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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDEN...

Data da publicação: 17/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. IMPETRAÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, 1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Impetrado o mandado de segurança antes de transcorrido o prazo razoável para a análise do recurso administrativo, pela autoridade coatora, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo. 3. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 4. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5001876-26.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001876-26.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Jorge Pereira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido para que seja agilizada a conclusão e que seja deferido o requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade, protocolizado em 13.8.2018, ainda em trâmite. Narrou que, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais, o seu requerimento foi indeferido. Aduziu que, em razão do despacho de indeferimento do benefício pelo INSS, protocolizou recurso administrativo, em 19.12.2018, o qual ainda pende de análise, até a impetração do presente mandado de segurança, em 17.3.2020.

O impetrante apresentou emenda à inicial, requerendo a alteração da autoridade coatora, em razão de o requerimento administrativo estar tramitando na esfera recursal.

Foi proferida decisão que indeferiu a liminar e determinou a alteração da autoridade coatora apontada, devendo constar o Presidente da 18ª Junta do Conselho de Recursos.

Após o processamento do feito, foi proferida sentença denegando a segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a MM. Juíza Federal Substituta que, na data da impetração, o trâmite do recurso administrativo, perante a autoridade coatora, ainda não havia transcorrido o prazo de 180 dias, indicado na Deliberação nº 26 do Fórm Interisntitucional Previdenciário Regional e nem mesmo o prazo de 85 dias, previsto no Provimento CRPS/GP nº 99, de 1.4.2008.

Da sentença que denegou a segurança, recorreu o impetrante. Em suma, alegou que entre a protocolização do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança, já se havia transcorrido 180 dias, configurando-se, desse modo, a violação do seu direito. Anotou estar comprovada a satisfação dos requisitos exgidos para a obtenção do benefício. Concluiu pedindo a reforma da sentença, determinando-se a análise do recurso administrativo e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo

Inexiste, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos (negritei)

O recurso que se pretende impulsionar foi protocolizado em 19.12.2018. Contudo, somente foi encaminhado para a autoridade coatora, Presidente da 18ª Junta do Conselho de Recursos, em 7.3.2020, fato incontroverso entre as partes (evento 20, inf2).

Assim, no momento da impetração, em 17.3.2020, o processo administrativo estaria tramitando no âmbito de atuação da autoridade coatora, apenas, por 10 dias.

Logo, em 17.3.2020 (ajuizamento do mandado de segurança), não se havia configurado a violação de direito líquido e certo quanto ao tempo de tramitação do recurso administrativo, perante o órgão julgador competente.

Com efeito, quanto a esse pedido, não tem razão o demandante.

Contudo, afirma-se na inicial, também, estar configurado o seu direito ao benefício de aposentadoria por idade, indevidamente indeferido na via administrativa. Embora tal pedido não tenha sido apreciado na sentença, não há impedimento para que o seja nesse momento, especialmente por também ser objeto do recurso de apelação.

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Em se tratando de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com a vigência da Lei 10.666, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente, não se cogitando acerca de eventual perda da qualidade de segurado.

Caso concreto

O impetrante satisfaz o requisito idade, tendo em conta que nasceu em 8.3.1953 e, na DER, em 13.8.2018, já contava com 65 anos de idade.

Contudo, na via administrativa, o requerimento de concessão da aposentadoria por idade foi indeferido, apontando-se como fundamento a não implementação da carência, tendo em conta que o impetrante, na DER, contava, com, apenas, 143 contribuições recolhidas, a partir de 6.11.1989 (evento 1, procadm9, p. 4).

Auxílio-doença intercalado com contribuições recolhidas - carência

Conforme resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, procadm9, p. 3), quanto à verificação do requisito carência, a Administração desconsiderou o período em que o impetrante usufruiu de benefício por incapacidade, de 15.3.2007 a 26.6.2018. Desse modo, está evidente que essa circunstância conduziu ao indeferimento do pleito administrativo.

No entanto, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como carência, desde que esteja intercalado com contribuições recolhidas. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Recentemente, o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na formulação de tese para o Tema 1.125, com o seguinte teor:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Analisando-se, novamente, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, procadm9, p. 3), verifica-se o registro de contribuições previdenciárias recolhidas pelo impetrante antes e após o período em que usufruiu do benefício de auxílio-doença, viabilizando-se, desse momento, o seu cômputo para a integração da carência.

Conclusão

O período de fruição do benefício por incapacidade, de 15.3.2007 a 26.6.2018, corresponde a 136 meses, os quais, computados com as 143 contribuições já reconhecidas, perfaz um total de 279 meses, mais que suficientes para a implementação da carência.

Com efeito, merece ser parcialmente provida a apelação, para determinar à autoridade coatora que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, em 13.8.2018.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do impetrante, para determinar à autoridade coatora que conceda a aposentadoria por idade ao impetrante e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690818v28 e do código CRC 46592c04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/8/2021, às 16:23:16


5001876-26.2020.4.04.7122
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001876-26.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. IMPETRAÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. contagem como carência e tempo de contribuição. implantação do benefício,

1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).

2. Impetrado o mandado de segurança antes de transcorrido o prazo razoável para a análise do recurso administrativo, pela autoridade coatora, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.

3. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.

4. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, para determinar à autoridade coatora que conceda a aposentadoria por idade ao impetrante e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690819v10 e do código CRC 1f3329c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5001876-26.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JORGE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANO GREGIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE CONCEDA A APOSENTADORIA POR IDADE AO IMPETRANTE E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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