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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SOBREPOSIÇÃO DE ESCRITA. TRF4. 5003970-71...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SOBREPOSIÇÃO DE ESCRITA. Não há direito líquido e certo à averbação de tempo de serviço com base em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando os registros apresentam evidente sobreposição de escrita. (TRF4, AC 5003970-71.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003970-71.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

M. G. D. S. R. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria. Ressaltou que a decisão é nula, em razão de ter desconsiderado o período de atividade anotado em CTPS. Pediu a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo (NB 210.436.850-7), para a realização de nova análise do requerimento, mediante o cômputo do período de 19/11/1974 a 24/10/1975, anotado na CTPS.

Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O MM. Juiz Federal fundamentou que, em razão da decisão proferida no processo administrativo, houve perda superveniente de objeto.

Da sentença de extinção, recorreu a impetrante. Repetiu as alegações apresentadas na inicial. Pediu a reforma da sentença.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.

VOTO

Nulidade da sentença

A pretensão da impetrante é a reabertura do processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por idade NB 210.436.850-7 (DER em 11.11.2023 - evento 9, DOC3). Fundamentou que a decisão que indeferiu o benefício é nula, em razão de ter desconsiderado o período de 19/11/1974 a 24/10/1975, anotado em CTPS.

No entanto, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em razão de a decisão proferida no processo administrativo importar na perda superveniente do interesse de agir.

Ocorre que a decisão que indeferiu o benefício é o objeto litigioso. Não se trata de pretensão de agilização para a solução de requerimento administrativo.

Logo, está evidenciado que a sentença está dissociada do pedido formulado na inicial, o que determina a decretação da sua nulidade. Em consequência disso, está prejudicado o exame da apelação.

Tendo em conta que o processo está em condições de imediato julgamento (instruído com manifestações da autoridade coatora, do INSS e do Ministério Público Federal), é possível o exame do mérito (artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil).

Reabertura do processo administrativo

A decisão administrativa que indeferiu o requerimento foi exarada nos seguintes termos (evento 9, DOC3, p. 82):

A impetrante alegou que a decisão administrativa seria nula, à conta de não ter considerado o período em que foi empregado na empresa Artelanyl S/A. Ind. e Com., de 19/11/1974 a 24/10/1975.

No despacho proferido pelo INSS, a justificativa da desconsideração do vínculo se deve à constatação de rasura na CTPS.

Abaixo, cópia da folha da CTPS, na qual consta a anotação do contrato de trabalho com a empresa Artelanyl S/A. Ind. e Com. (evento 1, DOC9, p. 3):

No campo referente à data de admissão, consta a anotação "19 de novembro de 1974". Ocorre que é visível que o algarismo "4", do numeral "74", sobrescreveu outro registro . Originariamente, a data foi registrada com caneta de cor azul e o numeral "4" foi anotado com caneta de cor preta. Confira-se, em recorte ampliado:

Não é possível identificar o numeral originário, sobrescrito.

Assim, no que diz respeito à anotação do vínculo com a empresa Artelanyl S/A. Ind. e Com., a rasura destacada acima afasta a presunção de veracidade para a averbação do respectivo período.

Logo, não há a nulidade alegada pela impetrante.

É importante ressaltar que não se está negando que a relação de emprego tenha ocorrido. Se está a dizer, apenas, que, em razão da rasura, a anotação, por si, não serve para a comprovação do vínculo trabalhista.

Conclusão

De ofício, anular a sentença, julgar prejudicado o exame da apelação e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, apreciar o mérito e denegar a segurança.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicado o exame da apelação e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004633399v25 e do código CRC eadfa411.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/9/2024, às 19:23:2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003970-71.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação cível. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. sobreposição de escrita.

Não há direito líquido e certo à averbação de tempo de serviço com base em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando os registros apresentam evidente sobreposição de escrita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicado o exame da apelação e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003970-71.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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