Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008094-72.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008094-72.2021.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008094-72.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO DAVI VAZ LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM (OAB RS057591)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELOTAS - RS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO DAVI VAZ LIMA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas/RS, objetivando ordem que anule débito e determine, ao INSS, a reanálise de decisão administrativa com exclusão, no cálculo da renda per capita, dos valores percebidos por seus genitores.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (evento 10, DOC1).

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença diante da inadequação da decisão administrativa ao analisar o requisito econômico necessário para a concessão do benefício assistencial.

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF deixou de manifestar quanto ao mérito, por se tratar de demanda em que se discute interesse patrimonial disponível, estando as partes devidamente representadas, sem que seja necessária sua intervenção. (evento 6, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Mandado de segurança. Admissibilidade.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Neste caso, o INSS comunicou, em 03/3021, ao segurado, a existência de indícios de irregularidade nos requisitos para a manutenção do benefício assistencial nº 87/119.453.920-0. Após a apresentação de defesa, o INSS concluiu pela regularidade da manutenção do benefício por ocasião do julgamento, porém, entendeu irregular o pagamento no período de 27/8/2019 a 15/4/2021, uma vez que a integração da Sra. Dilma Vaz Lima ao grupo familiar, com recebimento de benefício de aposentadoria por idade, ultrapassou o limite estabelecido em lei de 1/4 do salário mínimo (E1-PROCADM7).

O impetrante deduz como causa de pedir exclusivamente a regularidade do pagamento do benefício de 27/8/2019 a 15/4/2021, uma vez que o benefício pago a Dilma não pode ser computado, por se tratar de aposentadoria por idade de pessoa com idade de 65 anos, postulando a anulação da exigência de devolução de valores pagos nesse período. Não há, portanto, alegação de recebimento por erro da administração, ou por fraude, que possa ensejar a aplicação do Tema 979 do e. STJ, com a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Ressalta-se a necessidade de se excluir, do cálculo da renda per capita, os benefícios previdenciários, no limite de um salário mínimo, recebidos por idosos com idade superior a 65 anos. Independe da idade do beneficiário a exclusão quando a verba for decorrente de benefício por incapacidade.

Tal exclusão, todavia, não se amolda ao caso em análise, verificado que a genitora do impetrante, integrante de seu grupo familiar e beneficiária de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, no período analisado pelo INSS (27.08.2019 a 15.04.2021) contava menos de 65 anos de idade, pois nascida em 18/08/1956.

Assim, outras questões, de ordem fática, podem ser levadas em consideração para definir a regularidade ou não do pagamento do benefício tal como postulado nesta ação, como a perícia sócio-econômica, tal como cogitada na r. sentença.

Deste modo, não merece provimento o apelo do impetrante, devendo ser mantida a extinção, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Impetrado isento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140473v29 e do código CRC dc4d3907.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:17


5008094-72.2021.4.04.7110
40003140473.V29


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008094-72.2021.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008094-72.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO DAVI VAZ LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM (OAB RS057591)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELOTAS - RS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. regularidade do pagamento. devolução de valores. APURAÇÃO DE RENDA do grupo familiar.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140474v7 e do código CRC c4100e6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:17


5008094-72.2021.4.04.7110
40003140474 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5008094-72.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO DAVI VAZ LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM (OAB RS057591)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5008094-72.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO DAVI VAZ LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HENRIQUE DE MELO KARAM (OAB RS057591)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora