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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 995. AUXÍIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO CO...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 995. AUXÍIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RETRATANDA. 1. O STJ (Tema nº 995) fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. A decisão que firmou a aludida tese foi integrada por força de embargos de declaração, em que restou assentado que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020). 3. Considerando que a decisão retratanda fixou os juros de mora desde a citação, tem-se que ela não se encontra em harmonia com essa orientação, devendo ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória. 4. Alteração do entendimento adotado pela Turma quanto aos juros de mora, determinando-se que este consectário legal incida somente somente a partir de quando devido o auxílio-doença, ou seja, a partir do transcurso do prazo de até quarenta e cinco dias contados após a determinação da implantação da aposentadoria. 5. Não destoando a decisão retratanda do precedente de observância obrigatória quanto aos honorários advocatícios, não há falar em sua alteração por força do juízo de retratação. (TRF4, AC 5004134-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004134-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500100-26.2013.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEUSA APARECIDA DIAS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

No evento 61, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recorrente insurge-se, em resumo, quanto à não observância dos parâmetros fixados pelo e. STJ no Tema 995 e ao não reconhecimento da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para fins de concessão de benefício diverso do postulado. Pede a reforma do acórdão para fixar o termo inicial do benefício na data da decisão judicial que reconheceu o direito do segurado mediante a refirmação da DER, afastar a condenação em honorários advocatícios e dos juros de mora ou, alternativamente, fixá-los a partir da data do reconhecimento do direito caso esta seja posterior a citação o INSS (evento 53).

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em relação à incidência de juros de mora, o STJ, ao acolher os embargos de declaração apresentados pelo INSS após firmar a tese, sem conferir-lhes efeitos modificativos, esclareceu a questão, sendo ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) (grifei)

Já quanto aos honorários de sucumbência, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte autora, o Tribunal Superior esclareceu a questão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)

Em relação às matérias, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Da retratação

No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.

Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e a decisão tomada em sede de julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 995), especificamente no que tange à incidência de juros de mora e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

No caso, a decisão retratanda (evento 06) assim se pronunciou acerca da quaestio:

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

(...)

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.

No que tange aos juros de mora, tecem-se as considerações que se seguem.

O Colegiado reconheceu o direito da autora ao auxílio-doença a contar de 01-5-2015 (data de início da incapacidade fixada pelo perito).

Foi determinada a incidência dos juros de mora desde a citação.

Consigne-se, por pertinente, que a presente ação foi ajuizada em 11-3-2013.

Pois bem.

Considerando-se que o direito ao benefício foi reconhecido a contar da reafirmação da DER, em 01-5-2015, tem-se que, quando do ajuizamento da ação, ou mesmo quando da citação, não havia mora do INSS.

Conquentemente era caso de fixar os juros com marco diverso da citação, qual seja, a partir de quando devido o benefício.

Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995.

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

Neste cenário, nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao da citação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.

Consequentemente, no tocante, deve ser retratada a decisão do Colegiado.

Prossigo.

Quanto aos honorários advocatícios, percebe-se que a decisão desta Turma não destoa do precedente de observância obrigatória.

Os honorários advocatícios são devidos no caso dos autos.

Com efeito, percebe-se que o INSS apontou que não era caso de reafirmação da DER, considerando-se que a causa de pedir inserta na pedição inicial era a de concessão de benefício diverso daquele que veio a ser concedido em juízo.

Consequentemente, diante da oposição, são devidos honorários advocatícios.

Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, não há falar em retratação da decisão desta Turma nesta porção.

Em conclusão, tem-se que, em face do precedente de observância obrigatória, é mister a retratação das conclusões do Colegiado no que tange aos juros de mora, cuja incidência deve dar-se desde quando devido o benefício previdenciário, ou seja, uma vez transcorrido o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação de sua implantação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a incidência de juros de mora a partir do transcurso do prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação do auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194614v6 e do código CRC b184ce87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:37


5004134-11.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004134-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500100-26.2013.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEUSA APARECIDA DIAS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STj nº 995. auxíio-doença. juros de mora. marco inicial. REFORMA, no tocante, DA DECISÃO DO COLEGIADO. honorários advocatícios. manutenção da decisão retratanda.

1. O STJ (Tema nº 995) fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. A decisão que firmou a aludida tese foi integrada por força de embargos de declaração, em que restou assentado que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

3. Considerando que a decisão retratanda fixou os juros de mora desde a citação, tem-se que ela não se encontra em harmonia com essa orientação, devendo ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.

4. Alteração do entendimento adotado pela Turma quanto aos juros de mora, determinando-se que este consectário legal incida somente somente a partir de quando devido o auxílio-doença, ou seja, a partir do transcurso do prazo de até quarenta e cinco dias contados após a determinação da implantação da aposentadoria.

5. Não destoando a decisão retratanda do precedente de observância obrigatória quanto aos honorários advocatícios, não há falar em sua alteração por força do juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a incidência de juros de mora a partir do transcurso do prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação do auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194615v3 e do código CRC 1307fd79.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004134-11.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEUSA APARECIDA DIAS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRAZO DE ATÉ QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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