Apelação Cível Nº 5009484-79.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VILFREDO DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vista à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sentenciando, o magistrado a quo reconheceu os períodos especiais indicados no dispositivo e determinou a concessão de benefício nos seguintes termos:
b) realizar nova contagem de tempo de serviço, considerando o aqui determinado, e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a);
Apresentado recurso de apelação pelo autor e pelo INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando a petição inicial, observa-se que a pretensão deduzida na presente demanda pode ser dividida em dois aspectos:
1) acréscimo de tempo de contribuição em relação àquele reconhecido na via administrativa, por meio de reconhecimento de períodos especiais;
2) concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial), com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
O primeiro pedido constitui mero meio para a obtenção do segundo. Na verdade, o bem da vida pleiteado em juízo pela parte autora é a prestação pecuniária em que se traduz o benefício de aposentadoria.
Compulsando a sentença, todavia, constato que o pedido principal do presente processo não foi analisado pelo magistrado a quo. De fato, não se pode considerar que a ordem genérica de reanálise do pedido administrativo de concessão de benefício proferida supra a necessidade de pacificação do conflito social trazido à análise do Poder Judiciário. No caso, o direito ao benefício foi analisado nos seguintes termos:
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Tendo o segurado completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
Entretanto, muitas são as questões jurídicas típicas da fase de conhecimento inerentes ao cálculo do direito ao benefício. Embora o pedido no processo previdenciário seja sempre a obtenção do benefício mais favorável, sem que se considere extra petita a concessão de benefício diverso daquele indicado na inicial (TRF4, Apelação Cível Nº 5010398-63.2015.4.04.7204/SC), é necessário que se fixem balizas mínimas para que não se crie tumulto processual na fase de cumprimento ou, em casos extremos, a necessidade de novo processo.
Por exemplo.
A parte autora implementa tempo especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER? Implementa tempo comum suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição? Implementa a carência mínima prevista do artigo 142 da Lei de Benefícios? No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido de forma integral ou proporcional? Pelas regras vigentes até 16-12-1998, até 28-11-1999 ou até a DER? Antes ou após a reforma promovida pela EC 103/2019? Com ou sem a incidência do fator previdenciário? Pela regra de pontos? É necessária reafirmação da DER? Nesse caso, o autor efetivamente contribuiu ou manteve vínculo de emprego após o requerimento administrativo? Qual o termo inicial dos efeitos financeiros? De que forma restam fixados os juros de mora? Quem deve arcar com os honorários de sucumbência?
Estas, entre inúmeras outras questões, devem ser objeto de decisão pelo magistrado sentenciante, inclusive para possibilitar que a parte eventualmente irresignada apresente recurso a esta instância ou mesmo às instâncias superiores, garantindo assim o direito de ampla defesa.
Ao deixar de analisar o pedido principal veiculado na presente demanda, o magistrado a quo proferiu sentença citra petita, o que caracteriza error in procedendo e determina a anulação do ato judicial, com devolução ao órgão de origem para novo pronunciamento.
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756.844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15-09-2005).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18-11-2008, DJe 09-12-2008).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243.988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22-11-2004).
Esta Turma vem adotando solução análoga em processos nos quais houve ordem genérica de concessão de benefício, sem o respectivo somatório de tempo de contribuição:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200730v3 e do código CRC 808cb65c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:43
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5009484-79.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VILFREDO DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.
2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
4. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200731v2 e do código CRC 8807a756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:38:43
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5009484-79.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VILFREDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA (OAB SC014594)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:11.