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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRF4. 5004620-43.2023.4.04.7007...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:52

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Mantida a sentença por meio da qual foi indeferida a segurança, uma vez que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória. (TRF4, AC 5004620-43.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004620-43.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a revisão do processo administrativo com NB 212.770.040-0.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal apresentou parecer, informando que estão ausentes as razões para sua intervenção, razão pela qual deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da demanda.

Em sentença, o MM. Juiz decidiu, resolvendo a ação com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.:

Diante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte impetrante a suportar as custas processuais, SUSPENDO, entretanto, a execução dessa verba em face do benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

A parte autora opôs embargos de declaração, em razão da omissão e contradição da r. sentença no tocante a revisão do processo administrativo, pois foi apresentada prova material sem a devida análise pela autoridade, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo.

Apela a parte autora. Refere que o INSS agiu equivocadamente ao alegar ausência de prova da união estável com base na legislação atual quando do requerimento do benefício previdenciário, porque foi juntada vasta documentação comprovando a união estável, inclusive, esta já foi reconhecida pela Autarquia a partir do recebimento de pensão por morte do companheiro. Assim, requer a reforma da r. sentença para conceder a segurança e, consequentemente, determinar que a Autoridade Coatora promova a revisão do processo administrativo para a adequada concessão do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o ponto foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo, veja-se:

[...] Observa-se que a autoridade manifestou-se de modo muito bem fundamentado, restando claro que houve exame adequado da pretensão exposta pela parte autora. Inexiste arbitrariedade a ser considerada no caso.

Descabe determinar a reabertura do processo para oportunizar a apresentação e outras provas, pois a autoridade deixou claro que os elementos apresentados não permitiriam a implantação da aposentadoria.

Quanto à união estável e pensão por morte recebida do segurado Fioravante Formaio a autoridade assinalou que a autora não apresentou documentos contemporâneos que comprovassem a união estável da requerente com Fioravante Formaio no período de 1966 a 1974. Também não há elementos que comprovem o exercício de atividade rural da requerente após o óbito do titular dos documentos, ocorrido em 25/08/1974, uma vez que não foram apresentados documentos em nome próprio no período de 1974 a 1985. Por fim, em relação ao recebimento de pensão por morte não constam documentos no processo anexado que comprovam a união estável com base na legislação atual. Desta forma nenhum período de atividade rural exercido pela requerente pode ser reconhecido.

Levando em conta que a autoridade considerou o fato de que a autora recebeu um benefício de pensão por morte de Fioravante em 1974, mas, ainda assim, não reconheceu a união estável no caso em exame, pois não haveria provas concretas segundo a legislação atual, é incabível discutir sobre o mérito do ato administrativo, interferindo no entendimento exposto pela autoridade para anular a decisão exposta pelo INSS, sobretudo porque a decisão poderia ter sido reformada por recurso oportuno ou ação judicial adequada. Por depender de dilação probatória, descabe analisar a união estável e atividade rural sustentada no âmbito administrativo.

Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrante, é indevida a ordem postulada. [...]

Ressalta-se, portanto, que o mandado de segurança não é o remédio cabível para analisar a questão acerca da união estável da parte autora, vez que para isso se faz necessária a dilação probatória, seja pela prova testemunhal, seja pela prova material.

Assim, verifica-se que o mandado de segurança não é a medida processual adequada no presente caso. Nesse sentido, o seguinte precedente no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. (TRF4, AC 5002053-94.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Diante disso, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702673v6 e do código CRC 4b29788b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:4:36


5004620-43.2023.4.04.7007
40004702673.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5004620-43.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. mandado de segurança. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAl.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Mantida a sentença por meio da qual foi indeferida a segurança, uma vez que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702674v3 e do código CRC 66df7104.Informações adicionais da assinatura:
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5004620-43.2023.4.04.7007
40004702674 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5004620-43.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:51.


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