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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS. ...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO DE MEMÓRIA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. 1. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo, na hipótese em que não foi possível a anexação de todos os documentos exigidos, em razão de limitação técnica, decorrente da falta de espaço de memória eletrônica. 2. A inércia da administração, ao não possibilitar alternativa para a juntada de documentos necessários, importa a nulidade da decisão administrativa, em razão da violação ao devido processo legal e ao contraditório. (TRF4, AC 5011176-38.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011176-38.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Marli Friedrich Cavalheiro impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que indeferiu o requerimento de benefício previdenciário. Alegou a impetrante que foram desconsiderados a sua manifestação no sentido de que o sistema digital não suportou a quantidade de documentos exigidos pelo INSS e o seu pedido para que se viabilizasse a entrega por outros meios. Apontou que o requerimento foi indeferido por não ter sido apresentado o "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, devidamente assinado pelo procurador. Pediu a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo.

Sobreveio sentença denegando a segurança. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que o requerimento do benefício foi indeferido em razão do descumprimento da formalidade relativa ao termo de representação, não por qualquer falha técnica relacionada ao processo eletrônico.

Da sentença de improcedência, apelou a impetrante. Alegou que a limitação do sistema eletrônico a impediu de remeter ao INSS todos os documentos descritos na carta de exigências. Repisou o pedido de reabertura do processo administrativo.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Mérito

A impetrante, por sua procuradora, Patrícia Kilian, protocolizou requerimento administrativo para a obtenção de aposentadoria por idade rural, em 5.8.202 (evento 1, DOC4, p. 1).

Ocorre que, conforme informado pela procuradora, ao anexar os documentos para a instrução do requerimento, (evento 21, DOC6, p. 18), não foi possível a anexação de todos os documentos, em razão da falta de espaço de memória do sistema.

Embora a informação da procuradora tivesse sido anotada no processo adminstrativo (evento 21, DOC6, p. 21 e 22), este prosseguiu em seu impulsionamento, vindo a culminar na decisão que indeferiu o requerimento, nos seguintes termos (evento 21, DOC6, p. 25):

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social20.001.80.0.CEABRDSR3, em 28 de setembro de 2021E/NB:
41/201.912.674-0Int: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIROAssunto: Indeferimento do Requerimento
1. Trata-se pedido de Aposentadoria Por Idade Rural, solicitada em 05/08/2021, indeferido por Falta de Legitimidade para protocolar benefício em nome do requerente, conforme artigos 660 c/c 504 da Instrução Normativa 77/2015 PRES/INSS.
2. Trata-se de requerimento protocolado por Entidade Conveniada "Advogado/OAB" e que não dispensa a exigibilidade do "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.Ocorre que o INSS emitiu carta de exigência, mas o Patrono não apresentou a documentação e se absteve de regularizar o vício do processo.Apesar de possuir procuração, não foi apresentado o "Termo de Responsabilidade" descrito no Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, devidamente assinado pelo procurador, e, foi este o motivo do INSS emitir uma carta de exigência: sanar o referido vício.Anota-se que Entidade Conveniada tem a legitimidade para realizar requerimentos em nome do requerente, mas, desde que cumpridos os requisitos legais supracitados.Não analisado a atividade rural do requerente em virtude do vício de representação e falta de elementos essenciais conforme motivos acima expostos.Urge ressaltar que o INSS realizou as diligências possíveis para provar o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta(s) de exigência(s) conforme processo digital com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 678 da IN 77/2015.
3. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.(grifei).

Está evidente que a deficiência na instrução do requerimento decorreu de limitação do sistema do INSS e não foi oportunizado à requerente uma solução alternativa para o problema.

Com efeito, a decisão que indeferiu o benefício é nula, pois houve o impedimento da requerente em exercer, de forma plena, o devido processo legal e o contraditório.

Conclusão

Apelação provida para conceder a ordem e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e viabilize à requerente a juntada dos documentos necessários para a instrução do requerimento de aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736275v7 e do código CRC 70ece44e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:44


5011176-38.2021.4.04.7102
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Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011176-38.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIRO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. reabertura do processo administrativo. IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO DE MEMÓRIA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.

1. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo, na hipótese em que não foi possível a anexação de todos os documentos exigidos, em razão de limitação técnica, decorrente da falta de espaço de memória eletrônica.

2. A inércia da administração, ao não possibilitar alternativa para a juntada de documentos necessários, importa a nulidade da decisão administrativa, em razão da violação ao devido processo legal e ao contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736276v4 e do código CRC 64c5980e.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5011176-38.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARLI FRIEDRICH CAVALHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Patricia Kilian (OAB RS080711)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

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