Apelação/Remessa Necessária Nº 5002278-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALDOMIRO HOFFMANN BALEJOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que, julgando procedente o pedido, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do recurso no trâmite de procedimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 26/03/2020, sob o nº 1349548653 (ev. 24).
Sustentou que o Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para compor o polo passivo, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, já que o ato impugnado (julgamento de recurso ordinário) seria de competência do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Destacou que a atribuição do Gerente Executivo se limita ao encaminhamento dos autos para julgamento no órgão colegiado (ev. 34).
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS
Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ev. 18), o recurso já havia sido encaminhado, para julgamento, à 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal, órgão adicional ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
É relevante consignar que o Conselho de Recursos da Previdência Social integra o Ministério da Economia (art. 32, XXXI, da Lei n.° 13.844/2019). Ou seja, não pertence à estrutura da autarquia INSS.
Logo, o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para integrar a lide. Nesse sentido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo da demanda (evento 11 do processo originário). Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2). No evento 12, foi juntada decisão da primeira instância, reconsiderando a decisão agravada, nos termos que transcrevo: 1. No âmbito do presente feito foi determinada a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo, sobreveio manifestação do INSS informando a interposição de agravo de instrumento e postulando a reconsideração da decisão. Assiste razão ao INSS. 2. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integra atualmente o Ministério da Economia, art. 32, inciso XXXI, da Lei 13.844/2019. O CRPS, é o órgão de controle das decisões do INSS em processos administrativos decisórios de benefícios. Compete, então, ao INSS receber o recurso, apresentar sua manifestação e encaminhar o processo administrativo para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. Portanto, de fato, o Gerente Executivo do INSS não detém legitimidade passiva para responder pelo julgamento do recurso administrativo veiculado, estando correta a autoridade coatora indicada pelo impetrante. 3. Nesse sentido, reconsidero a decisão proferida no evento 11, devendo permanecer no polo passivo do presente feito somente a autoridade coatora indicada pelo impetrante, Presidente da 19ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Luís (...) Assim, prejudicado o agravo, não conheço do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição. (TRF4, AG 5008916-85.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. Hipótese em que os documentos acostados ao evento 32 demonstram que não fora enviado o recurso à Junta de Recursos, o que implica dizer que o ato administrativa contra a qual a impetrante se insurge permanece a cargo da Agência da Previdência Social. 2. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas. (TRF4, AC 5001604-02.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
Deve-se, portanto, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, extinguindo o processo, em relação ao Gerente Executivo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ficam mantidos os demais pontos da sentença, inclusive no que diz respeito à ordem expedida ao Presidente da 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, extinguindo-se em relação o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002278-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALDOMIRO HOFFMANN BALEJOS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. COMPETÊNCIA.
1. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder pelo atraso no julgamento de recurso interposto ao Conselho Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante do Ministério da Economia (art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
2. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Gerente Executivo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, extinguindo, em relação a ele, o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731271v4 e do código CRC c60388b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002278-06.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALDOMIRO HOFFMANN BALEJOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA CLAUDIA WILK (OAB RS111580)
ADVOGADO: KAMILA DA SILVA GASPARETTO (OAB RS087818)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO, EM RELAÇÃO A ELE, O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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