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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRABALHO RURAL. MENOR DE 1...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada ausência de fundamentação, quando for possível a identificação dos motivos para o indeferimento do benefício. 2. A eventual realização de justificação administrativa não alteraria a conclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de não ser possível qualificar o trabalho rural de menor de 12 anos como imprescindível para a subsistência do grupo familiar. (TRF4, AC 5006739-96.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006739-96.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Sílvio Inácio de Souza Kremer impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu seu requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante pediu seja determinada a reabertura do processo administrativo. Ressaltou que a decisão administrativa carece de fundamentação.

Sobreveio sentença que denegou a segurança. O MM. Juiz Federal Substituto entendeu que a decisão administrativa está suficientemente fundamentada, não havendo motivo para a reabertura do processo administrativo.

Da sentença denegatória, recorreu o impetrante. Repisou as alegações formuladas na inicial. Discorreu sobre a necessidade de justificação administrativa para o comprovação do trabalho rural infantil.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Acerca da autodeclaração da condição de trabalhador rural do impetrante, assim se pronunciou o INSS (evento 1, DOC6, p. 145):

Quanto ao período de atividade rural solicitado anterior ao 12 anos, não possui idade de ingresso no RGPS de acordo com Art. 7 paragrafo 1º da IN 77/2015, bem como o trabalho de uma criança menor de 12 anos não é indispensável a subsistência e desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar art 9º VII paragrafo 5º do Decreto 3.048/99; não obstante, ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade, em tese e em casos excepcionalíssimos, de reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, o menor com essa idade em princípio não possui compleição física que permita a execução do trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar e não indispensável. De acordo com Artigo 9 inciso VII paragrafo 5º do RPS. Assim, e que pese a decisão proferida pelo TRF4, em sede de ação civil publica, admitindo o computo da atividade laborativa antes dos 12 anos, interpretamos que a referida decisão somente se aplica a caos excepcionais, por exemplo, quando esteja narrado no processo uma situação de vulnerabilidade exacerbada ou de trabalho escravo infantil, o que não verifico na presente situação.

O requerimento de aposentadoria foi indeferido (evento 10, DOC6, p. 14).

A insurgência do impetrante, em suma, está na negativa do INSS em realizar justificação administrativa, por intermédio da qual pretendia comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, quando contava com menos de 12 anos de idade.

Contudo, no despacho acima transcrito está explicitado que a atividade rural de menor de 12 anos não implementaria a condição de essencialidade para a subsistência do grupo familiar. Ou seja, no entendimento do INSS, mesmo que eventualmente comprovada a atividade rural, mediante justificação administrativa, o impetrante não seria qualificado, antes dos 12 anos, como segurado especial.

Logo, sem adentrar no mérito da decisão administrativa, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade que fundamente o pedido de reabertura do processo administrativo.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736025v8 e do código CRC 3495574c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:40


5006739-96.2022.4.04.7108
40003736025.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006739-96.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. decisão administrativa. AUSÊNCIA DE NULIDADE. fundaMENTAÇÃO SUFICIENte. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. justificação administrativa.

1. Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada ausência de fundamentação, quando for possível a identificação dos motivos para o indeferimento do benefício.

2. A eventual realização de justificação administrativa não alteraria a conclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de não ser possível qualificar o trabalho rural de menor de 12 anos como imprescindível para a subsistência do grupo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736026v6 e do código CRC 21b3ede2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:4:40


5006739-96.2022.4.04.7108
40003736026 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5006739-96.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SILVIO INACIO DE SOUZA KREMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:23.

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