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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA S...

Data da publicação: 01/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível. Logo, a formulação de requerimento de determinado benefício não impede a concessão de modalidade diversa, de modo que o indeferimento nestas condições é suficiente para caracterizar o interesse processual. 2. Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a retomada do trâmite. (TRF4, AC 5012145-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012145-24.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLAUDIO ARMANDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação do período de tempo de serviço rural.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que resta configurado o interesse de agir, pois veiculou a demanda de aposentadoria em requerimento administrativo, sendo dever do INSS orientar o segurado à obtenção do benefício nos termos mais vantajosos, com observância da fungibilidade entre as modalidades. Pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento do feito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

A sentença considerou que a parte autora carecia de interesse processual e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Eis os fundamentos:

2. O interesse de agir diz respeito à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional através do processo e a adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter, independentemente se a pretensão é legítima ou ilegítima, mas desde que seja útil ao autor, revestindo-se, portanto, no trinômio necessidade-utilidade-adequação.

Haverá, pois, ausência de interesse de agir se a pretensão deduzida não se adequar com a situação fática que a originou ou se lhe for inútil.

Esclarece-se que, por si só, a existência de interesse de agir não enseja a procedência dos pedidos, posto que a concessão da pretensão depende da análise do preenchimento dos requisitos legais e do mérito da demanda.

Em matéria previdenciária, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o segurado somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se (i) anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado, total ou parcialmente, (ii) se requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias ou (ii) se não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito.

No presente caso, a pretensão da parte autora é diversa daquela apresentada na via administrativa. Isso porque na via administrativa foi apresentado pedido de aposentadoria por idade rural, e na via judicial aposentadoria por tempo de contribuição.

Além disso, nota-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que não foram apresentados na via administrativa (mov. 1.11/1.17), o que caracteriza a ausência de interesse de agir.

Impõe-se a reforma do julgado.

Aplica-se ao caso o conceito de fungibilidade entre aposentadorias. Trata-se de medida corolária do princípio da eficiência na administração pública, que impõe ao INSS o dever de conduzir o processo administrativo de forma a conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária que lhe cabe.

Desse modo, ainda que a parte autora tenha formulado requerimento de aposentadoria por idade, deve-se reconhecer que o indeferimento do benefício sem a devida orientação acerca de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição lhe confere interesse processual.

Não se trata aqui de convalidar em juízo uma atuação deficiente do segurado em sede administrativa. Pelo contrário, este levou regularmente sua pretensão ao conhecimento da Autarquia, que então a indeferiu sem a devida análise de todo o seu quadro contributivo.

Acerca da fungibilidade entre aposentadorias e a caracterização do interesse processual, confira-se precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5009637-42.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Desse modo, acolho o apelo da parte autora e afasto a preliminar de mérito decretada em sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito.

Considerando que a causa carece de melhor instrução acerca dos pedidos de averbação de tempo rural, mormente a produção de prova oral, deixo de efetuar a análise de mérito na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Impõe-se a anulação da senteça e a retomada do trâmite em primeira instância.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSTIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266003v4 e do código CRC a6a748bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/1/2024, às 12:57:23


5012145-24.2023.4.04.9999
40004266003.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:06.

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Apelação Cível Nº 5012145-24.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLAUDIO ARMANDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível. Logo, a formulação de requerimento de determinado benefício não impede a concessão de modalidade diversa, de modo que o indeferimento nestas condições é suficiente para caracterizar o interesse processual.

2. Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a retomada do trâmite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266004v3 e do código CRC 01e1ca13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/1/2024, às 12:57:23


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40004266004 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5012145-24.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CLAUDIO ARMANDO

ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:06.

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