Apelação/Remessa Necessária Nº 5054304-85.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARTIN ANTONIO BEHRENS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: Presidente da 12ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTIN ANTONIO BEHRENS contra ato atribuído ao PRESIDENTE da 12ª JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Apelou o INSS (evento 30) levantando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Junta de Recursos da Previdência Social não é órgão pertencente ao INSS, mas órgão vinculado ao Ministério da Economia, representado pela União-AGU, do que decorre a necessária intimação do órgão adequado que não se tendo aviado no momento próprio demanda a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Processado o feito e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
VOTO
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ilegitimidade passiva
Alega o INSS que há ilegitimidade passiva por não ser do INSS a responsabilidade por responder pela demanda.
Observando-se o pedido formulado têm-se que era dirigido ao julgamento do recurso administrativo, fato que não restou tratado pela sentença, que analisou o processamento do requerimento administrativo, nada referido acerca de se ter indeferido o pedido e estar o feito em sua fase recursal.
Tenho que finalizada a fase de instrução do pedido pela APS exaure-se a legitimidade da Gerência Executiva do INSS, que passa a ser da Junta de Recursos respectiva, como adequadamente indicou o Juízo Singular (evento 3) sem, contudo, intimar o órgão de representação adequado. O caso, observa-se, diz com a legitimidade passiva do mandamus. Neste sentido, colhe-se aresto que estampa tal entendimento:
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato. Mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (STJ, MS 4.839/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16/02/98). (TRF4 5017777-59.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)
Todavia, o pedido foi endereçado ao Presidente da CRPS e mesmo tendo sido corrigido o pólo passivo da demanda para o Presidente da 12ª Junta de Recursos, estava adequada a indicação do pólo passivo da demanda e em desalinho apenas a indicação do órgão de representação adequado, em ofensa à determinação constante do art. 7º, inc. II e art. 11 da Lei nº 12.016/09, em princípio atribuível ao processamento judicial da demanda e não ao seu endereçamento.
Assim sendo, cabe apreciar se houve prejuízo à defesa da Autoridade Coatora, que prestou suas informações (evento 11), dando conta de que o recurso administrativo havia sido julgado em 07/02/2019 e que em 16/09/2019 ainda não tinha sido concluído o julgamento. Entendo que neste contexto as próprias informações apresentadas são suficientes para a defesa da parte, não se havendo de anular a sentença por conta da ausência de intimação do órgão de representação adequado, havendo regular endereçamento da demanda, ou seja, legitimidade passiva.
Conclui-se que houve mera irregularidade da marcha processual, corrigida pela apresentação de adequada e tempestiva defesa de mérito pela Autoridade Coatora, sendo de apontar que o processo se sujeita ao reexame necessário, o que afasta o prejuízo da defesa da União no caso concreto. Ademais, a apresentação de impugnação pelo próprio INSS, ora recebida como apelação, completa o juízo de que se efetivou a ampla defesa no caso.
Aponto que nos presentes autos não há insurgência quanto à eventual demora da APS em encaminhar o recurso administrativo à Junta de Recursos o que justificaria a legitimidade passiva da APS e, por consequência do Gerente Executivo do INSS (vide AG 5023529-47.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/06/2019). No caso, a insurgência refere-se ao efetivo julgamento do recurso e à implementação da decisão nele contida.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do prazo de tramitação do processo administrativo
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua o julgamento do recurso administrativo interposto, protocolado em 10/07/2017.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(TRF4, AG 5015231-58.2014.404.7205, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/12/2014)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4, AG 5000646-53.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/04/2012)".
Desta forma, merece confirmação a sentença que concedeu a segurança, sendo de se apontar que o recurso somente foi julgado em 02/2019, bem mais de 180 dias após a interposição do recurso.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001658667v22 e do código CRC 0c8005fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5054304-85.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARTIN ANTONIO BEHRENS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: Presidente da 12ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRREGULARIDADE. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança repousa na autoridade coatora responsável pelo ato omissivo ou comissivo questionado, sendo atribuível à Junta de Recursos da Previdência Social a responsabilidade pela demora no julgamento de recurso a ela endereçado, a partir do momento em que o recurso lhe é remetido. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001658668v6 e do código CRC d9849cf4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054304-85.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARTIN ANTONIO BEHRENS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: Presidente da 12ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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