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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA D...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo. (TRF4, RemNec 5012148-41.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012148-41.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado por E. A. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para que se proceda à análise do pedido de averbação dos períodos de 28/03/1974 a 26/05/1989 e 27/05/1989 a 31/10/1991, os quais foram reconhecidos no âmbito judicial (5003524-44.2020.4.04.7121/RS), além dos períodos de 28/03/1970 a 27/03/1974 e de 01/11/1991 a 30/12/1996.

Não foram oferecidos recursos voluntários.

Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa de ofício.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

VOTO

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (evento 73, DOC1):

No caso dos autos, em relação aos períodos (28/03/1970 a 27/03/1974 e de 01/11/1991 a 30/12/1996), pendem de provas, sendo que o mandado de segurança não é a via adequada.

Todavia, como a decisão administrativa sem a realização da análise dos pedidos de averbação do tempo de contribuição na condição de segurado especial, relativo aos períodos de 28/03/1974 a 26/05/1989 e 27/05/1989 a 31/10/1991, que restaram reconhecidos nos autos do processo nº. 5003524-44.2020.4.04.7121/RS, remonta a outubro de 2022 (evento 1, DOC8), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

Observo que, inobstante a notícia de que houve a revisão extraordinária do processo administrativo, após a notificação da autoridade coatora, (evento 68, DOC1), a obtenção de decisão administrativa posterior à impetração do mandamus não ocasiona a perda do objeto deste, quando a atuação da autoridade impetrada, para fins de analisar o pedido, somente se efetiva após sua notificação para informações e/ou intimação para cumprimento da liminar. Só não será cabível, nesse caso, a concessão de ordem liminar.

O pronunciamento administrativo, sem a análise dos pedidos formulados no requerimento, configura a violação das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em evidente prejuízo ao impetrante.

Com efeito, deve ser mantida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício.

Conforme informado no evento 68, DOC1, a ordem já foi cumprida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677243v6 e do código CRC 66045592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/9/2024, às 16:48:55


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012148-41.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. reabertura do processo administrativo. violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677244v5 e do código CRC 6dd4695d.Informações adicionais da assinatura:
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5012148-41.2022.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5012148-41.2022.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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