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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETALHAMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na necessidade de detalhamento do pedido, cujos dados são acessíveis pela própria Administração. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus. (TRF4, AC 5010077-71.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010077-71.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010077-71.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA RETEGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE BEATRIZ DOS SANTOS SEVERO (OAB RS111048)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Esteio (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MICAELI CAMILI GODOIS RETEGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE BEATRIZ DOS SANTOS SEVERO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUCIA SOUZA DA SILVA RETEGUES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ESTEIO, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de concessão de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e baixe-se.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Recorreu a parte autora requerendo seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pela ausência de documentos indispensáveis para a sua propositura, no caso o detalhamento do pedido administrativo formulado, alegando que foram apresentados todos os documentos requeridos e disponíveis relativos ao pedido previdenciário, sendo o caso de se conceder a segurança, desconstituindo-se a sentença com fundamento no inciso I, §3º do art. 1.013 do CPC.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo provimento do recurso de apelação.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da emenda da inicial - documentos indispensáveis

O Juízo Singular considerou insuficiente a emenda da inicial apresentada pela parte autora, instada a apresentar complementação de documentos da seguinte forma:

Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o detalhamento completo e atualizado do requerimento administrativo, no qual constem o status efetivo do pedido e as últimas movimentações efetuadas no processo administrativo, bem como a data em que ocorreram. Deve constar, inclusive, a indicação da Agência da Previdência Social em que foi protocolado o requerimento para verificação da sede da autoridade coatora. Por fim, para apurar a atualidade, também é necessário que conste nesse detalhamento a sua data de emissão.

Observando-se os termos do pedido inicial, cujo objeto é a caracterização da ilegalidade da demora na apreciação do pedido administrativo que, de fato, não foi apresentada a documentação referente ao pedido administrativo protocolado perante o INSS.

A emenda da inicial do evento 8 apresentou o registro do protocolo administrativo do pedido (evento 8, ANEXO1) e cópia do registro do andamento do referido pedido (evento 8, ANEXO2), documentos que cumprem as exigências do despacho inicial, atendendo a exigência de instrução documental do pedido.

Aponto, que os detalhamentos exigidos, bem como sua atualidade, são consentâneos com o acesso da parte às informações administrativas, atestando a data do pedido, e o estancamento da apreciação administrativa, sendo de se sopesar que a apresentação das informações completas incumbe ao impetrado por ocasião de sua notificação.

Deste modo, tenho que é de ser acolhida a emenda da inicial apresentada, sendo injustificado o indeferimento da petição inicial na forma realizada.

Entretanto, não se pode adentrar a apreciação do mérito da demanda. Explica-se.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Ordem concedida.

(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5052940-15.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)Desta forma, merece confirmação a sentença que concedeu a segurança.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Fixada a multa diária por descumprimento da ordem concedida. 4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas. (TRF4, AC 5005076-08.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Todavia, a considerar que não foi notificada a autoridade coatora, com o que não se angularizou a demanda, não se adentra o mérito da demanda, uma vez que, somente com as referidas informações é que se poderá apreciar se, considerado o andamento do pedido de forma completa, foi descumprido o prazo legal definido, por culpa da Administração.

Deste modo, incabível o julgamento do feito nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que a demanda não está madura para o julgamento.

Conclui-se que merece parcial provimento a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar seja dado normal prosseguimento ao feito no Juízo de Origem.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários advocatícios ou custas porquanto não angularizada a demanda sendo, ainda, não incidentes os honorários por conta do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001570860v6 e do código CRC cd87766a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/1/2020, às 17:50:19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010077-71.2019.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010077-71.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA RETEGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE BEATRIZ DOS SANTOS SEVERO (OAB RS111048)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Esteio (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MICAELI CAMILI GODOIS RETEGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE BEATRIZ DOS SANTOS SEVERO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETALHAMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na necessidade de detalhamento do pedido, cujos dados são acessíveis pela própria Administração. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001570861v3 e do código CRC 6d6ee351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:9:17


5010077-71.2019.4.04.7112
40001570861 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5010077-71.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA RETEGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANETE BEATRIZ DOS SANTOS SEVERO (OAB RS111048)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Esteio (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 416, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:25.

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