Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência encaminha os autos para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1107 do STJ.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa à possibilidade ou não de cômputo de tempo de labor rural remoto e descontínuo foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1107). Confira-se a tese firmada (grifei):
Tema STJ nº 1107 O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA DIB DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
4. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.
No caso dos autos, observo que não é possível aplicação do Tema 1107 do STJ. O presente feito trata de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e não aposentadoria por idade híbrida, matéria do tema 1107 do STJ.
Sinale-se que a parte autora, nascida em 07-01-1961, completou 55 anos em 07-01-2016. Ou seja, na data do requerimento administrativo para o qual postula a modificação da DIB do benefício percebido (01-02-2016), não contava com a idade de 60 anos, necessária para concessão de eventual aposentadoria por idade híbrida, de modo que não há que se falar em aplicação das diretrizes determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não constatada a possiblidade de aplicação do acórdão paradigma proferido pelo STJ (Tema 1107) ao caso em tela, o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299447v3 e do código CRC 1bbc1eee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Trata-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade rural recebida, com modificação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 01-02-2016.
O exercício de labor rural nos períodos de 07-01-1973 a 04-03-1988, 27-01-2004 a 12-05-2005 e 16-02-2009 a 26-09-2019, já foi reconhecido no processo administrativo nº 185.188.014-0 (evento 33 dos autos originários), em razão do qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural a contar de 26-09-2019.
No caso em tela, a parte autora implementou o requisito etário para aposentadoria por idade rural em 07-01-2016, com requerimento administrativo em 01-02-2016.
Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Ocorre que com os períodos laborados entre 27/01/2004 a 12/05/2005 e de 16/02/2009 a 01/02/2016 (DER), resultaria num montante de 8 anos e 3 meses, haja vista que o tempo remoto rural de 07/01/1973 a 04/03/1988 não entraria no cálculo, pois anterior em mais de 12 anos ao período de 180 meses que antecede a DER.
Dessa forma, improcede o pedido de aposentadoria por idade rural na DER 01/02/2016, visto que a autora não preenche o requisito carência.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381775v5 e do código CRC 3b961ba5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1107 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1107), "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 1107), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o benefício para o qual se pretende a modificação da DIB trata de aposentadoria por idade rural e não aponsentadoria por idade híbrida (para a qual a autora não implementa os requisitos necessários na data requerida).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299448v4 e do código CRC b357959c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 18/3/2024, às 17:25:12
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5000604-03.2020.4.04.7217/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CIRENE DA SILVA MUNDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:00:59.