integral.

5. Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, que diz respeito apenas aos elementos de cálculo.

6. Apelo do INSS parcialmente provido no ponto em que conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, no ponto conhecido, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945708v6 e do código CRC b3f5d99c.Informações adicionais da assinatura:
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5013181-44.2018.4.04.7100
40002945708 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5013181-44.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GESSI CARDOSO DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: GISELI DE SOUZA (OAB RS101482)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS E, NO PONTO CONHECIDO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.

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