Apelação Cível Nº 5005118-27.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO CESAR MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na viência do CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo (EVENTO 22 do originário):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que profira decisão de mérito quanto ao pedido de revisão descrito na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Confirmo a decisão do evento 7 pelos próprios fundamentos.
As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.
A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, cumprida a obrigação de fazer/pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em seu apelo, postula a parte a reforma da sentença. Refere que o presente feito foi ajuizado para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos. Foi extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de revisão e determinado ao INSS proceder a análise do requerimento administrativo. Aduz que há inércia do INSS, ensejando o seu interesse de agir, bem como que há contestação quanto ao mérito. Requer a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito (EVENTO 40 do originário).
Com as contrarrazões (EVENTO 44 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Quando do julgamento do AI nº 5036533-54.2019.4.04.0000/RS, a Turma assim se manifestou a respeito da inexistência de interesse processual quanto aos pedidos de tranformação ou revisão da aposentadoria do autor, nestes termos:
"O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de Repercussão Geral (RE n. 631.240), expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (grifo). É bem evidente que o desrespeito ao prazo de conclusão do procedimento significa que o segurado pode, a partir de então, ajuizar uma demanda para discutir a legalidade da própria omissão da Autarquia, mas não o direito ao benefício em si."
Sucede que o INSS, no interim, indeferiu os pedidos, pelo que houve, sem dúvida, a superveniente caracterização do interesse processual, circunstância que pode ser aproveitada no sentido de agilizar a prestação jurisdicional, sem a necessidade da propositura de uma nova ação deduzindo a mesma pretensão. Cumpre notar, por pertinente, que, no caso concreto, o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 13/11/2018 (ev. 5, Anexo2); à data do ajuizamento da presente ação (21/06/2019) o INSS não tinha analisado o pedido formulado pelo(a) segurado(a), o que somente foi ocorrer em 21/02/2020. Tal morosidade não deve ser potencializada pelo formalismo da exigência de repetição da mesma demanda em juízo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Neste contexto, é curial o prosseguimento do processo originário com relação aos pedidos atinentes à revisão da aposentadoria do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005118-27.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO CESAR MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário e processual civil. interesse processual. caraterização superveniente. prosseguimento da demanda quanto ao mérito.
Se houve a superveniente caracterização do interesse processual, tal circunstância que pode ser aproveitada no sentido de agilizar a prestação jurisdicional, sem a necessidade da propositura de uma nova ação deduzindo a mesma pretensão, tendo em consideração os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5005118-27.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: PAULO CESAR MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1645, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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