
Remessa Necessária Cível Nº 5012148-41.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por E. A. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para que se proceda à análise do pedido de averbação dos períodos de 28/03/1974 a 26/05/1989 e 27/05/1989 a 31/10/1991, os quais foram reconhecidos no âmbito judicial (5003524-44.2020.4.04.7121/RS), além dos períodos de 28/03/1970 a 27/03/1974 e de 01/11/1991 a 30/12/1996.
Não foram oferecidos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa de ofício.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (
):No caso dos autos, em relação aos períodos (28/03/1970 a 27/03/1974 e de 01/11/1991 a 30/12/1996), pendem de provas, sendo que o mandado de segurança não é a via adequada.
Todavia, como a decisão administrativa sem a realização da análise dos pedidos de averbação do tempo de contribuição na condição de segurado especial, relativo aos períodos de 28/03/1974 a 26/05/1989 e 27/05/1989 a 31/10/1991, que restaram reconhecidos nos autos do processo nº. 5003524-44.2020.4.04.7121/RS, remonta a outubro de 2022 (
), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.Observo que, inobstante a notícia de que houve a revisão extraordinária do processo administrativo, após a notificação da autoridade coatora, (
), a obtenção de decisão administrativa posterior à impetração do mandamus não ocasiona a perda do objeto deste, quando a atuação da autoridade impetrada, para fins de analisar o pedido, somente se efetiva após sua notificação para informações e/ou intimação para cumprimento da liminar. Só não será cabível, nesse caso, a concessão de ordem liminar.O pronunciamento administrativo, sem a análise dos pedidos formulados no requerimento, configura a violação das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em evidente prejuízo ao impetrante.
Com efeito, deve ser mantida a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício.
Conforme informado no
, a ordem já foi cumprida.Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012148-41.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. reabertura do processo administrativo. violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5012148-41.2022.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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