Apelação Cível Nº 5006165-98.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IRENIO LIMBERGER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Irenio Limberger impetrou o presente mandado de segurança com o propósito de obter ordem que determine a imediata implantação de seu benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o cumprimento da decisão proferida pela Junta Recursal, tendo em vista o reconhecimento dos períodos rurais de 27/01/2009 a 24/10/2019, NB 184.870.694-1, requerido em 24/10/2019.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099 e o art. 1º da Lei 10.259, reconhecendo a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante (ev. 5).
Argumentou que ingressou com o requerimento em 24/10/2019 e o benefício, embora reconhecido em grau recursal pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda não foi implementado, apesar do transcurso do tempo. Protestou seja concedida liminar de tutela de urgência determinando ao INSS que tome as providências para que seja com urgência cumprida a decisão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta Recursal da Previdência Social, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (ev. 8).
O Ministério Público Federal apresentou parecer deixando de se manifestar sobre a pretensão recursal.
VOTO
O art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há determinação em relação à data de início de pagamento do benefício, o que levaria à concessão da ordem, em cumprimento à decisão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta Recursal da Previdência Social.
Entretanto, considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.
Cabe destacar, por fim, que a demora excessiva na análise de pedido administrativo, ou cumprimento de decisão administrativa, sem observância do prazo previsto em lei, mostra-se como justa causa para a impetração da ação mandamental, configurando inclusive a pretensão resistida, não sendo hipótese de indeferimento da inicial ou extinção por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem observância do prazo previsto em lei, mostra-se como justa causa para a impetração do mandado de segurança, não sendo hipótese de indeferimento da inicial o entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei. 3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5023483- 64.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/07/2020)
Logo, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002949327v6 e do código CRC 21014810.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006165-98.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IRENIO LIMBERGER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE.
1. O entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial ou a extinção por ausência de interesse processual, pois a demora excessiva no tocante à implementação do benefício basta a configurar a justa causa e a pretensão resistida para a impetração do writ. Precedentes.
2. Sentença anulada para retorno à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicada a análise dos demais pontos do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002949328v3 e do código CRC abebbd1e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5006165-98.2021.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: IRENIO LIMBERGER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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