Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. 1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660). 2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente. (TRF4, APELREEX 0009568-81.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009568-81.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALTER JOSÉ COLISSI
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ratificar a decisão anterior desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067221v5 e, se solicitado, do código CRC 1379D0CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009568-81.2011.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALTER JOSÉ COLISSI
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 1030, II e no art. 1040, II, do CPC, o presente processo foi restituído à Quinta Turma desta Corte para eventual juízo de retratação do julgamento anterior (fls. 226 a 237), em razão do julgamento do Tema 660 pelo STJ e do Tema 350 do STF, que tratam das seguintes conteúdos:
Tema STJ 660 - (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)
Tema STF 350 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito.
É o sucinto relatório.

Submete-se a questão à Turma.

VOTO
Esta Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial, em julgado assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. Muito embora a falta de pedido administrativo deságue, em tese, na carência de ação, por falta de interesse de agir, levando, por consequência, à extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, CPC, deve-ser levar em conta que a falta de conhecimento da matéria previdência por parte do segurado não lhe permite dar o encaminhamento mais adequado a sua situação jurídica, devendo o INSS, por deter maior conhecimento técnico da questão, orientar o requerente sobre a sua real pretensão.

2. Nos termos do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, é possível adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS que desempenhem atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, a jurisprudência é firme no sentido de que as relações jurídicas decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser sempre interpretadas de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade, de forma que a sua prova depende da regra incidente em cada período (tempus regit actum). (STJ, AGRESP nº 662658/MG, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, DJU: 04/04/05; RESP nº 551917/RS, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU: 15/09/2008).

4. Embora não seja possível enquadrar o tempo de serviço como atividade especial, comprovado tempo superior a trinta anos, bem como preenchidos os requisitos relativos à idade mínima e pedágio, nos termos do § 1º do artigo 9º da EC 20/98, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

A decisão, contudo, não contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG, submetido à repercussão geral, ou do REsp 1369834/SP.

Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, tese essa ecoada pelo E. STJ no julgamento do Resp 1369834.

Na análise do voto-condutor da decisão ora vergastada, temos o seguinte exame acerca da caracterização do interesse de agir do autor:

Preliminar - falta de interesse processual.

O INSS alega que o autor não tem interesse processual, com relação ao pedido de reconhecimento especial do período de 02/01/1997 a 05/03/1997, ante a ausência de requerimento administrativo.

Muito embora a falta de pedido administrativo deságue, em tese, na carência de ação, por falta de interesse de agir, levando, por consequência, à extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, CPC, entendo que, no caso em tela, a preliminar não merece acolhimento.

Isso porque, a falta de conhecimento da matéria previdência por parte do segurado não lhe permite dar o encaminhamento mais adequado a sua situação jurídica, devendo o INSS, por deter maior conhecimento técnico da questão, orientar o requerente sobre a sua real pretensão.

Assim, não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.

Neste sentido, esta 5ª Turma já se pronunciou, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). 2. A falta de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 3º, 295, inc. III e 267, inc. I e IV, todos do CPC. 3. O interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. (TRF4 5003974-75.2010.404.7108, D.E. 10/08/2011)

Ademais, no período de 02/01/1997 a 05/03/1997 o autor trabalhou como cobrador de ônibus, sendo certo que o INSS não reconheceria a especialidade de tal interregno, consoante o fez com o período de 29/04/1995 a 01/10/1996, no qual o demandante exerceu idêntica profissão na mesma empresa (CTPS das fls. 35/36, Viação Leopoldense Ltda. - sucessora da empresa J.J. Schaeffer & Cia. Ltda.).

Por tais razões, tenho que restou demonstrado o interesse processual do autor, merecendo ser confirmada a sentença que afastou a preliminar alusiva a esse ponto.

Assim, verifica-se que, no caso concreto, resultou caracterizada a existência de prévio requerimento administrativo com relação ao tempo especial, restando, portanto, reconhecido o interesse de agir do demandante no ponto.

Por conseguinte, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, conforme concluído na decisão acima transcrita está em plena consonância com o decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG, bem como pelo STJ no Resp n.º 1369834/SP.

Portanto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma encontra-se em perfeita consonância com a resolução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral e pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo, assim, ser integralmente mantido.

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por ratificar a decisão anterior desta Corte, que reconheceu a existência de interesse de agir do autor.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067220v10 e, se solicitado, do código CRC 86D6164A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009568-81.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01680813620098210033
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALTER JOSÉ COLISSI
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
:
Jose Luiz Wuttke
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICAR A DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152790v1 e, se solicitado, do código CRC D9C5784D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/08/2017 20:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora