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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRF4. 5014238-62.2020....

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas nos acórdãos paradigmas, proferidos pelo STJ (Tema 995 e Tema 1007), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior. 3. Hipótese em que o benefício para o qual se pretende a modificação da DIB trata de aposentadoria por idade rural e não aponsentadoria por idade híbrida (para a qual a autora não implos requisitos necessários na data requerida). 4. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. (TRF4, AC 5014238-62.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

A Vice-Presidência encaminha os autos para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento dos Temas 995 e 1007 do STJ.

É o relatório.

VOTO

Tema 1007 STJ

A questão relativa à possibilidade ou não de cômputo de tempo de labor rural remoto e descontínuo foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007). Confira-se a tese firmada (grifei):

Tema STJ nº 1007 O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O acórdão foi proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que houve reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período de carência na esfera administrativa, sendo que o conjunto probatório coligido não autoriza o reconhecimento da qualidde de segurada especial nos demais intervalos.

No caso dos autos, observo que não é possível aplicação do Tema 1007 do STJ. O presente feito trata de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e não aposentadoria por idade híbrida, matéria do tema 1007 do STJ.

Tema 995 - STJ

Com relação ao cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Não se discute, portanto, sobre a possibilidade, em tese, de se realizar a reafirmação da DER, algo que já foi pacificado pela instância superior.

No caso concreto, todavia, observo que a demanda foi julgada totalmente improcedente. Com efeito, o pedido veiculado nos autos de averbação de tempo de serviço na condição de segurado especial foi negado.

Nesse contexto, entendo não ser possível a modificação do marco no qual o benefício foi requerido.

Explico.

Na esfera administrativa, a regra é a de que pode ser computado o tempo de contribuição transcorrido durante a análise do pedido de concessão de benefício até a análise do último recurso cabível, visando a evitar que o segurado multiplique pedidos concessórios e garantindo assim a máxima economia processual.

Diante da necessidade de reavaliação do mérito de algumas decisões administrativas pelo Poder Judiciário, entendeu-se possível estender a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento definitivo do meritum causae, novamente em atenção a princípios como o da economia processual e o da máxima proteção ao segurado.

Nesse contexto, entendo que surgem duas situações diversas e que merecem tratamento jurídico distinto.

Na primeira delas, efetivamente houve erro no julgamento administrativo do pedido, o que enseja a necessidade de proposição de demanda judicial. É dizer: a não atenção do órgão administrativo a mandamentos legais ou mesmo a entendimentos pacificados pelo Poder Judiciário obriga o segurado a litigar, a fim de que lhe seja alcançado o direito ao benefício previdenciário. Nesse caso, não é razoável exigir que o segurado formule novo requerimento administrativo, com prejuízo às parcelas pretéritas, já que não lhe restaram alternativas senão suportar o ônus do tempo de tramitação do processo.

Já na segunda hipótese, na qual se insere o caso em questão, a decisão administrativa foi considerada escorreita, não havendo qualquer modificação no mérito pelo Poder Judiciário. Nesse caso, o processo judicial decorre de mera inconformidade do segurado contra decisão administrativa legítima, não havendo motivo de transferir o ônus do tempo do processo para o ente previdenciário.

Note-se que, em qualquer caso, diante de benefício indeferido, bastaria ao segurado propor demanda judicial a fim de que passasse a receber a aposentadoria exatamente a partir da data do implemento dos requisitos, o que evidentemente não é o escopo do instituto da reafirmação da DER.

Diante desses fundamentos, e considerando que no caso concreto o ato administrativo que indeferiu o benefício era juridicamente irretocável, entendo não ser possível a concessão do benefício a contar da data da implementação dos requisitos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 6. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. (TRF4, AC 5008029-39.2014.4.04.7202, Nona Turma, Relator Des Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 13-05-2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. MAJORAÇÃO. 1. O pedido de reafirmação da DER não consiste em pretensão independente. Necessária a comprovação, na ação judicial, da ocorrência de fato superveniente à propositura a ser examinada pelo juízo, a ensejar o parcial ou integral acolhimento do pedido. 2. Não tendo sido acolhida a pretensão judicial, conclui-se correta a análise e indeferimento administrativo. 3. Mantida a sentença de improcedência e determinada a majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5062932-48.2014.4.04.7000, Sexta Turma, Relator Des Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02-12-2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Des Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30-06-2022)

A doutrina atual também vem defendendo esta tese:

[...] a refirmação judicial da DER deve ser admitida quando o juiz reforma a decisão do INSS parcialmente, sendo razoável nesse caso computar tempo de contribuição ou período de carência após a DER quando há erro da autarquia.

Suponha-se que um segurado requereu em 1/2/2014 uma aposentadoria por tempo de contribuição no INSS e a autarquia apurou somente 31 anos de tempo de contribuição, indeferindo o benefício.

Após ingressar judicialmente em 2017, o magistrado reconheceu 33 anos de tempo de contribuição até 1/2/2014 (DER), 2 anos a mais que o INSS, mas ainda insuficiente para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.

Assim, considerando que o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias após o pedido administrativo, na data da citação da ação judicial já possuía mais de 35 anos de contribuição, embora na DER administrativa possuísse apenas 33 anos no cômputo judicial (31 anos na contagem do INSS).

Nessa situação, pode o juiz reafirmar judicialmente a DER, somando aos 33 anos de tempo de contribuição apurados na DER administrativa o período contributivo situado após essa data até a data da citação judicial.

Ao revés, caso considere que neste caso posto tanto o juiz quando o INSS tenham apurado 31 anos de tempo de contribuição da DER administrativa, inexistindo erro da autarquia. Nesta hipótese, o juiz não deve reafirmar judicialmente a DER, cabendo ao segurado ofertar novo requerimento administrativo após implementar os 35 anos de contribuição (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1.090).

Logo, não constatada a possiblidade de aplicação dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ (Tema 995 e 1007) ao caso em tela, o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754498v4 e do código CRC 829400b4.Informações adicionais da assinatura:
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5014238-62.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas nos acórdãos paradigmas, proferidos pelo STJ (Tema 995 e Tema 1007), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.

3. Hipótese em que o benefício para o qual se pretende a modificação da DIB trata de aposentadoria por idade rural e não aponsentadoria por idade híbrida (para a qual a autora não implementa os requisitos necessários na data requerida).

4. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754499v4 e do código CRC 6d2bac6a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5014238-62.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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