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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001020-25.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão. 2. Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora. (TRF4, AC 5001020-25.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001020-25.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: THAIANE DAIANE SOUZA GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Thaiane Daiane Souza Gonçalves ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE RECURSAL

Insurge-se a apelante contra a falta de condenação da Autarquia ao pagamento de custas processuais.

Do exame da sentença, porém, vê-se que houve determinação expressa para a parte sucumbente – no caso, o INSS – responder pelas custas processuais.

Logo, não há interesse recursal da parte autora neste ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da procedência da demanda, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando o montante devido a título de salário-maternidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535666v2 e do código CRC 49f84562.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:47:55


5001020-25.2024.4.04.9999
40004535666.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:07.

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Apelação Cível Nº 5001020-25.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: THAIANE DAIANE SOUZA GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.

2. Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535667v3 e do código CRC 8462e7ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:47:55


5001020-25.2024.4.04.9999
40004535667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001020-25.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: THAIANE DAIANE SOUZA GONCALVES

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:07.

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