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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULID...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:51

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que contém julgamento aquém da pretensão formulada pela parte autora. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto ao período de 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011 e, após, seja procedida a plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5001901-62.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001901-62.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-12-2021, na qual o magistrado a quo assim decidiu:

Desta forma, indevido o enquadramento da especialidade.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 07-10-1986 a 31-12-1986, com o acréscimo de 40%;

b) REVISAR em favor do autor a sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de início do benefício (DIB);

c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-1997, no período de julho-2009 a abril-2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP nº 567-2012, convertida na Lei nº 12.703-2012).

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 19.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

A parte autora, em suas razões recursais, alega em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do proferimento da sentença, sem o proferimento de despacho saneado de provas e sem a realização da prova pericial requerida ao longo da instrução processual. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-03-1986 a 30-09-1986, requerido na exordial, mas não apreciado pela magistrada a quo, 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011, em que exerceu as atividades laborais exposta aos agentes nocivos ruído, poeiras, lubrificantes, óleos e graxas.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01-03-1986 a 30-09-1986, não apreciado pela magistrada a quo, e dos períodos de 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011 foi julgado improcedente sem a realização da prova pericial requerida em face da existência de distorções ou omissões nos documentos apresentados.

No caso em apreço, verifico que, já na petição inicial, o autor requereu a realização de perícia judicial para fins de comprovação da especialidade dos períodos que pretende ver reconhecidos (evento 1, INIC1):

b) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

b.1) No período de 06.03.1997 até 22.07.2001, no cargo de Operador Maquina Usinagem III, e Operador Usinagem III e IV, na seção Usinagem Fundidos D. Conforme formulário, informação de exposição ao ruido de 82dB(A) até 84dB(A), sendo omisso em relação aos demais agentes nocivos.

Prova 1: Laudo Técnico Pericial Judicial nº 5001361-26.2017.4.04.7209, de autoria de VANDERLEI MIGUEL SAATKAMP, que se avaliou o cargo de Operador Maquina Usinagem – FURADEIRA RADIAL, na mesma empresa, que constatou exposição ao ruido de 90,4dB(A), e contato com agentes químicos (MONOETANOLAMINA), merecendo o enquadramento conforme códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova 2: A juntada de novas provas paradigmas.

Prova 3: A realização de prova pericial.

b.2) No período de 23.07.2001 até 21.08.2002, no cargo de Operador Usinagem IV, na seção Fabricação de Geradores. Conforme formulário, há informação de exposição ao ruido de 80dB(A) e de contato com ÓLEO RATAK MS 61, com uso de EPI’S, o que desde já se impugna, merecendo o enquadramento do período conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79; 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova 1: Laudo Técnico Pericial Judicial nº 5001361-26.2017.4.04.7209, de autoria de VANDERLEI MIGUEL SAATKAMP, que se avaliou o cargo de Operador Maquina Usinagem – FURADEIRA RADIAL, na mesma empresa, que constatou exposição ao ruido de 90,4dB(A), e contato com agentes químicos (MONOETANOLAMINA), merecendo o enquadramento conforme códigos 1.2.10 DO Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova 2: A juntada de novas provas paradigmas.

Prova 3: A realização de prova pericial e testemunhal, caso não seja recebida a prova emprestada, em despacho saneador fundamentado.

(...)

b.4) No período de 30.04.2003 até 21.09.2003, no cargo de Operador Produção V, na seção Fabricação Máquinas Alta Tensão. Conforme formulário, há informação de exposição ao ruido de 79dB(A), e de contato com RESINA, com uso de EPI’S, o que desde já se impugna, merecendo o enquadramento do período conforme códigos 1.0.7; 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova 1: Laudo Técnico Pericial Judicial nº 5004272-74.2018.4.04.7209, de autoria de OSMILDO DANIELEWSKY, que se avaliou a seção de FABRICAÇÃO MÁQUINAS ALTA TENSÃO, na mesma empresa, e cargos similares, com a constatação de ruído de 93,3dB(A), merecendo o enquadramento conforme código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova 2: A juntada de novas provas paradigmas. Prova

3: A realização de prova pericial, caso não seja recebida a prova emprestada, em despacho saneador fundamentado.

b.5) No período de 22.09.2003 até 31.12.2005, no cargo de Operador Produção V, na seção Montagem AT (Alta Tensão). Conforme formulário, há informação de exposição ao ruido de 81,3dB(A), e de contato com SOLVENTES, com uso de EPI’S, o que desde já se impugna, merecendo o enquadramento do período conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79.

Prova 1: Laudo Técnico Pericial Judicial nº 5004272-74.2018.4.04.7209, de autoria de OSMILDO DANIELEWSKY, que se avaliou a seção de FABRICAÇÃO MÁQUINAS ALTA TENSÃO, na mesma empresa, e cargos similares, com a constatação de ruído de 93,3dB(A), merecendo o enquadramento conforme códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Prova 2: A juntada de novas provas paradigmas.

Prova 3: A realização de prova pericial e testemunhal, caso não seja recebida a prova emprestada, em despacho saneador fundamentado.

(...)

IV - DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, vem a parte Autora, perante Vossa Excelência, na melhor forma de direito, requerer:

(...)

j) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhal, pericial, juntada posterior de documentos, prova emprestada, vistoria, depoimento pessoal do representante legal da Ré, pena de confissão, além de outras mais, caso necessárias;

Na manifestação do evento 25, a parte requereu a juntada do laudo ambiental da empresa WEG Equipamentos Elétricos S/A. e informou que havia solicitado o LTCAT à empresa F. P. C. Textil, mas ainda não havia obtido êxito na obtenção, reiterando tal dificuldade na manifestação do evento 29, ocasião em que postulou a dilação do prazo para apresentação do documento.

Nada obstante, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados, nos seguintes termos (evento 34, SENT1):

4 - Do Caso Concreto

O autor refere ter exercido atividades sujeitas a agentes nocivos nos períodos de 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011.

As funções desempenhadas pelo autor durante os períodos pleiteados não são consideradas especiais pela legislação previdenciária. A conversão, portanto, somente pode ocorrer se for comprovada a efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos arrolados nos anexos reguladores da matéria.

Para tanto, o autor apresentou, além de LTCAT`s, PPP da empresa WEG Equipamentos Elétricos SA, com data de 20-08-2018, com registro dos cargos:

op. maq. usinagem I de 08-03-1994 a 17-07-1994, op. maq. usinagem III de 18-07-1994 a 31-12-1998 e 01-01-1999 a 30-11-1999, op. usinagem III de 01-12-1999 a 31-01-2000 e 01-02-2000 a 30-06-2001, op. usinagem IV na Seção Usinagem Fundidos D de 01-07-2001 a 22-07-2001, op. usinagem IV na Seção Fabricação de Geradores de 23-07-2001 a 31-07-2002 e 01-08-2002 a 21-08-2002, montador motores III de 22-08-2002 a 29-04-2003, op. produção V na Seção Fabricação Máquinas Alta Tensão de 30-04-2003 a 21-09-2003, op. produção V na Seção Montagem AT de 22-09-2003 a 31-12-2005, op. produção V na Seção Acabmento AT de 01-01-2006 a 18-08-2006, op. produção V na Seção montagem AT (acima da carcaca 800) de 19-08-2006 a 08-11-2007, op. produção V na Seção Montagem (acima carcaca 1000) de 09-11-2007 a 29-02-2008, op. produção VI na Seção Montagem (acima carcaca 1000) de 01-03-2008 a 05-10-2010, op. produção VII na Seção Montagem (acima carcaca 1000) de 06-10-2010 a 06-05-2013, op. produção VIII ma Seção Montagem (acima carcaca 1000) de 07-05-2013 a 20-03-2014 e op. produção VIII na Seção Montagem de Aerogeradores a partir de 21-03-2014.

Consta, ainda, a descrição das atividades:

08-03-1994 a 17-07-1994: Preparar e operar máquinas furadeira e/ou rosqueadeira (bancada), ajustando altura, final de curso, instalando dispositivos de fixação, guias de centralização e ferramentas de furar e roscar (brocas/machos) e abastecendo os dispositivos de fixação com as peças a serem processadas (tampas).

18-07-1994 a 22-07-2001: Preparar e operar mandriladora e mini mandriladora, regulando avanço, rotação, final de curso, bem como instalar dispositivos/anéis de fixação, cabeçotes e ferramentas de corte para usinar (inserto). Preparar e operar furadeira/rosqueadeira, posicionando e fixando a peça a ser processada (tampas) em dispositivo apropriado.

23-07-2001 a 29-04-2003: Preparar e regualar tomo, adaptando as ferramentas necessárias à operação de acordo com as peças a serem processadas, fazendo o encaixe da carcaça, bem como ajustar escala de medidas, avanço e rotação de acordo com a atividade a ser executada. Preparar e operar furadeira radial, adaptando as ferramentas e/ou dispositivos necessários à operação.

30-04-2003 a 18-08-2006: Balancear rotores, fazendo pré-balanceamento antes da bobinagem do rotor, introduzir os ventiladores e coletor no eixo do rotor. Preparar máquina, efetuando regulagens e acoplando o rotor. Efetuar o balanceamento final, adicionando e/ou retirando material. Auxiliar na montagem de motores de baixa e alta tensão. Efetuar limpeza interna das carcaças e estatores, refazendo a pintura quando necessário. Efetuar a limpeza do rotor e pintar as extremidades do pacote do rotor e do eixo entre o rolamento. Auxiliar na montagem de mancais, motores com cojuntos de porta escovas automático e manual.

19-08-2006 a 08-11-2007: Montar motores de baixa e alta tensão com mancais de rolamento, das linhas "H" e "M" conforme especificações; tomando cuidado para obter uma perfeita lubrificação nos rolamentos. Montar motores de baixa e alta tens"ao com mancais de bucha, tendo que observar cuidadosamente cada componente a ser montado, a fim de evitar vazamento. Montar trocadores de calor ar-ar (venezianas), ar-água (radiadores), conforme nota de operação/especificações.

09-11-2007 a 31-10-2011: Introduzir o rotor na carcaça e efetuar a montagem dos rolamentos ou mancais; montar tampas dianteiras e traseiras, fixar os mancais com anéis; montar motores de baixa e alta tensão com mancais de rolamento e bucha; montar trocadores de calor ar-ar, ar-água. Auxilair na montagem de motores linha MAF. Auxiliar na montagem de motores/geradores linha S. Efetuar a limpeza interna das carcaças e estatores, refazendo a pintura e trocador; montar resistência e aquecimento e detetor de temperatura; montar caixa de ligação principal e acessórios, efetuando as ligações. Montar " catracas" em motores.

01-11-2011 a 20-03-2014: O colaborador desempenha a atividade de MONTADOR DE MOTORES.

21-03-2014 a 31-08-2015: O colaborar desempenha a atividade de MONTADOR DE NACELLE (CENTRAL DE CONTROLE DE AEROGERADORES).

01-09-2015 a 27-10-2015: Responsável por atuar no processo de montagem de aerogeradores, realizando atividades como montador NACEL, e outras atividades similares.

A partir de 28-10-2015: Responsável por atuar no processo de montagem aerogeradores, realizando atividades como montador de Nacele, operador de ponte rolante, trabalho em altura entre outras atividades similares da área.

Por fim, há informação de exposição a agentes nocivos:

Ruído de 24 a 92 dB(A) de 08-03-1994 a 17-07-1994, 85 a 90 dB(A) de 18-07-1994 a 31-12-1996, 82 a 84 dB(A) de 01-01-1997 a 22-07-2001, 80 dB(A) de 23-07-2001 a 21-08-2002, 79 a 83 dB(A) de 22-08-2002 a 29-04-2003, 79 dB(A) de 30-04-2003 a 21-09-2003, 81,30 dB(A) de 22-09-2003 a 31-12-2005, 84,60 dB(A) de 01-01-2006 a 18-08-2006, 88,80 dB(A) de 18-09-2006 a 08-11-2007 a 31-10-2009, 82,40 dB(A) de 01-11-2009 a 31-10-2011, 89,10 dB(A) de 01-11-2011 a 20-03-2014, 82,80 dB(A) de 21-03-2014 a 31-08-2015, 81,20 dB(A) de 01-09-2015 a 31-05-2016, 78,40 dB(A) de 01-06-2016 a 31-05-2018 e 80,80 dB(A) a partir de 01-06-2018;

Óleo Ratak MS 61 de 23-07-2001 a 21-08-2002;

Óleos e graxas minerais de 22-08-2002 a 29-04-2003, 01-11-2009 a 20-03-2014;

Resina de 30-04-2003 a 21-09-2003;

Solventes de 22-09-2003 a 31-12-2005;

Tolueno de 01-01-2006 a 18-08-2006, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 31-10-2011;

Xileno de 01-01-2006 a 18-08-2006, 09-11-2007 a 31-10-2011;

Óleo mineral de 09-11-2007 a 20-03-2014 e

Etil glicol de 09-11-2007 a 31-10-2011.

Houve utilização de EPI eficaz, com exceção do ruído nos intervalos de 30-04-2003 a 21-09-2003, 01-06-2016 a 31-05-2018 e a partir de 01-06-2018.

Nestes autos, o autor colacionou, também, laudos periciais elaborados nos processos de nº 5009168-05.2014.4.04.7209, 5004784-91.2017.4.04.7209, 5001361-26.2017.4.04.7209 e 5004272-74.2018.4.04.7209.

Não obstante, entendo que, no presente caso, devem prevalecer as informações constantes no formulário, documento individualizado e que retrata as condições em que exercidas as atividades pelo segurado.

Pois bem.

No caso concreto, não restou demonstrada exposição a derivados do hidrocarboneto de modo agressivo já que uitlizado equipamento de proteção individual (EPI) adequado em todo o intervalo, o que é suficiente para neutralizar a nocividade no ponto.

Quanto ao ruído, apesar de terem sido apresentados formulário e laudo técnico, não há indicação da metodologia/técnica utilizada para a aferição dos valores e, portanto, não é possível presumir que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Entendo que seja necessária a apresentação de documento que especifique como se chegou ao valor indicado, ou seja, de que este é a média projetada para uma jornada de 08 horas diárias, não se tratando de média aritmética simples.

Assim, não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 08 horas (NEN).

Desta forma, indevido o enquadramento da especialidade.

Diante disso, apela a parte autora alegando prejuízo no seu direito de defesa, porquanto o pedido de produção de prova pericial para reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados não foi apreciado pelo magistrado a quo, que julgou improcedente a pretensão. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com o fim de que seja realizada a perícia técnica postulada.

Merece provimento a apelação da parte autora.

De fato, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca das reais condições ambientais a que a parte autora estava exposta, haja vista a apresentação de PPP e laudos apontam no sentido da presença dos agentes nocivos alegados.

Com efeito, a não realização das provas expressamente requeridas, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da perícia técnica expressamente postulada, a qual é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.

Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

Dentro desse contexto, em relação aos interstícios de 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa WEG Equipamentos Elétricos S/A, com o intuito de verificar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor e nas atividades profissionais por ele prestadas, os quais deverão ser devidamente individualizados e quantificados pelo perito. Na hipótese de a empresa e/ou o setor em que o demandante laborou encontrar-se desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.

Deve o perito avaliar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes eram suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.

Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003.

Além disso, verifica-se que o magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-03-1986 a 30-09-1986, incorrendo, pois, em julgamento citra petita.

Nesse contexto, tem-se que os autos não se encontram em condições de imediato julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também produção e exame de provas, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa e supressão de um grau de jurisdição.

Diante disso, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova pericial requerida, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001901-62.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADo. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. É citra petita a sentença que contém julgamento aquém da pretensão formulada pela parte autora.

2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.

3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.

4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto ao período de 06-03-1997 a 22-07-2001, 23-07-2001 a 21-08-2002, 22-08-2002 a 29-04-2003, 30-04-2003 a 21-09-2003, 22-09-2003 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 18-08-2006, 13-06-2009 a 31-10-2009, 01-11-2009 a 31-10-2010 e 01-11-2010 a 04-03-2011 e, após, seja procedida a plena apreciação do pedido veiculado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova pericial requerida, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680809v3 e do código CRC 4da827eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5001901-62.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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