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Apelação Cível Nº 5041395-16.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: João Santana de Liz (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA VALIM FIORIN (OAB RS096080)
ADVOGADO: João Santana de Liz (OAB RS055378)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JOÃO SANTANA DE LIZ ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o restabelecimento da sua aposentadoria por idade NB 41/143.469.415-9, desde a DIB, em 20/06/2008, com o pagamentos das prestações vencidas, acrescidas dos encargos legais. Alegou que o benefício foi cancelado, em 06/12/2010, por força do provimento de recurso administrativo do INSS pelo Conselho de Recursos da Previdência Social contra a concessão deferida pela Junta de Recursos. Contudo, efetivamente trabalhou nos períodos que foram excluídos do seu tempo de contribuição em grau recursal, bem assim como empregado e contribuinte individual de 01/03/1960 a 30/08/1978, atingindo o mínimo exigido para a aposentadoria. Arguiu, também, "o equívoco no julgado 4479/2010 da terceira Câmara de Julgamento, em não computar os períodos contributivos de 01.03.1960 a 30.08.1978, haja vista que este período já estava reconhecido pelo INSS, e não foi objeto do recurso". Postulou, ainda, a inclusão, no cálculo da RMI, dos salários relativos aos vínculos registrados na sua CTPS, nos períodos de 01/04/1992 a 31/12/1996, na RIZZO E ANDRADE EDUCAÇÃO LTDA. e de 08/07/1997 a 12/12/2003, na ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º E 2º GRAUS CIENTÍFICOS.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, indefiro a preliminar e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço/contribuição os seguintes períodos:
Empregador | Cargo | Início | Saída |
Boavista Cia. de Seguros de Vida | Office-boy | 01/03/1960 | 31/12/1960 |
Companhia Boavista de Seguros | Auxiliar de emissão | 02/01/1961 | 10/10/1962 |
C. Moraes Vellinho e Cia Ltda. | Auxiliar de escritório | 10/10/1962 | 22/02/1963 |
Arno S/A | Auxiliar | 08/04/1963 | 22/05/1963 |
Banco Comercial e Industrial do Sul | Praticante | 03/06/1963 | 05/10/1965 |
Icotron S/A | Auxiliar de escritório | 18/04/1968 | 12/12/1969 |
Papel e Celulose Catarinense S/A | Auxiliar de faturamento | 11/03/1970 | 16/10/1972 |
Cid Ferreira S/A | Assistente de exportação | 01/03/1975 | 23/12/1976 |
Contribuinte individual | 01/01/1977 | 30/08/1978 | |
Contribuinte individual | 01/01/1983 | 31/03/1983 |
b) restabelecer o pagamento ao autor da aposentadoria por idade NB 41/143469415-9, desde a cessação administrativa, sendo devidas as prestações mensais desde a DIB, em 20/06/2008, e revisar a renda mensal inicial, na hipótese de o acréscimo dos períodos acima resultar em valor superior ao da concessão.
Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora não ter registro de vínculo de emprego ativo no CNIS (Evento 50), defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC 2015, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, contado da intimação desta sentença.
Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da renda do benefício previdenciário (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/10/2015 e AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$954.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Apelam as partes.
A parte autora postula o reconhecimento dos períodos de trabalho urbano de 01/04/1992 a 31/12/1996 (RIZZO E ANDRADE EDUCAÇÃO LTDA) de 08/07/1997 a 12/12/2003 (ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º e 2º GRAUS CIENTÍFICOS).
O INSS alega: (a) ausência de interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo de benefício com o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo magistrado para concessão da aposentadoria; (b) a correção do cancelamento da aposentadoria, em virtude do julgamento da Câmara de Recursos em que acatado entendimento relativo à não comprovação dos vínculos de 01/04/1992 a 31/12/1996 e de 08/07/1997 a 12/12/2003.
Sem contrarrazões,vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Preliminar: interesse de agir
A questão relativa à ausência de interesse de agir foi assim analisada na sentença:
1. Preliminar: falta de interesse processual
Consoante o acórdão da Junta de Recursos, de 03/09/2008, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade (Evento 18, PROCADM1, p. 32/35), foram apresentadas duas CTPSs e dois carnês de contribuições do NIT 1096619828-7, os quais, posteriormente, foram restituídos ao segurado (Evento 18, PROCADM1, p. 97).
Já a análise da APS, em 04/05/2010 (Evento 18, PROCADM1, p. 89), com vista ao cumprimento do estabelecido pela Junta de Recursos, expressamente menciona que não deveriam ser contados em favor do requerente os períodos de 01/04/1992 a 31/12/1996, na RIZZO E ANDRADE EDUCAÇÃO LTDA. e de 08/07/1997 a 12/12/2003, na ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º E 2º GRAUS CIENTÍFICOS.
Por fim, o acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social, de 16/07/2010, manteve a averbação apenas do vínculo de 01/02/1979 a 31/01/1992, na ELETRÔNICA TRANSLUX LTDA. (Evento 18, PROCADM1, pp. 110/113), o que resultou em 13 anos de tempo de contribuição e 156 meses de carência (p. 90; havendo, ainda, um período concomitante como contribuinte individual de 01/04/1985 a 31/05/1985).
Portanto, essas matérias foram submetidas à apreciação da autarquia, apesar de não ter ocorrido manifestação sobre os carnês de contribuições, pelo que restou satisfeita a exigência do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial, como estabelecido pelo E. STF no RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014.
Assim, indefiro a preliminar.
Ressalto, ainda, que, conforme se extrai do processo administrativo (evento 18, PROCADM1, p. 18 e 31), os períodos reconhecidos na sentença constam na simulação de contagem do tempo de contribuição do autor efetuada em 09/04/2008, tendo sido, portanto, submetidos à análise do INSS quando do requerimento do benefício, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, resta controvertida a comprovação do exercício de atividades urbanas nos intervalos de 01/04/1992 a 31/12/1996 e de 08/07/1997 a 12/12/2003.
Textos dos tópicos controvertidos
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) [grifei]
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
No caso dos autos, a questão relativa à comprovação dos vínculos empregatícios nos intervalos de 01/04/1992 a 31/12/1996 e de 08/07/1997 a 12/12/2003 foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1 RIZZO E ANDRADE EDUCAÇÃO LTDA. e ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º E 2º GRAUS CIENTÍFICOS
A CTPS número 41553/139 também contempla os contratos de trabalho com a RIZZO E ANDRADE EDUCAÇÃO LTDA., de 01/04/1992 a 31/12/1996, no cargo de assistente administrativo e na ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º E 2º GRAUS CIENTÍFICOS LTDA., de 08/07/1997 a 12/12/2003, no cargo de assessor de direção, bem como aumentos salariais e opção pelo FGTS.
Entretanto, tais vínculos não merecem a mesma sorte dos anteriores, porque o conjunto de provas nos autos demonstra que o autor era representante legal e atuava como administrador, com efetivo poder de mando nas empresas, assemelhando-se, assim, à figura do empresário, segurado da classe contribuinte individual e não mero empregado.
Com efeito, em 29/01/1999, foi lavrado o instrumento de procuração por escritura pública em que Sérgio Roberto Keller de Andrade substabeleceu, sem reserva, ao ora autor, os poderes que lhe foram conferidos pela ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º E 2º GRAUS CIENTÍFICOS LTDA., mediante escritura pública de procuração de 08/07/1997 (Evento 60, PROCJUDIC2, p. 16 e PROCJUDIC3, p. 13). Os poderes foram os seguintes:
(...) amplos poderes para gerir e administrar a aludida empresa e tratar de todos os assuntos e negócios concernentes a mesma, podendo pagar e receber contas, admitir e demitir empregados, (...), representar perante qualquer autoridade ou repartição pública (...), estabelecimentos bancários, (...), Delegacia do Imposto de Renda, (...), Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e seus departamentos, (...), pagar impostos (...).
Em virtude da posição de representante legal, foram lavradas contra o autor notificações fiscais de lançamento de débito - NFLD e representações fiscais para fins penais, tendo por objeto a falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, imputando-lhe a responsabilidade pelos fatos verificados desde 29/01/1999, o que gerou, ao menos, duas ações penais, conforme os documentos no Evento 60.
Na Ação Penal n° 20037100073110-3, foi prolatada sentença de absolvição com fundamento na atipicidade da conduta pelo valor da dívida fiscal ser inferior a R$ 10.000,00, que transitou em julgado (Evento 60, PROCJUDIC2, pp. 27/35).
Já na Ação Penal n° 20037100016805-6, o juiz reconheceu que, "no período denunciado [09/1999 a 05/2002], somente o acusado João Santana de Liz era o responsável pela administração da empresa" (Evento 60, PROCJUDIC4, p. 15), tendo praticado o crime tributário de não recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da ESCOLA SUPLÊNCIA DE 1º E 2º GRAUS CIENTÍFICOS LTDA. Contudo, novamente foi prolatada sentença absolutória, desta feita com base na inexigibilidade de conduta diversa, pelas dificuldades financeiras experimentadas pela empresa, que transitou em julgado.
Por fim, não se sabe o contexto da Ação Penal n° 20037100039988-1, mas o destino também foi o arquivamento (Evento 60, PROCJUDIC2, p. 17).
Ainda com relação a outros processos judiciais, o litigante consta como executado, ao lado da massa falida da ESCOLA SUPLÊNCIA, na Execução Fiscal n° 2004.71.00.040435-2.
Por sua vez, a prova oral produzida nestes autos corroborou a posição do autor de representante legal da ESCOLA SUPLÊNCIA.
A primeira testemunha, sr. Miguel Angelo Corrêa Machado, foi contador da empresa desde 2000 e reportava-se diretamente ao autor quanto aos trabalhos a realizar, inclusive o trâmite de documentos ocorria entre os dois. Por outro lado, o depoente disse que o autor era intermediário com o dono da empresa, mas, contraditoriamente, não conheceu esse dono e era o autor quem tomava todas as decisões.
A segunda testemunha, sr. Sérgio Keller de Andrade, antigo dono das duas escolas, disse que ele mesmo fazia os contatos com o contador, mas não lembrava o nome do profissional, nem o local do escritório, o que coloca em dúvida a veracidade da declaração, ainda mais considerando o depoimento em sentido oposto do próprio contador.
Já a CTPS, apesar de conter os registros dos dois contratos de trabalho, não é digna de fé, pois foi assinada por Sérgio Keller de Andrade, segundo se infere da comparação das assinaturas com a aposta no termo de comparecimento de testemunha na ação penal (Evento 60, PROCJUDIC3, p. 21), mas essa pessoa não era representante legal da ESCOLA SUPLÊNCIA desde 01/1999, conforme a procuração antes referida e o testemunho no processo criminal (Evento 60, PROCJUDIC3, p. 26). Note-se que foi Sérgio quem assinou os supostos aumentos salariais na CTPS de 1998 a 2003.
Não bastasse isso, as anotações dos aumentos de salário de ambas as empresas foram realizadas extemporaneamente, todas na mesma ocasião, a julgar pela identidade entre as escritas e por haver uma única assinatura ao final da relação de aumentos (pp. 43/44 da CTPS). E ainda, intimado para apresentar documentos sobre os vínculos discutidos, notadamente dos salários, o autor limitou-se a anexar (a) uma página de relatório de fundamentos legais de débito com a previdência social na qual é informado que a fiscalização foi atendida pelo contador Miguel e pelo ora autor como responsável pela empresa (Evento 57, OUT2) e (b) a sua declaração de ajuste do imposto de renda do ano-calendário de 2002, constando como única fonte pagadora a ESCOLA SUPLÊNCIA (COMP3).
Fica evidente, portanto, que as anotações na CTPS não correspondem aos fatos, sendo destituídas de eficácia probatória dos alegados vínculos e respectivos salários.
Por conseguinte, foi correta a decisão administrativa de não contar esses períodos em favor do autor.
Como se vê, embora os referidos vínculos estejam anotados na CTPS do autor, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que o demandante atuava como representante legal e administrador, com efetivo poder de mando nas empresas, assemelhando-se à figura do empresário, enquadrando-se como contribuinte individual e não mero empregado.
Além disso, como bem ressaltou o Julgador monocrático, as anotações de aumentos foram assinados por Sérgio Keller de Andrade, que não era representante legal da ESCOLA SUPLÊNCIA desde janeiro de 1999, além de anotadas extemporaneamente, afastando a presunção de veracidade das anotações na CTPS.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, com o direito à aposentadoria por idade na forma como nela reconhecido.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que os recursos não estão sendo providos, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Apelo da parte autora desprovido.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e determinar a implantação do benefício.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
1. Considerando-se que os períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença foram objeto do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
3. Embora os vínculos estejam anotados na CTPS do autor, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que o demandante atuava como representante legal e administrador, com efetivo poder de mando nas empresas, assemelhando-se à figura do empresário, enquadrando-se como contribuinte individual e não mero empregado. Além disso, as anotações de aumentos salariais foram efetuadas extemporaneamente e por quem não era representante legal das empresas, afastando a presunção de veracidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810448v5 e do código CRC e2d940cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Apelação Cível Nº 5041395-16.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: João Santana de Liz (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA VALIM FIORIN (OAB RS096080)
ADVOGADO: João Santana de Liz (OAB RS055378)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:03:02.