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Apelação Cível Nº 5001020-25.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: THAIANE DAIANE SOUZA GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Thaiane Daiane Souza Gonçalves ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE RECURSAL
Insurge-se a apelante contra a falta de condenação da Autarquia ao pagamento de custas processuais.
Do exame da sentença, porém, vê-se que houve determinação expressa para a parte sucumbente – no caso, o INSS – responder pelas custas processuais.
Logo, não há interesse recursal da parte autora neste ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da procedência da demanda, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Considerando o montante devido a título de salário-maternidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5001020-25.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: THAIANE DAIANE SOUZA GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.
2. Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5001020-25.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: THAIANE DAIANE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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