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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO ATUALIZADA. PRESENTE. RESTABELECIMENTO DO BEN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO ATUALIZADA. PRESENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, deve ser comprovada a manutenção da condição de presidiário para a manutenção do benefício, sendo trimestral a periodicidade exigida (art. 117 do Decreto nº 3.048/99 com a redação do Decreto nº 10.410/2020).3. Apresentado atestado de recolhimento atualizado, com indicação de regime de prisão incompatível com o regime aberto ou semi-aberto, resta preenchido o requisito. (TRF4 5006427-78.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006427-78.2021.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006427-78.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON BARBOSA PAVAO WYSE (OAB RS118543)

APELADO: ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON BARBOSA PAVAO WYSE (OAB RS118543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO GRANDE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DE MELLO contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Rio Grande/RS, objetivando ordem que anule o ato de indeferimento do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 26, SENT1) que concedeu a segurança proferindo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) ratifico a liminar anteriormente deferida;

b) julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio reclusão titularizado pela parte impetrante (NB: 197.138.236-9).

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se.

Apelou o INSS (evento 36, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença diante da ausência de preenchimento do requisito legal da apresentação de certidão de recolhimento atualizada para a manuteção do benefício de auxílio-reclusão.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1).

Processado o feito e diante da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Do mandado de Segurança

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Do auxílio-reclusão

Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o parágrafo 80 passou a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)

A sentença assim tratou da questão relativa à apresentação de certidão atualizada da manutenção da condição de presidiário:

No caso dos autos, a parte impetrante teve seu benefício suspenso, em virtude de não haver sido atualizado seu cadastro, especialmente com a apresentação do Atestado de Efetivo Recolhimento (AET), o qual deve ser renovado na periodicidade de 3 (três) meses.

Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico que a parte impetrante apresentou o referido documento à autarquia previdenciária. Contudo, foi exigida a renovação da apresentação do atestado, entendendo a necessidade de constar a informação sobre o regime da prisão.

Ocorre que no caso concreto a segregação se dá na espécie de prisão cautelar, na modalidade preventiva, sendo impertinente a exigência promovida pelo INSS. Ora, como é cediço, a prisão cautelar referida não comporta o cumprimento em regime aberto ou semi aberto, de modo que a exigência de apresentação de novo atestado mostra-se ilegal.

A sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.

Isso porque, de fato, a impetrante cumpriu o requisito apresentando certidão atualizada na esfera administrativa (evento 1, PROCADM7, p. 5), com a informação de que o instituidor do benefício estava em prisão preventiva, mesma registro da certidão originária (evento 1, PROCADM6, p. 5) e incompatível com o regime aberto ou semi-aberto. Assim, antes de descumprimento de requisito, houve erro grosseiro da Administração na apreciação das informações prestadas e, por decorrência, no cancelamento do benefício.

Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213431v6 e do código CRC 06577692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:27:21


5006427-78.2021.4.04.7101
40003213431.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006427-78.2021.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006427-78.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON BARBOSA PAVAO WYSE (OAB RS118543)

APELADO: ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON BARBOSA PAVAO WYSE (OAB RS118543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO GRANDE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO ATUALIZADA. PRESENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, deve ser comprovada a manutenção da condição de presidiário para a manutenção do benefício, sendo trimestral a periodicidade exigida (art. 117 do Decreto nº 3.048/99 com a redação do Decreto nº 10.410/2020).3. Apresentado atestado de recolhimento atualizado, com indicação de regime de prisão incompatível com o regime aberto ou semi-aberto, resta preenchido o requisito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213432v3 e do código CRC 527f4d7b.Informações adicionais da assinatura:
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5006427-78.2021.4.04.7101
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006427-78.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON BARBOSA PAVAO WYSE (OAB RS118543)

APELADO: ANGELICA DE OLIVEIRA SILVA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON BARBOSA PAVAO WYSE (OAB RS118543)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

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