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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EFICÁCIA DO ATO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍC...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:06:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EFICÁCIA DO ATO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. 1. Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas no nome de um advogado específico, é válida aquela feita em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos. 2. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. A preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória com vistas à busca da verdade real. (TRF4, AC 0004817-12.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004817-12.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VALDIR BREHM
ADVOGADO
:
Luciano Schaeffer Stona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EFICÁCIA DO ATO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ.
1. Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas no nome de um advogado específico, é válida aquela feita em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
2. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória com vistas à busca da verdade real.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de prova testemunhal e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873952v8 e, se solicitado, do código CRC E882C3BB.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004817-12.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VALDIR BREHM
ADVOGADO
:
Luciano Schaeffer Stona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência em que foi negada a concessão do auxílio-doença devido à falta de comprovação da qualidade de segurado especial e do implemento da carência. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

O autor alega preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o procurador que peticionou no processo não foi intimado do resultado do laudo, da contestação e da oportunidade de requerer a produção de outras provas. Requer a nulidade da sentença e ao retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada porque a improcedência baseou-se na falta da comprovação da qualidade de segurado, mas a autarquia havia reconhecido essa qualidade quando do requerimento administrativo, indeferindo o benefício por parecer contrário da perícia médica.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade por ausência de intimação do procurador do autor

À fl. 07, verifica-se que foi outorgada procuração em nome de Becker & Rolim Advogados Associados, Jonas Scheffer Rolim, Orélio Braz Becker da Silva e Luciano Schaeffer Stona. Não há requerimento expresso para que as publicações sejam exclusivamente em nome de um dos mandatários.

Alega a parte autora que o profissional Jonas Scheffer Rolim, que peticionou no processo, não foi intimado para indicar as provas que pretendia produzir, nem para manifestar-se acerca do laudo pericial e da contestação.

Conforme certificação nos autos, as intimações foram realizadas em nome dos advogados Luciano Schaeffer Stona e Orélio Braz Becker da Silva (fls. 17, 21, 26, 48 e 50).

Não há nulidade a declarar no que toca às intimações realizadas. Conforme posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, são válidas as intimações efetuadas em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS - EFICÁCIA DO ATO - PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL (ERESP 202.184/AL). - A eg. Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato. - Superada a divergência objeto do recurso especial, incide o enunciado 83/STJ, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 578962 RJ 2003/0239029-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2006 p. 215)

Ademais, verifica-se que, o advogado Jonas Scheffer Rolim assinou a resposta à intimação para emenda da inicial (fls. 18 e 19), o que comprova que teve ciência da comunicação certificada à fl. 17, ainda que seu nome não constasse da publicação.

Portanto, inexiste nulidade nas demais intimações que tratam da apresentação de quesitos, do comparecimento à perícia, da vista da contestação e da especificação de provas.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 04/10/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, agricultor, é portador de síndrome do túnel do carpo e está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em março de 2013.

A juíza da causa reconheceu o preenchimento do requisito da incapacidade, mas julgou improcedente o pedido de auxílio-doença porque não foram apresentadas, pelo autor, provas da qualidade de segurado especial, e também não foi requerida a produção de prova testemunhal.

Na apelação, o autor alega que o INSS havia reconhecido a qualidade de segurado, porque o motivo registrado para o indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido em 03/02/2010 (NB 539.399.357-5) foi parecer contrário da perícia médica. Essa conclusão não prospera, pois a indicação de um motivo para o indeferimento não tem como consequência necessária que os demais requisitos tenham sido considerados preenchidos.

À fl. 12, verifica-se que o autor também requereu aposentadoria por idade, em 29/03/2010, e que a autarquia indeferiu por motivo de falta de período de carência - tempo rural não computado como carência. A falta da qualidade de segurado também foi alegada na contestação, sendo, portanto, ponto controvertido que requeria esclarecimento na demanda.

Conforme informações prestadas pelo autor na petição inicial e no laudo pericial, ele sempre foi agricultor e trabalhou em terra própria, em regime de economia familiar com a esposa até o seu óbito, e continua a cuidar sozinho da propriedade e da produção (fl. 36). Entretanto, não juntou início de prova material tendente a comprovar o labor rural.

Ocorre que, ao efetuar consulta ao Plenus, foi observado que o autor recebe benefício de pensão por morte previdenciária NB 123.543.146-8, como beneficiário de sua esposa, desde 22/06/2002, qualificada como segurada especial. Há, portanto, indícios de que se trata realmente de trabalhador rural. É prudente concluir que a questão ainda comporta esclarecimento, sob pena de estar-se privando pessoa idosa, de pouca instrução, cuja incapacidade laboral foi comprovada, de seu direito legítimo às prestações previdenciárias.
A norma contida no art. 130 do Código de Processo Civil permite que o julgador complemente o acervo probatório dos autos em busca da verdade real. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz (STJ - REsp: 192681 PR 1998/0078261-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 223 RSTJ vol. 167 p. 477)

Dessa forma, deve receber provimento a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a intimação do autor para a juntada de início de prova material da atividade rural e para a realização de prova testemunhal.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873951v8 e, se solicitado, do código CRC 55F31ADB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004817-12.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069320620128210072
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALDIR BREHM
ADVOGADO
:
Luciano Schaeffer Stona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1426, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987691v1 e, se solicitado, do código CRC FB91B7B0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:19




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