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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. T...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Afastada a decadência do direito para impetração do mandado de segurança, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo. 2. A via estreita do mandado de Mandado de Segurança não permite a cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF. (TRF4, AC 5024883-80.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024883-80.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
APOLONIA CATARINA SCHMITT
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
1. Afastada a decadência do direito para impetração do mandado de segurança, uma vez que não transcorreu o prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo.
2. A via estreita do mandado de Mandado de Segurança não permite a cobrança de parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718220v5 e, se solicitado, do código CRC 90DFE81D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/02/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024883-80.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
APOLONIA CATARINA SCHMITT
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante objetiva ordem para que seja procedida a revisão da data de início do benefício assistencial que recebe desde 05/11/2015 para 20/05/2015. Subsidiariamente, requer que o INSS agende revisão para esta finalidade em prazo não superior a 45 dias, uma vez que protocolou pedido de revisão em 17/11/2015, o qual foi agendado somente para o dia 03/03/2016.

Sentenciando, o magistrado de origem denegou a segurança. Condenou a impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Inconformada, apela a impetrante alegando que requereu o agendamento do benefício assistencial no sítio do INSS no dia 20/05/2015, com atendimento presencial agendado para o dia 25/05/2015, sendo que compareceu na data designada, mas não lhe foi entregue o protocolo. Afirma que ficou até novembro de 2015 aguardando resposta, e, em virtude da demora do retorno por parte da autarquia previdenciária, foi novamente à agência, e, no seu entender, certamente o servidor se deu conta do erro cometido, de que ainda não havia cadastrado ou finalizado a concessão de LOAS apesar da impetrante preencher todos os requisitos, e por isso é que deu prosseguimento naquela data, e que inclusive correspondeu á data de início do benefício. Assim, sustenta que a data inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento em 20/05/2015, e não 30/11/2015 como considerado pelo INSS. Requer, enfim, o pagamento dos atrasados entre 20/05/2015 e 05/11/2015.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Pretende a impetrante, em suas razões de apelação, a revisão da data de início do benefício assistencial, que recebe desde 05/11/2015, para 25/05/2015, bem como o pagamento dos atrasados entre 20/05/2015 e 05/11/2015.

Entendeu o magistrado de origem, quanto ao requerimento formulado em 25/05/2015, a ocorrência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da presente ação mandamental (impetrada em 30/11/2015).

Pois bem. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, assim dispõe:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.1. Caso em que o ato impugnado está configurado nas autuações fiscais constantes do processo administrativo. Trata-se a ato administrativo único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança na ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009.2. O pedido, em ordem sucessiva, de reconhecimento do direito de compensar o que já recolheu não modifica a natureza repressiva do mandado de segurança.3. Decadência configurada. Sentença confirmada.
(AC 5051484-74.2011.404.7100, Rel. Des. JORGE ANTONIO MAURIQUE, 1ª T., data decisão em 24.09.2014, D.E. em 25.09.2014).
No caso dos autos, entendo que não há decadência do direito ao mandado de segurança, como bem analisado pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, o qual adoto como razões de decidir:

Inicialmente, é de se ver que não há decadência do direito ao mandado de segurança, pois, nos termos o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo de cento e vinte dias para impetração é contado a partir da ciência do ato ilegal ou abusivo.
No caso em tela, a concessão do benefício à autora somente foi efetivamente consumada em novembro de 2015, tendo em vista que no mês de maio do mesmo ano somente ocorreu o agendamento do atendimento presencial (evento 1, OUT9), sem nenhum conteúdo decisório. Deste modo, somente poderia a impetrante insurgir-se contra o ato administrativo (tido como coator) quando da concessão do benefício de amparo social ao idoso, o que, neste caso,ocorreu em 13/11/2015 (evento 1, CCON7).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015 (evento 1), constatamos que ainda não tinham decorrido cento e vinte dias da ciência do ato ilegal ou abusivo, pelo que deve ser afastada a decadência.
De outro lado, em que pese reconhecida a tempestividade do ajuizamento da demanda, com base no art. 1.013, caput, do CPC/2015, deve ser mantido o resultado final (dispositivo) da sentença.
Isso porque, para comprovar o seu direito, a impetrante juntou tão somente cópia do agendamento de atendimento presencial para o pedido do benefício no mês de maio de 2015 (evento 1, OUT9).
De outro lado, o INSS refere em suas informações que em 20/05/2015 a interessada agendou, via internet, novamente o mesmo atendimento (LOAS B88), para atendimento em 25/05/2015 - comprovante em anexo, com status "cumprido", porém, não existe NB em aberto nesta data, ou seja, não houve atendimento/protocolo. Tal status aparece quando o agendamento não é remarcado ou quando a pessoa de fato comparece à APS (situação que gera um NB e que não foi o caso em tela). Ou seja: não houve protocolo do requerimento em 25/05/2015 (evento 19, INF_MAND_SEG1, pg. 01-02).
Cumpre salientar que de acordo com os arts. 573 e 576 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, todo o pedido de benefício deve ser protocolado pelo INSS, ainda que seja o caso de apresentação de documentação incompleta, devendo, se for o caso, emitir a carta de exigência ao requerente, na forma do art. 586.
Nesse contexto, verificamos a necessidade de produção de provas no presente caso, tendo em vista as divergências postas no feito quanto à real data do requerimento administrativo do benefício, o que é inviável na estreita via do mandado de segurança.
Além disso, devemos ter em conta que a sentença prolatada em sede de mandado de segurança é desprovida de eficácia condenatória, razão pela qual este não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança, nem é apto a produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Enunciados nos 269 e 271 da Súmula do STF). Dessa forma, no presente writ assegurar o pagamento de eventuais valores retroativos que a impetrante alega ter direito, tendo em vista que o mandado de segurança não é a via adequada não se poderá assegurar o pagamento de eventuais valores retroativos que a impetrante alega ter direito, tendo em vista que o mandado de segurança não é a via adequada para reaver os valores em questão.

Desse modo, considerando que a concessão do benefício foi efetivada em novembro de 2015, e no mês de maio do mesmo ano somente ocorreu o agendamento do atendimento presencial (evento 1, OUT9), sem nenhum conteúdo decisório, e a presente ação foi ajuizada em 30/11/2015, não há falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, uma vez que a impetrante somente poderia se opor contra o ato de concessão do benefício ocorrido em 13/11/2015.

No que tange ao pedido de pagamento dos valores atrasados, melhor sorte não assiste à impetrante, tendo em vista que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco é substitutiva da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, devendo a parte impetrante valer-se de meio próprio para tal fim.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos. 269 E 271 DO STF.
1. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
2. Comprovada a filiação do segurado e das dependentes previdenciárias, estas na classe I do artigo 16 da Lei 8213/91, o benefício deve ser deferido.
3. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010373-77.2015.4.04.7001/PR, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, DE de 16/11/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade nos atos de cessação/concessão de benefício, é de ser denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005593-82.2015.4.04.7005/PR, 6a. Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE de 12/09/2016)

Desse modo, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança, embora por fundamentação diversa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 27/01/2017 20:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024883-80.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50248838020154047200
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
APOLONIA CATARINA SCHMITT
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1575, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805541v1 e, se solicitado, do código CRC 65CFEC95.
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Data e Hora: 26/01/2017 01:41




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