D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018709-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNI CELIO JUNG |
ADVOGADO | : | Arcelo Antonio Caye |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941865v4 e, se solicitado, do código CRC 5079B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018709-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNI CELIO JUNG |
ADVOGADO | : | Arcelo Antonio Caye |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial, em dispositivo transcrito a seguir:
"ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Erni Célio Jung em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequde forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária."
Alega a entidade previdenciária que: (a) nos períodos de 04/05/1999 a 24/11/2003, 28/04/2004 a 20/10/2010 e de 18/10/2010 a 05/12/2012, a especialidade não pode ser reconhecido, pois a exposição ao agente nocivo ruído foi verificada somente em parte da jornada de trabalho, ou estava abaixo dos limites de tolerância; (b) nos períodos de 03/10/1988 a 05/12/1988, 06/05/1991 a 04/03/1997, 26/08/1997 a 03/04/1998, 04/08/1998 a 27/11/1998, e 18/10/2010 a 05/12/2012, embora a parte autora tenha apresentado os PPP's, não foi anexado o laudo técnico para análise quantitativa em relação ao agente nocivo ruído; (c) nos períodos de 04/05/1999 a 24/11/2003, 28/04/2004 a 20/10/2010 e de 18/10/2010 a 05/12/2012, a especialidade não pode ser reconhecida, em razão de o agente nocivo ruído ser inferior ao limite permitido por lei; (d) nos períodos de 28/04/2004 a 20/10/2010 e de 18/10/2010 a 05/12/2012, a especialidade não pode ser reconhecida, sob o argumento de que a parte autora utilizou EPI eficaz; (e) nos períodos de 01/10/1986 a 11/08/1988, 08/12/1998 a 03/05/1999, 04/05/1999 a 24/11/2003 e de 28/04/2004 a 20/10/2010, a especialidade não pode ser reconhecida, porquanto os laudos técnicos apresentados são extemporâneos; (f) nos períodos de 03/10/1988 a 05/12/1988, 06/05/1991 a 04/03/1997, 26/08/1997 a 03/04/1998, 04/08/1998 a 27/11/1998 e de 08/12/1998 a 03/05/1999, a especialidade não pode ser reconhecida porque os PPP's foram emitidos pelo sindicato da categoria; (g) nos períodos de 01/10/1986 a 11/08/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 06/05/1991 a 04/03/1997, 26/08/1997 a 03/04/1998, 04/08/1998 a 27/11/1998 e 08/12/1998 a 03/05/1999, a especialidade não pode ser reconhecida em razão de os PPP's serem conclusivos ao informar que a parte autora não trabalhou exposta a agentes nocivos. Aduz a necessidade de comprovação de exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente, para caracterização da especialidade. Sucessivamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais. Postula o prequestionamento da matéria suscitada no recurso.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente: nulidade da sentença
Buscou a parte autora, por meio da presente demanda, o reconhecido do exercício de atividade em condições especiais, e a sua conversão em tempo comum, nos períodos de 01/10/1986 a 11/08/1988, 03/10/1988 a 05/12/1988, 06/05/1991 a 04/03/1997, 26/08/1997 a 03/04/1998, 04/08/1998 a 27/11/1998, 08/12/1998 a 03/05/1999, 04/05/1999 a 24/11/2003, 28/04/2004 a 20/10/2010, 18/10/2010 a 05/12/2012, e consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao apreciar a pretensão da parte autora, o julgador monocrático, após tecer considerações genéricas a respeito das normas aplicáveis ao reconhecimento do exercício de labor especial, acolheu o pedido formulado pelo demandante nos seguintes termos:
Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.
Pois bem, os documentos acostados constatam, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial.
Oportuno salientar que, ainda que o uso de EPI elimine a insalubridade, no caso de ruído, não há a descaraterização do tempo de serviço especial prestado, por força da Súmula 09 do TFR.
A qualidade de segurado do autor está suficientemente demonstrada nos autos e não foi objeto de contestação. Assim, passo a analisar a carência e o tempo de contribuição em atividade especial, fatores determinantes para a concessão do benefício pleiteado.
Para a verificação da carência mínima exigida para o ano de ingresso do requerimento administrativo deve ser observada a tabela constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o demandante estava inscrito na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991 (data da publicação da referida lei).
Outrossim, oportuno frisar que o tempo de serviço, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, acompanha a lei em vigor à época de seu efetivo exercício, momento em que passa a constituir patrimônio jurídico do trabalhador, um direito adquirido. Por suposto, quando o segurado adquire o direito à contagem do período especial, sob a legislação específica em vigência, não mais corre o risco de sofrer a alteração de seu cômputo, mesmo diante de lei superveniente que altere a situação, restringindo direitos ao tempo do serviço especial. Ocorre que atualmente o entendimento firmado pela jurisprudência (Súmula 198 do TFR) é no sentido de que quando realizada perícia que comprove as condições insalubres, perigosas ou penosas das atividades desenvolvidas, estas serão consideradas como laboradas em condições especiais. Isto é, não há que se falar em impossibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais, pela edição da Medida Provisória nº 1.663/98, que revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, e nela não consta expressamente a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que continua em vigor.
Dessa forma, considerando que o postulante logrou êxito em comprovar que vem sendo exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, cabível fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de averbação e contagem de tempo para aposentadoria, com consequente concessão de benefício, da forma mais vantajosa.
Portanto, a época do requerimento administrativo o autor já havia implementado o requisito tempo de contribuição suficiente para receber o benefício de aposentadoria."
Compulsando dos autos, verifica-se que não foi produzida prova pericial ou testemunhal. As anotações na CTPS (fls. 22/35), assim como o detalhamento dos vínculos empregatícios do trabalhador constante no CNIS (fls. 36/37), em que pese demonstrem que o autor trabalhou em diversas empresas do ramo calçadista, não trazem elementos suficientes para caracterizar a especialidade do labor por ele exercido.
Em relação aos períodos laborados nas empresas RAASA - Indústria e Comércio de Couros e Calçados Ltda. (03/10/1988 a 05/12/1988 - fls. 98) e Pilot Ind. e Com. de Calçados Ltda. (06/05/1991 a 04/03/1997 - fls. 99), foram juntados PPP's incompletos, nos quais não é possível identificar o emissor.
Já em relação aos períodos laborados nas empresas Estiloarte Calçados Ltda. (26/08/1997 a 03/04/1998 - fls. 105/106), Sandro Michel de Jesus Lopes (04/08/1998 a 27/11/1998 - fls. 107/108), foram juntados PPP's emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Calçadistas de Teutônia, não podendo ser utilizados como prova.
Nesse contexto, entendo que o fato de não constar dos autos documentos que indiquem a que tipos de agentes nocivos a parte autora estava exposta ao longo dos períodos acima referidos constitui instrução probatória deficitária, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.
Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica, bem como da prova testemunhal.
Poderá, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, ser determinada a realização de perícia em apenas uma empresa, cujo laudo servirá como prova por similaridade em relação aos demais períodos nos quais o segurado tenha exercido as mesmas funções e atribuições.
Resta prejudicado, por ora, o exame do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária quanto ao mérito.
Conclusão
A remessa oficial resta provida, para o fim de anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, sejam realizadas as provas oral e pericial. Resta prejudicada a análise da apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941864v4 e, se solicitado, do código CRC D3832494. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018709-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062972120138210159
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNI CELIO JUNG |
ADVOGADO | : | Arcelo Antonio Caye |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020465v1 e, se solicitado, do código CRC 8E15E107. | |
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