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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CARATERIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO MÉRITO. TRF4. 5005118-27.2019.4.0...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CARATERIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO MÉRITO. Se houve a superveniente caracterização do interesse processual, tal circunstância que pode ser aproveitada no sentido de agilizar a prestação jurisdicional, sem a necessidade da propositura de uma nova ação deduzindo a mesma pretensão, tendo em consideração os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, AC 5005118-27.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005118-27.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO CESAR MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na viência do CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo (EVENTO 22 do originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que profira decisão de mérito quanto ao pedido de revisão descrito na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Confirmo a decisão do evento 7 pelos próprios fundamentos.

As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, cumprida a obrigação de fazer/pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em seu apelo, postula a parte a reforma da sentença. Refere que o presente feito foi ajuizado para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos. Foi extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de revisão e determinado ao INSS proceder a análise do requerimento administrativo. Aduz que há inércia do INSS, ensejando o seu interesse de agir, bem como que há contestação quanto ao mérito. Requer a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito (EVENTO 40 do originário).

Com as contrarrazões (EVENTO 44 do originário), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Quando do julgamento do AI nº 5036533-54.2019.4.04.0000/RS, a Turma assim se manifestou a respeito da inexistência de interesse processual quanto aos pedidos de tranformação ou revisão da aposentadoria do autor, nestes termos:

"O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de Repercussão Geral (RE n. 631.240), expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (grifo). É bem evidente que o desrespeito ao prazo de conclusão do procedimento significa que o segurado pode, a partir de então, ajuizar uma demanda para discutir a legalidade da própria omissão da Autarquia, mas não o direito ao benefício em si."

Sucede que o INSS, no interim, indeferiu os pedidos, pelo que houve, sem dúvida, a superveniente caracterização do interesse processual, circunstância que pode ser aproveitada no sentido de agilizar a prestação jurisdicional, sem a necessidade da propositura de uma nova ação deduzindo a mesma pretensão. Cumpre notar, por pertinente, que, no caso concreto, o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 13/11/2018 (ev. 5, Anexo2); à data do ajuizamento da presente ação (21/06/2019) o INSS não tinha analisado o pedido formulado pelo(a) segurado(a), o que somente foi ocorrer em 21/02/2020. Tal morosidade não deve ser potencializada pelo formalismo da exigência de repetição da mesma demanda em juízo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

Neste contexto, é curial o prosseguimento do processo originário com relação aos pedidos atinentes à revisão da aposentadoria do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689693v8 e do código CRC 05798766.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:19


5005118-27.2019.4.04.7122
40001689693.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005118-27.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO CESAR MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário e processual civil. interesse processual. caraterização superveniente. prosseguimento da demanda quanto ao mérito.

Se houve a superveniente caracterização do interesse processual, tal circunstância que pode ser aproveitada no sentido de agilizar a prestação jurisdicional, sem a necessidade da propositura de uma nova ação deduzindo a mesma pretensão, tendo em consideração os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689694v3 e do código CRC d57fe39f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:19


5005118-27.2019.4.04.7122
40001689694 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5005118-27.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: PAULO CESAR MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1645, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

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