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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Nos termos do artigo 56, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões proferidas pelo CRSS. 2. No caso concreto, o referido prazo esgotou-se entre a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, e o protocolo do requerimento da segurada, ora impetrante, recebido como se fosse recurso especial quando, em verdade, cuidava-se de reclamação em face da demora no cumprimento da decisão administrativa definitiva. 3. Consequentemente, verifica-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que restou demonstrado que a Agência da Previdência Social de origem deixou de dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos, no prazo regimental. 4. Apelação provida, concedendo-se a segurança à impetrante. (TRF4, AC 5003368-98.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003368-98.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003368-98.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANIA VITORIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

VANIA VITORIO impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Forquilhinha/SC, sob o fundamento de demora excessiva na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/183.495.985-0), benefício que restou reconhecido em sede de recurso administrativo julgado pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, ao fundamento de que o pedido administrativo da impetrante encontra-se em fase recursal junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social.

Em face dessa sentença, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação, com pedido de tutela provisória.

Em suas razões recursais (evento 54), sustenta que o juízo de primeiro grau foi induzido em erro pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, sendo inverídica a informação no sentido de que a impetrante tenha interposto recurso especial ao CRSS.

Alega que, em verdade, apenas protocolizou "Reclamação" por conta da demora na implantação do benefício, a qual foi cadastrada pelo INSS equivocadamente como recurso especial.

Aduz que na referida reclamação não se discute o mérito do benefício, uma vez que o direito à aposentadoria já foi reconhecido pela 20ª JRPS.

Afirma que, a partir da notificação do acórdão proferido pela 20ª JRPS, o setor de reconhecimento de direitos do INSS determinou a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, a fim de que essa desse cumprimento ao acórdão.

Sustenta, assim, que a autoridade coatora continua sendo o Gerente-Executivo da APS de Forquilhinha/SC, pois cabe somente a este a implantação do benefício.

Por fim, reitera o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício, considerando as moléstias que acometem a apelante, nos termos de atestado juntado na origem (evento 7, ATESTMED2).

Com contrarrazões (evento 60), o feito foi remetido a esta instância.

A tutela provisória foi concedida, "a fim de que o INSS dê cumprimento ao acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos" (evento 2).

Na sequência, a apelante requeru a intimação do INSS por meio da CEAB-DJ (eventos 10 e 12).

O INSS requereu prazo adicional de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento ou a baixa do feito ao primeiro grau para cumprimento ou a intimação direta da CEAB-DJ (eventos 13).

A apelante requeru a fixação de multa diária em razão do descumprimento (evento 14).

Foi deferido ao INSS prazo adicional de 10 (dez) dias para o cumprimento da tutela provisória (evento 16).

A Procuradoria Regional da República deixou de oferecer parecer.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu a tutela provisória nesta instância traz a seguinte fundamentação:

Na seara administrativa, a impetrante/apelante havia requerido aposentadoria por temp o de contribuição de professor.

O benefício foi indeferido, por falta de tempo de contribuição até a DER (evento 1, PROCADM6, pp. 37-38).

A segurada interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos da Previdência Social.

A 20ª Junta de Recursos conheceu do recurso e deu-lhe provimento (evento 1, PROCADM6, pp. 61-64).

À primeira vista, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, o processo administrativo foi remetido à Agência da Previdência Social de origem, em 15/6/2019, considerando a não interposição de recurso pelo INSS.

É o que se infere da seguinte informação oriunda da "Seção de Reconhecimento de Direitos (2052312)", exarada naquela data (evento 1, PROCADM6, p. 66):

É o que se infere, outrossim, da seguinte informação constante do extrato de "andamento do processo", juntado pela autoridade impetrada quando da prestação das informações (evento 20, INFBEN1):

Na sequência à última movimentação processual acima, foi lançada a interposição de recurso especial pela segurada, em 30/10/2019.

Pois bem.

O Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário) assim dispõe:

Do Cumprimento das Decisões

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. (Grifado.)

Em sendo a 20ª Junta de Recursos um dos órgãos colegiados que integram a estrutura do Conselho de Recursos do Seguro Social (artigo 2º, inciso I, do Regimento Interno), a decisão definitiva por ela proferida deve ser cumprida, em regra, no prazo de 30 dias.

Ocorre que, no caso concreto, o referido prazo esgotou-se entre a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, e o protocolo do requerimento da parte, em outubro de 2019, recebido como se fosse recurso especial.

Outrossim, não há notícia de que tenha ocorrido a situação prevista no artigo 56, § 2º, do Regimento Interno, que justificaria o não cumprimento do acórdão no prazo de 30 dias.

Ademais, verifica-se flagrante equívoco no processamento efetuado pelo INSS.

Isto porque, da simples leitura do requerimento formulado pela segurada em outubro de 2019 (evento 1, PROCADM6, pp. 68-72), constata-se que não se cuida de interposição de recurso especial em face do acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos, mas, sim, de reclamação dirigida ao CRSS, em face da não implementação do benefício no prazo regimental.

Assim, em juízo de cognição sumária, é plausível reconhecer a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez demonstrado que a Agência da Previdência Social de origem deixou de dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos, no prazo regimental.

Portanto, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela impetrante/apelante.

Outrossim, verifica-se a presença do perigo de dano, considerando a natureza alimentar do benefício e o transcurso de prazo superior a 01 (um) ano desde a decisão administrativa que lhe reconheceu o direito à aposentadoria, sem que tenha havido sua efetiva implantação.

Ante o exposto, defiro a tutela provisória, a fim de que o INSS dê cumprimento ao acórdão proferido pela 20ª Junta de Recursos. (Grifado.)

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar a decisão exarada em juízo de cognição sumária.

Com efeito, não se cogita de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (Gerência Executiva da Agência da Previdência Social em Forquilhinha/SC), uma vez que a ilegalidade decorre da demora injustificada desta em dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, em inobservância ao prazo regimental.

Nesses termos, impõe-se a ratificação da decisão provisória e o provimento da apelação, concedendo-se à impetrante a segurança postulada.

Sem condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152023v4 e do código CRC 5e4b04c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:12:5


5003368-98.2020.4.04.7204
40002152023.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003368-98.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003368-98.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANIA VITORIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA do conselho de recursos do seguro social. DEMORA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Nos termos do artigo 56, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões proferidas pelo CRSS.

2. No caso concreto, o referido prazo esgotou-se entre a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, e o protocolo do requerimento da segurada, ora impetrante, recebido como se fosse recurso especial quando, em verdade, cuidava-se de reclamação em face da demora no cumprimento da decisão administrativa definitiva.

3. Consequentemente, verifica-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que restou demonstrado que a Agência da Previdência Social de origem deixou de dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos, no prazo regimental.

4. Apelação provida, concedendo-se a segurança à impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152024v5 e do código CRC b86f64ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5003368-98.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VANIA VITORIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1362, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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