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Apelação Cível Nº 5011143-65.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIRLEI MARIA DE MATOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto: (i) declaro a ausência de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do tempo de contribuição/carência referente aos períodos de 01/01/1993 a 01/08/1993, 01/08/1993 a 16/08/1994, 8/08/1994 a 09/10/1995, 09/10/1995 a 28/11/1995, 28/11/1995 a 31/12/1996 e 01/03/1998 a 01/05/2008, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; (ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS:
(a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com data de início em 07/07/2017, com a renda mensal inicial de 98% do salário-de-benefício.
(b) ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas desde a data de início do benefício em 07/07/2017, descontados os valores recebidos em razão do aposentadoria por idade nº 187.449.726-2, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de acordo a fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, observando-se o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4).. O INSS deverá pagar ao advogado da parte autora 50% do valor e a parte autora pagará ao INSS o correspondente a 50%.
Sem condenação do INSS ao pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). A parte autora arcará com 50% do valor das custas processuais.
Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários-mínimos.
Irresignada, a parte autora apela. Pugna pela retificação da sentença, com a retirada dos tópicos referentes à falta de interesse processual, "declarando-se a Autarquia totalmente sucumbente na ação, sem que a Apelante tenha que arcar com quaisquer custas ou honorários."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL E SUCUMBÊNCIA
O reconhecimento do interesse de agir não interfere na solução do mérito da lide, como bem observou o juízo a quo na sentença de embargos. Não obstante, há reflexos na distribuição da sucumbência.
A sentença fundamentou a ausência de interesse processual no extrato de CNIS juntado ao evento 72. Deve-se observar, contudo, que este extrato foi emitido em 13/12/2019, durante o curso da lide, portanto. A cópia do processo administrativo de 07/07/2017 não deixa dúvidas de que a averbação dos períodos de vínculo com o Município de Londrina foi indeferida, como se observa da decisão do fl. 106 e do acórdão que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela parte autora (fls. 119 a 123). A averbação dos períodos foi novamente rejeitada em decisão administrativa proferida em novo processo administrativo, cerca de um mês antes do ajuizamento da ação, (fl. 129).
A situação descrita caracteriza perda superveniente do objeto, e não ausência de interesse processual. Com efeito, no momento da propositura da ação, havia resistência à pretensão de averbação dos períodos.
Nestas condições, deve ser observada a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." A causa do processo foi o indevido indeferimento dos períodos pelo INSS em sede administrativa, de modo que os ônus de sucumbência fixados em sentença devem ser atribuídos integralmente à Autarquia.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002887161v4 e do código CRC d1a2cfbd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011143-65.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIRLEI MARIA DE MATOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA.
1. Se os períodos pleiteados na ação foram reconhecidos pelo INSS somente durante o curso da lide, impõe-se a resolução do processo por perda superveniente do objeto, e não por ausência de interesse processual.
2. Conforme regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do objeto, deve arcar com a sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5011143-65.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SIRLEI MARIA DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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