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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TRF4. 5001652-23.2022.4.04....

Data da publicação: 12/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévia notificação do segurado. (TRF4, AC 5001652-23.2022.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-23.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANDRO SCHWENGBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAURA FARIAS SCHWENGBER (Curador) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

LAURA FARIAS SCHWENGBER e LEANDRO SCHWENGBER impetraram o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, requerendo, liminarmente, que o impetrado seja condenado a restabelecer benefício assistencial à pessoa com deficiência. No mérito, pediu seja tornada definitiva a medida liminar.

A sentença denegou a segurança, nestes termos (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

Revogo a liminar concedida no evento 05.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Em apelação, a impetrante alega, em síntese, que o INSS não respeitou o devido procedimento administrativo para a suspensão/cessação do benefício da parte autora.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Em relação à não observância dos devidos procedimentos por parte do INSS, conforme bem apontou o juiz que analisou o feito na primeira instância, não foi trazida na inicial comprovação de tais fatos. Fica impossibilitada, portanto, a análise de tais alegações na estreita via do mandado de segurança, haja vista a necessidade de dilação probatória para a sua comprovação.

O mandamus exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica.

Nesse sentido também já se manifestou o TRF4 recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. A análise judicial do pedido de reabilitação e/ou restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, exige dilação probatória,incompatível com a via eleita. (TRF4, AC 5002728-17.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PROCESUSAL. 1. Não demonstrado de plano o direito líquido e certo do impetrante a via eleita torna-se imprópria para veicular pretensão que depende de dilação probatória. 2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, não restou configurado. (TRF4, AC 5051935-64.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019).

Dessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória, a via eleita pelos impetrantes é inadequada para tal finalidade, sendo a manutenção da sentença e o desprovimento da presente apelação a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720231v4 e do código CRC 9022384a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:3:15


5001652-23.2022.4.04.7121
40003720231.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-23.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANDRO SCHWENGBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAURA FARIAS SCHWENGBER (Curador) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

O impetrante narrou que seu benefício assistencial (DIB em 8.10.2009) teve os pagamentos suspensos a partir de fevereiro de 2022. Acrescentou que, após realizar o cadastro único em 23.2.2022, requereu a reativação do benefício. Fundamentou que o cancelamento do benefício se deu sem a observância do devido processo legal e o contraditório. Pediu a concessão de ordem que determine o restabelecimento da prestação previdenciária. A apelação interposta, com base nas mesmas alegaçōes da petição inicial, reiterou o pedido.

O requerimento administrativo de reativação fora indeferido, nos seguintes termos (evento 1, DOC7, p. 2):

Prezado (a) Senhor (a) o seu benefício está cessado por não atendimento a convocação do posto dentro do prazo para a inscrição no cadastro único. Somente poderá ser reativado em pedido de Recurso. Para solicitar o Recurso acesse os canais remotos: telefone 135 ou "Meu INSS" pela internet ou aplicativo. Procure o CRAS do município para realizar a inscrição no cadastro único, caso ainda não tenha feito. Ou solicite novo benefício pelos mesmos canais remotos.

Na sentença, o pedido formulado pelo impetrante foi julgado improcedente. Em suma, o MM. Juiz Federal fundamentou que o impetrante não teria comprovado a realização do cadastro único e, desse modo, teria deixado de demonstrar o direito líquido e certo eventualmente violado.

Contudo a pretensão do demandante está fundada no fato de a suspensão do benefício ter se dado sem a observância do devido processo legal.

Não obstante o despacho administrativo tenha mencionado que o segurado não atendeu à convocação para a inscrição no cadastro único, a autoridade coatora, ao prestar as informações, não comprovou que teria havido notificação nesse sentido (evento 16, DOC1).

A despeito de ser legítima a revisão periódica em se tratando de concessão dos benefícios assistenciais e daqueles oriundos de incapacidade, o cancelamento não pode ser realizado abruptamente, sem que se propicie ao beneficiário ou segurado que cumpra a exigência.

Nesse sentido, já existe entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo ônus da autarquia providenciar, e comprovar posteriormente, a intimação prévia antes da cessação do benefício:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. (TRF4 5000522-16.2022.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O benefício assistencial deve ser mantido, visto que a sua suspensão deve ocorrer com a prévia notificação do segurado, possibilitando seu direito de defesa. (TRF4 5009292-59.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que concedeu em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que: a) REABRA administrativamente, o período de defesa a que se refere o Ofício de Defesa nº 811976521, de 14/09/2020, a fim de que a impetrante, agora dotada de todas as informações necessárias para tanto, apresente sua resposta ao referido procedimento de apuração de irregularidade no benefício nº 88/548.723.172-5; e ainda, b) RESTABELEÇA, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício nº 88/548.723.172-5, devendo mantê-lo até que seja decidido o procedimento de apuração de irregularidade em questão., sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). (TRF4 5013922-04.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Deve, assim, ser provida a apelação.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício, ordem a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão

Apelação provida para determinar à autoridade coatora que restabeleça o pagamento do benefício assistencial de titularidade do impetrante.

De ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias úteis.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003762786v14 e do código CRC bf0bc903.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 16:22:48


5001652-23.2022.4.04.7121
40003762786.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-23.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANDRO SCHWENGBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAURA FARIAS SCHWENGBER (Curador) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO assistencial. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.

É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévia notificação do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003809121v4 e do código CRC 83ab4846.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/4/2023, às 14:56:1


5001652-23.2022.4.04.7121
40003809121 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5001652-23.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: LEANDRO SCHWENGBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAURA FARIAS SCHWENGBER (Curador) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5001652-23.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: LEANDRO SCHWENGBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LAURA FARIAS SCHWENGBER (Curador) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:58.

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