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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXCESSIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5010426-57.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXCESSIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, preceitua que o administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99). 2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para o fornecimento de cópia do processo administrativo, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. 3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF4 5010426-57.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010426-57.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JOEL MARITAN ZANELLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEL MARITAN ZANELLA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM NOVO HAMBURGO/RS, objetivando obter cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário nº 166.819.653-8 . Alega o impetrante que a análise da revisão do benefício está agendada para 18/07/2017 e até a data do ajuizamento do mandamus (09/06/2017), não teve acesso ao processo administrativo.

A liminar foi deferida (evento 3), para determinar a autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrivo.

Na sentença (evento 18) proferida em 04/10/2017, o julgador a quo confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança.

Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal juntou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório

VOTO

No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse acesso ao processo administrativo.

Por ocasião da análise do pedido liminar, o julgador a quo assim se manifestou:

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.

Quanto ao periculum in mora, vislumbro presente situação concreta que pode causar dano ao impetrante em razão da proximidade da data para análise do pedido de revisão do benefício em questão (18/07/2017). Não sendo deferida a liminar, o impetrante provavelmente não terá acesso às cópias do processo administrativo antes do atendimento agendado para revisão do benefício, o que poderá frustrar o ato.

Quanto ao fumus boni juris, verifico que houve sucessivas negativas de acesso às cópias, havendo documentação suficiente nos presentes autos que comprova tais fatos, porquanto a impetrante instruiu o feito com o que lhe era possível produzir. A tentativa de acessar a documentação reomnta a 02.03.2017, já tendo transcorrido prazo excessivo, impedindo o exercício do direito de ter vista do processo administrativo. Já decorreu prazo razoável para que a referida autarquia diligenciasse internamente na obtenção das cópias requeridas pela impetrante, configurando verdadeira negativa de acesso ao processo cuja análise é imprescindível para verifcar o alegado equívoco no cálculo do benefício, conforme dito pela impetrante na inicial.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a impetrada junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com suas informações, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário nº 166.819.653-8.

Com efeito, independentemente dos motivos que ocasionaram a demora excessiva no atendimento do impetrante, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Neste sentido são os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado. 2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora. (TRF4 5002380-07.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.404.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)

Dessa forma, evidenciada pela prova pré-constituída a excessiva demora no acesso ao processo administrativo, tem-se por consubstanciado o ato ilegal narrado na inicial, motivo pelo qual necessário o manejo da sentença concessiva da segurança. Consequentemente, não merece trânsito a remessa oficial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000426662v6 e do código CRC 69ffb8c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:25:49


5010426-57.2017.4.04.7108
40000426662.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010426-57.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JOEL MARITAN ZANELLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. acesso ao processo administrativo. PRAZO EXCESSIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, preceitua que o administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99).

2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para o fornecimento de cópia do processo administrativo, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.

3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000426663v9 e do código CRC c6a8a544.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:25:49


5010426-57.2017.4.04.7108
40000426663 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5010426-57.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: JOEL MARITAN ZANELLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUANA ELTZ

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:31.

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