D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012111-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIONISIA HAMMERSCHMITT |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
: | Orli Carlos Marmitt | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVANTE ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
Tendo a parte autora acostado comunicação de decisão de indeferimento administrativo, emitida pelo INSS, resta evidenciado seu interesse de agir, não cabendo exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059294v4 e, se solicitado, do código CRC 4E9FEE6B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012111-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIONISIA HAMMERSCHMITT |
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: | Orli Carlos Marmitt | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada em 18/03/2015, proposta por DIONISIA HAMMERSCHMITT em face do INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (12/08/2014), mediante o cômputo do tempo de serviço laborado entre 01/04/2003 e 31/08/2008.
O juiz da causa indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora, embora intimada, não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo. Entendeu que o lapso de tempo de mais de seis meses entre o indeferimento e o ajuizamento da ação "é extenso por demais para uma pessoa que alega apresentar patologias incapacitantes."
Irresignada, apela a parte autora, aduzindo que apresentou documento atestando o indeferimento administrativo de seu pedido, o que é suficiente a demonstrar a pretensão resistida.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso da autora merece provimento. Veja-se.
Consta dos autos a comunicação de decisão expedida pelo INSS (fls. 47 e 49) que negou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 148.111.842-8, DER: 12/08/2014), porque a segurada não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigido legalmente.
Tal documento é, por si só, suficiente à comprovação da resistência da Autarquia à pretensão deduzida na presente ação. Diante disso, revela-se de todo desnecessária a juntada de novo indeferimento administrativo.
Neste mesmo sentido, fundamentos de julgado da Sexta Turma versando questão idêntica e com origem na mesma Comarca (AG nº 0002341-93.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 28/06/2013):
[...]
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, da Lei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o rito processual dos Juizados Especiais Federais, e, também, determinou a juntada de "indeferimento do pedido administrativo atualizado."
Sustenta a autora, em síntese, que a Lei que instituiu os Juizados Especiais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que consta dos autos comprovante de indeferimento administrativo decorrente de parecer contrário da perícia do INSS, documento que comprova a resistência da Autarquia à pretensão deduzida na ação principal.
...
Além disso, verifica-se que a autora juntou aos autos comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-doença de NB 31/551.405.912-6 (fl. 36), documento que torna patente seu interesse de agir, até porque, consoante se depreende da petição inicial da ação principal (fls. 13-18), a segurada postula a concessão do benefício desde a data da negativa da Administração, isto é, desde 15-05-2012. Diante disso, revela-se de todo desnecessária a juntada de novo indeferimento administrativo.
[...] (grifei)
O referido julgado restou assim ementado:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. 2. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento de auxílio-doença, resta evidenciado seu interesse de agir.
[...]
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012111-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006663620158210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DIONISIA HAMMERSCHMITT |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
: | Orli Carlos Marmitt | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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