Apelação Cível Nº 5077390-22.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: HUGO HEIT (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ZYLA SUZANA GARCIA HEIT (OAB RS023721)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 630.501/RS - Tema STF 334 - direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. (EVENTO4).
As sucessoras do segurado, devidamente habilitadas no processo de origem, renovam o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Os procuradores requerem a reserva de honorários sucumbenciais devidos até a data do óbito do de cujus (EVENTO7).
É o relatório.
VOTO
juízo de retratação - tema 334 do stf
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O acórdão do julgado restou assim ementado:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE Nº 630.501/RS, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, julgado em 21/02/2013, DJe 26/08/2013)
O acórdão proferido pela Sexta Turma reconheceu ao segurado o direito adquirido ao melhor benefício, com novo cálculo da RMI, ainda que em data anterior à DER, desde que implementado os requisitos para a sua aposentação. Nesse sentido a ementa do julgamento (EVENTO2-REC5-FL. 51/52, no originário):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO TEMPO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 02. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260. ABONO ANUAL. IRSM. CONVERSÃO PARA URV. REAJUSTES DE MAIO/96, JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/2000 E JUNHO/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito veiculado nesta ação não está sujeito ao instituto da decadência, pois anterior à MP 1.663-15, convertida na Lei n° 9.711/98.
2. Nas relações continuadas, como apenas as prestações são atingidas pela prescrição qüinqüenal, não há que se falar em prescrição do direito de ação.
3. A data do inicio do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é a mesma do requerimento administrativo.
4. O cálculo da RMI do benefício, todavia, deve observar o direito adquirido do segurado, que não pode ser prejudicado com a concessão de benefício de valor menor por ter continuado a trabalhar e a contribuir com a coletividade, a despeito de já ter cumprido com os requisitos para a aposentadoria.
5. Se mais vantajoso ao segurado, o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com os termos vigentes quando implementadas as condições para a aposentadoria.
6. Em se tratando de benefício concedido após a promulgação da CF/88, incabível a aplicação da Súmula nº 2 deste Tribunal, já que aplicável o art. 144 da Lei nº 8.213/91.
7. O recálculo da RMI tem reflexos nos reajustamentos posteriores, inclusive quanto à aplicação da equivalência salarial contida na regra do art. 58 do ADCT, respeitada a prescrição qüinqüenal.
8. Eventuais valores remanescentes entre a DER e maio de 1992 estão atingidos pela prescrição qüinqüenal. Tendo a ação sido ajuizada em 29-04-2002, a prescrição qüinqüenal absorveu todas as parcelas referentes à aplicação da súmula 260/TFR, 1ª parte, uma vez que a mesma teria reflexo apenas até o mês de março/89, já que, a partir de abril/89, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios por força do art. 58/ADCT, fazendo cessar quaisquer reflexos decorrentes da revisão do primeiro reajuste do benefício. Dessa maneira, não há diferenças a serem contabilizadas e, no ponto, é inócua a condenação.
9. Reconhecida a auto-aplicabilidade do artigo 201, § 6°, da CF/88, o abono anual pago aos segurados da Previdência Social deve ser calculado com base nos proventos de dezembro, já a partir de 1988, mas este já foi atingido pela prescrição.
10. O IRSM de fevereiro/94 só é aplicável para fins de atualização dos salários-de-contribuição integrantes do PBC dos benefícios concedidos após 01-03-1994. Para aqueles que foram concedidos anteriormente a esta data, não há aplicabilidade do referido percentual como forma de reajuste, haja vista que houve a correta conversão dos proventos em URV em sede administrativa.
11. É constitucional o índice de 15% para o reajuste dos benefícios previdenciários em maio/96, orientação a ser seguida também em relação aos reajustes de junho/97 (7,76%), junho/99 (4,61%), junho/2000 (5,81%), junho/2001 (10,91%) legitimamente estabelecidos pelas MP's 1.415/96, 1.572-1/97, 1.824/99, 2.022/00 e pelo Dec. 3826/01, pois espelham a real variação do custo de vida dentro de um determinado período. Precedentes desta Corte (EIAC nº 2002.71.03.000131-7) e do Plenário do Excelso STF (RE 376852/SC).
12. Improcedente o pedido, cabe à demandante arcar com os honorários do procurador da Autarquia que fixo em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade está suspensa em razão da AJG deferida.
Na hipótese, em que pese o reconhecimento do direito do segurado ao melhor benefício, verificou-se que a retroação do cálculo da RMI para o período anterior à DER não se mostrava benéfica ao segurado, razão pela qual restou indeferido o pleito revisional.
Dessa forma, em juízo de retratação, verifico que o acórdão recorrido já apreciou a questão em conformidade com o julgado pelo STF RE 630.501 (Tema 334).
gratuidade de justiça
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Corte Especial, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator para acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, Quinta Turma, AG 5010177-90.2017.404.0000, de 22-6-2017, relator Rogerio Favreto).
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ano-calendário 2018 das sucessoras do de cujus, habilitadas no processo, indicam o recebimento de rendas mensais em valores inferiores ao teto de R$ 6.101,06, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça (EVENTO12-OUT7 e OUT8 no originário). O INSS não apresentou qualquer insurgência em relação à habilitação das sucessoras e ao pedido de gratuidade de justiça (EVENTOS 12, 15 e 21 no originário).
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente. (TRF4, Sexta Turma, AG 5052027-56.2019.4.04.0000, de 13-2-2020, relator João Batista Pinto Silveira);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJG. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a concessão de AJG é possível desde que o postulante não tenha rendimento superior ao teto do RGPS. 2. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, nos termos da fundamentação. (TRF4, Quinta Turma, AC 5030169-48.2015.4.04.7100, de 28-11-2019, relatora Gisele Lemke).
Dessa forma, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais impostas pelo acórdão, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Por fim, revela-se prematura a análise de eventual reserva e destaque de honorários de advogado neste momento processual, devendo-se aguardar o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido e conceder o benefício da gratuidade de justiça às autoras.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (tema 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES. gratuidade de justiça.
1. Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação.
2. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido e conceder o benefício da gratuidade de justiça às autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689523v3 e do código CRC 3335af61.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5077390-22.2018.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: HUGO HEIT (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ZYLA SUZANA GARCIA HEIT (OAB RS023721)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AUTORAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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