Apelação Cível Nº 5013327-16.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)
APELADO: MARIA HELENA FLORES DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença n° 547.991.289-1, compreendidas entre 01.09.2017, dia seguinte à cessação, a 18.05.2018, data em que constatada a recuperação da capacidade laborativa da Impetrante, acrescidas de juros e correção monetária (ev. 29).
Sustentou que a sentença merece reforma, uma vez que a impetrante foi cientificada por meio de carta enviada ao seu endereço, acerca da necessidade de agendamento de perícia médica para a revisão de seu benefício, tendo sido cientificada por edital apenas em um segundo momento, após diligência prévia de comunicação direta. Caso mantida, protestou pela correção do passivo nos termos da Lei 11.960/2009 (ev. 44).
Com contrarrazões, subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença (ev. 5 da apelação).
VOTO
Pretende a impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia administrativa, em 18/05/2018, que declarou a recuperação da capacidade laboral. Destacou que não foi adequadamente intimada a comparecer para realização de perícia, tendo o INSS equivocadamente cessado o pagamento antes mesmo de realizar o exame médico.
Conforme consta dos documentos anexados ao ev. 9.1 e ev. 9.2, a intimação deu-se via edital, 01/08/2017, mencionando ainda a autarquia que a segurada deveria, em 5 dias do encerramento do prazo, agendar sua perícia médica, pela Central de Atendimento 135, e não o fez, motivo pelo qual o benefício foi suspenso. Após tal suspensão, sobreveio a cessação definitiva do benefício, em em 28/10/2017 (ev. 1.6), já que a impetrante deveria, segundo a autarquia, ter agendado o exame no prazo de 60 dias.
Nas razões da apelação, ressalta o INSS que a segurada foi informada por carta postal com aviso de recebimento, e que diante de sua inércia, houve a convocação por edital.
Todavia, razão não lhe assiste, pois não há prova de que tenha havido qualquer outra forma de notificação a não ser a intimação via edital. No ponto, reporto-me aos bem lançados fundamentos da sentença, a fim de evitar tautologia (ev. 29):
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à Impetrante.
Analisando o processo administrativo anexado no Evento 22, observo que a Autora não foi cientificada, por meio de carta enviada ao seu endereço, acerca da necessidade de agendamento de perícia médica para a revisão de seu benefício, tendo sido cientificada apenas por edital, sem qualquer diligência prévia de comunicação direta.
Somente se enviada comunicação ao endereço da Impetrante, e não tendo sido ela localizada, poderia ter sido convocada por edital para o agendamento de perícia médica, ao passo que, somente após a realização de perícia médica em que constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, poderia ter sido cessado o benefício percebido.
Agiu de forma ilegal, portanto, a Autarquia Ré ao cessar o benefício de auxílio-doença sem prévia constatação da recuperação da capacidade laborativa da segurada, e sem sequer ter lhe dado ciência efetiva da necessidade de agendamento de perícia médica na órbita administrativa.
Assim, tendo sido constatada a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa realizada em 18.05.2018, o benefício cessado em 31.08.2017 é devido até a data da perícia, momento em que efetivamente restou demonstrada a aptidão da Impetrante para o labor.
Destarte, o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença n° 547.991.289-1, compreendidas entre 01.09.2017, dia seguinte à cessação, a 18.05.2018, data em que constatada a recuperação da capacidade laborativa da Impetrante.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em comunhão de ideias, o parecer do MPF (ev. 5):
A autora ingressou com a demanda de origem objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia administrativa, em 18/05/2018, que declarou a recuperação da capacidade laboral.
O INSS cessou administrativamente o benefício, tendo em vista que convocou a segurada, por meio de edital, em 01/08/2017, para a revisão de seu benefício (E9.1 e E9.2, origem). Conforme a autarquia, a segurada, transcorrido o prazo do edital, deveria, em 5 dias, agendar sua perícia médica, pela Central de Atendimento 135, e não o fez, sendo o seu benefício suspenso. Ainda, após a suspensão, transcorrido o prazo de 60 dias sem que a autora tenha feito o agendamento, seu benefício foi cessado, em 28/10/2017 (E1.6, origem).
Outrossim, em suas razões, o INSS ressalta que a segurada foi informada por carta postal com aviso de recebimento, e que diante de sua inércia, houve a convocação por edital.
Contudo, na inicial, observa-se que houve contato da autora com a Central de Atendimento 135, do INSS, por 5 vezes, com os devidos protocolos de atendimento, sendo que a resposta era de que não havia vaga para perícia na agência do INSS de Santa Maria. Fato que não foi controvertido pela autarquia.
Nesse sentido, o entendimento desse TRF4 é no sentido de que é descabido o cancelamento do benefício quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do INSS. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5033761- 32.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)
Nega-se provimento, no ponto, à apelação.
Quanto à correção do passivo, de igual modo, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013327-16.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)
APELADO: MARIA HELENA FLORES DA SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DIVERSA DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
Apelação a qual se nega provimento considerando que o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a aptidão ao trabalho na via administrativa, ato para o qual o segurado deve ser intimado previamente, e, somente em última hipótese, por edital. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001426596v3 e do código CRC 75d4356d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5013327-16.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)
APELADO: MARIA HELENA FLORES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MIRTA BEATRIZ CARDINAL (OAB RS056675)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 639, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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