Apelação Cível Nº 5001409-40.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA ELANDA DREHMER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega que, mesmo tendo apresentado autodeclaração e documentos pertinentes em processo administrativo, a autoridade deixou de apreciar o requerimento de reconhecimento do trabalho rural no interregno de 11/07/1948 a 31/01/1981.
Sobreveio sentença, em 16/07/2021, que julgou nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, denego a segurança pretendida, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que o ato administrativo, ao deixar de analisar o período rural e indeferir automaticamente o benefício pela ausência de tempo mínimo para preencher a carência, não observou o princípio da legalidade, já que a Apelada deixou de cumprir o disposto na Lei n. 8.213/1991 com a nova redação da Lei n. 13.846/2019 e as orientações do Ofício Circular 46 DIRBEN/INSS de 13/09/2019, no que se refere ao tema análise e a forma de reconhecimento de tempo de atividade rural como segurado especial, razão pela qual o processo administrativo deveria ser reaberto e proferida nova decisão, observando a forma de análise de período rural disciplinada pela Lei n. 13.846/2019 e no Ofício Circular n. 46. (ev. 28).
Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
[...]
No caso concreto, por ser pertinente, reproduzo trecho da decisão administrativa no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário da impetrante (E1, doc.3):
[...]
8. Em atendimento a solicitação da requerente foi protocolada aposentadoria por idade carencia hibrida, com data de solicitação em 28/10/2020. Em analise a documentação da requerente observamos que a mesma não comprova o exercicio de atividade rural nos periodos mencionados por falta de documentos pessoais onde esteja mencionada a profissao lavradora ou agricultora e por falta dos contratos de parcerias (fls. 80 e 77). De acordo com a Instrução Normativa 77 de 21/01/2015 - Artigo 7º - Paragrafo 1º - Limite minimo de idade para ingresso no RGPS do segurado urbano ou rural ate 1967 era de quatorze anos. a Instrução Normativa no Artigo 47 - Inciso I trata de apresentação de contratos de parcerias, arrendamentos e comodato devem ser devidamente registrado e reconhecido firma e o Artigo 48 trata determina que filhos casados que exercerem atividades juntos com seus pais podera ser feita atraves de contratos para regularização da situação. A requerente não atinge a carencia para a concessão do beneficio . Vide relatorios em anexo. Indeferido.
[...]
Depreende-se, ao contrário da assertiva da impetrante, que o alegado exercício de atividade rural foi apreciado pela autoridade administrativa que, conforme as justificativas que apresentou, não o reconheceu.
[...]
Dessarte, a denegação da segurança é medida impositiva.
(...)
No caso, compulsando os autos, verifica-se a carta de indeferimento juntada no ev. 1, INDEFERIMENTO3:
Como pode-se verificar, o alegado exercício de atividade rural foi apreciado pela autoridade administrativa que, conforme as justificativas que apresentou, não o reconheceu.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança. Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte análogos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança. Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001614-29.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente à efetiva prestação do labor rural, em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5001824-39.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2. A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5002456-89.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Portanto, mantenho a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001409-40.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA ELANDA DREHMER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão de benefício. tempo rural. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de concessão de benefício sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002809579v6 e do código CRC ffc666c5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5001409-40.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA ELANDA DREHMER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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