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Apelação Cível Nº 5000385-80.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, como repercussão geral - Tema STF 100 - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, em sede de repercussão geral, assim definiu a tese jurídica:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória
A Quinta Turma, ao julgar a apelação do INSS, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (
, págs. 1 a 5):Ressalto, inicialmente, que a antecipação de tutela deferida nos autos da ação rescisória não impede a apreciação dos presentes embargos, mas tão-somente a execução do título, que restará suspensa ainda que se mantenha a sentença que julgou improcedente a resposta executiva, nos termos do art. 489 do CPC, verbis:
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
No mérito, observo que o título exeqüendo ora vergastado transitou em julgado em 01-07-2005 (fl. 43), fundado no entendimento de que seria possível, aos benefícios deferidos antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a aplicação do referido Diploma, especialmente no ponto em que alterou o art. 75 da LBPS, majorando o valor mensal das pensões por morte para 100% do salário-de-benefício.
Até a data da oposição dos embargos sub judice e da prolação da sentença que os desacolheu, inexistia qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à interpretação esposada na decisão exeqüenda. Apenas na sessão plenária de 08-02-2007, o Pretório Excelso finalizou a apreciação dos Recursos Extraordinários n. 416.827/SC e 415.454/SC, decidindo, por maioria, em sentido diametralmente oposto ao resolvido neste Regional a respeito da matéria. Em referido julgamento, o STF deu provimento a recursos manejados pela Autarquia Previdenciária para determinar que a majoração do valor das pensões deferidas antes da Lei n. 9.032/95 para 100% do salário-de-benefício violava o princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Carta Magna), entendendo que tal Diploma não poderia retroagir para atingir fatos pretéritos, mesmo que em benefício dos pensionistas, pois tal hipótese não estava abarcada por previsão legal, assentando ainda que a revisão das pensões seria contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).
Pois bem. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, acrescido pela MP n. 1.997-37, de 11-04-2000, dispõe, em sua redação atual (dada pela MP n. 1.984-19/2000 e mantida pela Lei n. 11.232/2005), que "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". A matéria em debate, consubstanciada na aplicabilidade dessa regra, deu margem às mais diversas interpretações, de que são exemplo as seguintes:
a) a norma é inconstitucional, por afronta aos arts. 62, caput, e 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal (TRF1, Sexta Turma, AC n. 2002.34.00.005538-6/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. 30-06-2003; Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 5ª ed., Ed. RT, 2002);
b) a norma é aplicável apenas se o entendimento do STF, contrário aos ditames do título judicial, for declinado em controle concentrado de constitucionalidade ou, no caso de controle difuso, após a suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Araken de Assis, in Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional, Revista Jurídica n. 301, 11/2002; Eduardo Talamini, in Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, Revista de Processo n. 106/2002; Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in O Dogma da Coisa Julgada, Ed. RT, 2003; TRF1, Sexta Turma, AC n. 2002.34.00.005270-2/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 18-08-2003);
c) a norma é aplicável apenas se os embargos à execução forem opostos no prazo legal para a propositura da ação rescisória (TRF4, Quinta Turma, AC n. 2003.71.13.000491-6/RS, Des. Federal Néfi Cordeiro, voto vencido, j. 26-08-2003);
d) a norma não alcança a coisa julgada formada antes do início de sua vigência (Eduardo Talamini, ob. cit.; TRF5, Segunda Turma, AC n. 2002.80.00.009831-2/AL, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 05-08-2003; TRF1, Quinta Turma, AC n. 2002.30.00.000918-1/AC, Rel. Des. Federal Antonio Ezequiel da Silva, j. 09-06-2003; STJ, Terceira Seção, Embargos de Divergência no REsp n. 690.498, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28-06-2006);
e) a norma é aplicável tão-somente se, à época da prolação da sentença condenatória, já havia pronunciamento do STF a respeito do tema, em sentido contrário, não tendo o condão de atingir a coisa julgada anteriormente formada (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 838.180, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19-04-2007; TRF1, Quinta Turma, AC n. 2001.30.00.001421-0/AC, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; TRF4, Quinta Turma, AC n. 2003.71.13.000491-6/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 26-08-2003; TRF4, Sexta Turma, AC n. 2002.71.07.017152-0/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 15-10-2003; TRF4, AC n. 2003.71.07.003631-1/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Alvaro Eduardo Junqueira, j. 29-06-2004; TRF4, AC n. 2003.71.00.038521-3/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 23-06-2004; TRF4, AC n. 2003.04.01.056419-7/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 30-06-2004; TRF4, AC n. 2003.71.00.034670-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 14-04-2004; TRF4, Terceira Seção, Embargos Infringentes na AC n. 2003.04.01.040316-5, Rel. p/ acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus).
A regra do art. 741, parágrafo único, do CPC, foi criada com o propósito de conferir maior efetividade às decisões do STF, a exemplo de recentes alterações na Lei Instrumental, a saber: art. 475, § 3º (inaplicabilidade da remessa oficial, no caso de a sentença estar alinhada à jurisprudência do STF), art. 481, parágrafo único (desnecessidade de submissão da argüição de inconstitucionalidade ao Plenário da Corte, quando houver pronunciamento do STF sobre a questão), art. 557, caput e § 1ºA (julgamento de recursos pelo relator, quando a questão constitucional estiver pacificada no STF).
Analisando o caso em tela, pode-se observar claramente que a disposição contida no título judicial vai de encontro à orientação esposada pela Suprema Corte. Resta saber se o julgamento do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, tem o condão de, no caso em apreço, tornar inexigível o título judicial. Penso que não.
Como acima demonstrado, o decisum condenatório transitou em julgado em 01-07-2005, portanto na vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (iniciada em 12-04-2000); todavia, a coisa julgada se formou antes dos acórdãos paradigmas do STF (REs n. 416.827/SC e 415.454/SC), proferidos em 08-02-2007, cujo entendimento dissentiu do adotado por este Tribunal. As decisões do STF, pois, não têm o poder de desqualificar a exigibilidade do título judicial, já que, à época em que formada a res judicata (exigibilidade plena), a Suprema Corte sequer havia se pronunciado a respeito do tema, sendo a norma em comento inaplicável no caso concreto.
Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de Direito Intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. O novel parágrafo único do art. 741 do Diploma Adjetivo pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional; o julgado do Pretório Excelso, contudo, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade.
Dessa forma, abstraída a questão de sua constitucionalidade, tenho que o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC seja aplicável apenas às execuções cujo título judicial se perfectibilize em momento posterior e em sentido contrário à decisão do STF. Essa é a interpretação possível para compatibilizar, na hipótese em apreço, o dispositivo legal recém mencionado com a Constituição Federal e foi o entendimento consagrado pela Terceira Seção desta Corte nos já referidos Embargos Infringentes na AC n. 2003.04.01.040316-5, em que se pacificou o entendimento das Turmas Previdenciárias sobre o tema, tendo a decisão restado assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" DECLARADA POR ESTE TRIBUNAL. DIFERENTE CONCLUSÃO DO STF (RE 313.382/SC). ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A tese em que se ampara a controvérsia não se reveste de plausibilidade suficiente para alçá-la a uma questão de constitucionalidade, mas sim de mera aplicação, que se resolve pela incidência do parágrafo único, do art. 741 do CPC tão-somente a casos futuros, é dizer, nunca sobre títulos judiciais que alcançaram a definitividade antes da publicação da MP 2.180-35/2001 (24-8-2001) e, quanto àqueles que a atingiram após a mesma, apenas se posteriormente ao pronunciamento do excelso pretório em sentido contrário àquele considerado no provimento em que a execução tiver sido fundada (RE 313.382/SC - julgado em 26-9-2002).
2. No caso, transitado em julgado o título judicial exeqüendo em 21-11-2001, sem aplicação o parágrafo único do art. 741 do CPC.
(Embargos Infringentes em AC n. 2003.04.01.040316-5/RS, Relator p/ acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 02-08-2006)
Ressalte-se que a função maior do Judiciário é a busca da paz social, tendo a coisa julgada a finalidade de solucionar definitivamente os litígios. Amparado pela coisa julgada o demandante tem do Estado a garantia de que o bem da vida disputado lhe pertence. Admitir a sua relativização na forma pretendida pelo INSS equivale a dizer que doravante a decisão judicial pretensamente definitiva, obtida muitas vezes após debates em diversas instâncias, e por longos anos, nada mais vale.
Releva ponderar que a constitucionalidade do referido dispositivo está sob discussão nos autos da ADIn n. 2.418/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, fundada na ofensa aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 62, caput, da CF/88, com pedido de liminar pendente de apreciação por parte do Relator, Min. Cezar Peluso, com parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
No caso, verifica-se que o Tema 100 do STF apreciou Recurso Extraordinário interposto de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná. A tese, ao apreciar a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, assim definiu:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
Logo, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o feito compreende processo do procedimento comum, não compreende processo que tramitou no procedimento sumaríssimo.
Não bastasse, sobre o respeito da autoridade da coisa julgada e da ressonância do julgamento de recurso extraordinário sobre o julgamento de decisões transitadas em julgado, o próprio STF, ao julgar o Tema 733, assim definiu a tese jurídica:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Portanto, como a decisão condenatória transitou em julgado em 01/07/2005, muito antes da tese firmada pelo STF no Tema 100, definida em julgamento em 09/11/2023, também por esse motivo não não se aplica ao caso, pois a matéria em exame está em consonância com o precedente do STF no Tema 733.
Assim, tem-se que deve ser mantido o julgado, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 100, também por força do Tema 733 do STF.
Conclusão
Em juízo de retratação, verifico que o acórdão deve ser mantido, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 100, também por força do Tema 733 do STF.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004810912v3 e do código CRC 7bf27390.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000385-80.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000385-80.2021.4.04.7111/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1675, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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