Apelação/Remessa Necessária Nº 5034753-89.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADELAR DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por Adelar de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na presente ação ordinária, e, por conseguinte: I. Reconheço o exercício da atividade laborativa pelo autor, em condições especiais, nos períodos de 2/5/1979 a 30/11/1979, 30/7/1987 a 4/4/1988, 29/3/1989 a 24/4/1989, 4/8/1989 a 13/1/1990, 1º/6/1990 a 19/2/1991, 1º/8/1991 a 18/6/1993, 23/6/1994 a 13/8/1997 e 2/4/2003 a 7/1/2009, determinando a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, que corresponde a 5 anos, 3 meses e 27 dias, que deverão ser averbados pelo INSS; II. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor Adelar de Souza, o benefício de aposentadoria, cujo cálculo lhe seja mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos na fundamentação, a contar da data do requerimento administrativo (27/2/2010), bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais (Lei Complementar n. 161/97) e honorários advocatícios ao procurador do aautor, os quais, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois não obstante o zelo dispensado, o processo foi decidido sem maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, determino a remessa ex officio à Corte de Segunda Instância, por não ser possível apurar desde logo o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ilegitimidade passiva do INSS no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/04/2003 a 07/01/2009. Refere que a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária.
A parte autora, em sua apelação, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o julgamento de segundo grau.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Legitimidade passiva do INSS
De acordo com os dados do CNIS, o autor esteve vinculado ao RPPS do município de Lebon Regis, no período de 02/04/2003 a 31/12/2004. A declaração do município de Lebon Regis, referente ao tempo de contribuição do autor (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 43), informa que o retorno ao RGPS se deu em 01/01/2005.
Esta Corte tem decidido que tais constituições efêmeras de regimes próprios de previdência, em âmbito municipal, através das quais o trabalhador é desligado, em um primeiro momento, do RGPS, para em seguida a ele retornar, não obstam à manutenção do INSS como parte legítima em demanda relativa à análise da especialidade do labor, e, em consequência, ao deslinde da questão pelo Judiciário Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
(TRF 4ª R. - AI 0006753-33.2014.404.0000 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 10/03/2015)
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02/05/1979 a 30/11/1979
Empresa: Transa Montagens Industriais Ltda.
Função/Atividades: Operador Trator Esteira.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 18) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 30/7/1987 a 04/04/1988
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Função/Atividades: Operador Trator Esteira.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 19) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 29/03/1989 a 24/04/1989
Empresa: ERGO - Construção e Montagem
Função/Atividades: Operador Trator Esteira.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 24) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 04/08/1989 a 13/01/1990
Empresa: IVAI - Engenharia de Obras S.A.
Função/Atividades: Operador Trator Esteira.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 24) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 01/06/1990 a 19/02/1991
Empresa: Construtora Castilho de Porto Alegre S.A.
Função/Atividades: Operador de Trator de Lâmina II.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 25) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 01/08/1991 a 18/06/1993
Empresa: BJS Construções e Empreendimentos Ltda.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão.
Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB, óleos e graxas.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 29) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos e em virtude do enquadramento por categoria profissional.
Período: 23/06/1994 a 13/08/1997
Empresa: Apis Projetos e Construções Ltda.
Função/Atividades: Operador de Trator Lâmina.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 32) e perícia judicial por similaridade (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Período: 02/04/2003 a 07/01/2009
Empresa: Município de Lebon Regis
Função/Atividades: Operador de Máquinas Pesadas.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Portaria do Município (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 57) e perícia judicial (Evento 4, LAUDOPERIC21, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 9 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 9 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/02/2010 | 27 | 8 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1979 | 30/11/1979 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 30/07/1987 | 04/04/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 8 |
T. Especial | 29/03/1989 | 24/04/1989 | 0,4 | 0 | 0 | 10 |
T. Especial | 04/08/1989 | 13/01/1990 | 0,4 | 0 | 2 | 4 |
T. Especial | 01/06/1990 | 19/02/1991 | 0,4 | 0 | 3 | 14 |
T. Especial | 01/08/1991 | 18/06/1993 | 0,4 | 0 | 9 | 1 |
T. Especial | 23/06/1994 | 13/08/1997 | 0,4 | 1 | 3 | 2 |
T. Especial | 02/04/2003 | 07/01/2009 | 0,4 | 2 | 3 | 20 |
Subtotal | 5 | 3 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 9 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 9 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/02/2010 | Não cumpriu pedágio | - | 33 | 0 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 2 | |||
Data de Nascimento: | 19/10/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Portanto, a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Reafirmação da DER
Incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
No caso dos autos, conforme os registros do CNIS, o autor permaneceu vinculado ao Município de Lebon Regis após o requerimento administrativo, sendo que, em 24/02/2012, implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 9 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 9 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/02/2012 | 27 | 8 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1979 | 30/11/1979 | 0,4 | 0 | 2 | 24 |
T. Especial | 30/07/1987 | 04/04/1988 | 0,4 | 0 | 3 | 8 |
T. Especial | 29/03/1989 | 24/04/1989 | 0,4 | 0 | 0 | 10 |
T. Especial | 04/08/1989 | 13/01/1990 | 0,4 | 0 | 2 | 4 |
T. Especial | 01/06/1990 | 19/02/1991 | 0,4 | 0 | 3 | 14 |
T. Especial | 01/08/1991 | 18/06/1993 | 0,4 | 0 | 9 | 1 |
T. Especial | 23/06/1994 | 13/08/1997 | 0,4 | 1 | 3 | 2 |
T. Especial | 02/04/2003 | 07/01/2009 | 0,4 | 2 | 3 | 20 |
T. Comum | 28/02/2010 | 24/02/2012 | 1,0 | 1 | 11 | 25 |
Subtotal | 7 | 3 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 9 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 9 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/02/2012 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 2 | |||
Data de Nascimento: | 19/10/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
Assim, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos (24/02/2012).
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir, até 29-6-2009, à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência maior do INSS, deve este arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o direito à concessão da aposentadoria a partir da DER (27/02/2010).
Dar parcial provimento à apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118181v41 e do código CRC 41347de7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:32
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034753-89.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADELAR DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Constituições efêmeras de regimes próprios de previdência, em âmbito municipal, através das quais o trabalhador é desligado, em um primeiro momento, do RGPS, para em seguida a ele retornar, não obstam à manutenção do INSS como parte legítima em demanda relativa à análise da especialidade do labor, e, em consequência, ao deslinde da questão pelo Judiciário Federal.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995 do STJ)
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118182v4 e do código CRC 1f56678a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:32
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034753-89.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: ADELAR DE SOUZA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 573, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:10.