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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPER...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES. Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5080329-72.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080329-72.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADAO PESAMOSCA MENEGUETTE (AUTOR)

ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 630.501/RS - Tema STF 334 - direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. (evento 5 - DESPADEC5).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, onde foi reconhecido ao segurado o direito adquirido ao melhor benefício, com novo cálculo da RMI, ainda que em data anterior à DER, desde que implementado os requisitos para a sua aposentação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O acórdão do julgado restou assim ementado:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE Nº 630.501/RS, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, julgado em 21/02/2013, DJe 26/08/2013)

No caso, tem-se que o direito ao melhor benefício já restou observado no acórdão recorrido.

Assim sendo, em juízo de retratação, verifico que o acórdão recorrido já apreciou a questão em conformimidade com o julgado pelo STF RE 630.501 (Tema 334).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001281189v5 e do código CRC ca46c822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:50:48


5080329-72.2018.4.04.7100
40001281189.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080329-72.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADAO PESAMOSCA MENEGUETTE (AUTOR)

ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (tema 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES.

Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001281190v4 e do código CRC b58fc032.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:50:48


5080329-72.2018.4.04.7100
40001281190 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5080329-72.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADAO PESAMOSCA MENEGUETTE (AUTOR)

ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 544, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:25.

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