Apelação Cível Nº 5003089-75.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ROSA LEONIDA DULLIUS MINUZZO (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Rosa Leonida Dullius Minuzzo interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e parágrafo 3º, CPC, por ausência de interesse processual, em mandado de segurança no qual pretende obter ordem que determine à autoridade coatora analise o acórdão referente ao recurso por ela interposto e proceda à emissão de novos resumos de documentos para cálculo do tempo de contribuição (ev. 20).
Argumentou que, em 10/12/2018, protocolizou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e, posteriormente, em 23/06/2020, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deu parcial provimento ao recurso ordinário a ele vinculado, cujo cumprimento ainda está pendente. Sustentou que reside justamente na demora no cumprimento da decisão seu interesse processual, motivo pelo qual a sentença merece reforma (ev. 49).
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
VOTO
A sentença merece reforma, pois não se trata, na hipótese, de ausência de interesse processual.
Há evidente pretensão resistida e justa causa a fundamentar o pedido, já que o requerimento administrativo data de 10/12/2018, e a decisão a que se pretende dar cumprimento foi proferida pelo CRPS em 23/06/2020. Demais disso, eventual alteração em relação à autoridade coatora, própria da estrutura organizacional do INSS, ocorrida após o ajuizamento do writ, não pode servir de motivo para extinção por ausência de interesse processual.
Ora, não cabe ao impetrado, a cada impulsionamento do requerimento, alterar a autoridade coatora, ainda mais em casos como este, no qual está aguardando a conclusão de seu requerimento desde o ano de 2018.
Apelação provida, no ponto, para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Prosseguindo, não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784/99), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos
O requerimento administrativo que se pretende impulsionar foi protocolizado em 10/12/2018, e a decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu parcial provimento ao recurso ordinário, data de 23/06/2020. Ou seja, há muito extrapolado o prazo acima referido.
Deve-se dar provimento, portanto, à apelação.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cumprimento da decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, ordem a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, determinando, ainda, o cumprimento imediato da ordem.
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Apelação Cível Nº 5003089-75.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ROSA LEONIDA DULLIUS MINUZZO (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). PRAZO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pretensão resistida, para a finalidade de configurar o interesse processual, reside na demora excessiva em relação ao cumprimento da ordem expedida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. A demora para o cumprimento da decisão proferida pelo CRPS em grau recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de protocolização e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Determinado o cumprimento imediato da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando, ainda, o cumprimento imediato da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926269v3 e do código CRC 291125eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5003089-75.2021.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ROSA LEONIDA DULLIUS MINUZZO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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