Apelação Cível Nº 5011176-38.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Marli Friedrich Cavalheiro impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu o requerimento de benefício previdenciário. Alegou a impetrante que foram desconsiderados a sua manifestação no sentido de que o sistema digital não suportou a quantidade de documentos exigidos pelo INSS e o seu pedido para que se viabilizasse a entrega por outros meios. Apontou que o requerimento foi indeferido por não ter sido apresentado o "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, devidamente assinado pelo procurador. Pediu a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo.
Sobreveio sentença denegando a segurança. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que o requerimento do benefício foi indeferido em razão do descumprimento da formalidade relativa ao termo de representação, não por qualquer falha técnica relacionada ao processo eletrônico.
Da sentença de improcedência, apelou a impetrante. Alegou que a limitação do sistema eletrônico a impediu de remeter ao INSS todos os documentos descritos na carta de exigências. Repisou o pedido de reabertura do processo administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Mérito
A impetrante, por sua procuradora, Patrícia Kilian, protocolizou requerimento administrativo para a obtenção de aposentadoria por idade rural, em 5.8.202 (
, p. 1).Ocorre que, conforme informado pela procuradora, ao anexar os documentos para a instrução do requerimento, (
, p. 18), não foi possível a anexação de todos os documentos, em razão da falta de espaço de memória do sistema.Embora a informação da procuradora tivesse sido anotada no processo adminstrativo (
, p. 21 e 22), este prosseguiu em seu impulsionamento, vindo a culminar na decisão que indeferiu o requerimento, nos seguintes termos ( , p. 25):INSS - Instituto Nacional do Seguro Social20.001.80.0.CEABRDSR3, em 28 de setembro de 2021E/NB:
41/201.912.674-0Int: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIROAssunto: Indeferimento do Requerimento
1. Trata-se pedido de Aposentadoria Por Idade Rural, solicitada em 05/08/2021, indeferido por Falta de Legitimidade para protocolar benefício em nome do requerente, conforme artigos 660 c/c 504 da Instrução Normativa 77/2015 PRES/INSS.
2. Trata-se de requerimento protocolado por Entidade Conveniada "Advogado/OAB" e que não dispensa a exigibilidade do "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.Ocorre que o INSS emitiu carta de exigência, mas o Patrono não apresentou a documentação e se absteve de regularizar o vício do processo.Apesar de possuir procuração, não foi apresentado o "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, devidamente assinado pelo procurador, e, foi este o motivo do INSS emitir uma carta de exigência: sanar o referido vício.Anota-se que Entidade Conveniada tem a legitimidade para realizar requerimentos em nome do requerente, mas, desde que cumpridos os requisitos legais supracitados.Não analisado a atividade rural do requerente em virtude do vício de representação e falta de elementos essenciais conforme motivos acima expostos.Urge ressaltar que o INSS realizou as diligências possíveis para provar o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta(s) de exigência(s) conforme processo digital com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 678 da IN 77/2015.
3. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.(grifei).
Está evidente que a deficiência na instrução do requerimento decorreu de limitação do sistema do INSS e não foi oportunizado à requerente uma solução alternativa para o problema.
Com efeito, a decisão que indeferiu o benefício é nula, pois houve o impedimento da requerente em exercer, de forma plena, o devido processo legal e o contraditório.
Conclusão
Apelação provida para conceder a ordem e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e viabilize à requerente a juntada dos documentos necessários para a instrução do requerimento de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011176-38.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. reabertura do processo administrativo. IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO DE MEMÓRIA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
1. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo, na hipótese em que não foi possível a anexação de todos os documentos exigidos, em razão de limitação técnica, decorrente da falta de espaço de memória eletrônica.
2. A inércia da administração, ao não possibilitar alternativa para a juntada de documentos necessários, importa a nulidade da decisão administrativa, em razão da violação ao devido processo legal e ao contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5011176-38.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Patricia Kilian (OAB RS080711)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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