Remessa Necessária Cível Nº 5002138-87.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: MARCOS EVANDRO MIRANDA KLEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ROSA DA SILVA MIRANDA (Curador) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ijuí/RS, foi proferida sentença concedendo a ordem, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/119.692.837-9, desde o dia imediatamente posterior à cessação.
Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade coatora para que restabeleça o benefício assistencial, no prazo padronizado junto ao sistema EPROC, conforme ato administrativo do TRF4, devendo comprovar o cumprimento da medida no mesmo lapso.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
A sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo ou não recurso, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região por força da remessa obrigatória.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer, opinando pelo desprovimento do reexame necessário (
).VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito da causa
O impetrante ajuizou o writ para que seja determinado, à autoridade impetrada, o restabelecimento de amparo assistencial, cessado administrativamente pelo motivo "006 NÃO ATENDIMENTO CONVOCAÇÃO DO POSTO, haja vista o não atendimento tempestivo à notificação para regularização da inscrição no CAD único, conforme disposto no 2º do artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007" (
).A sentença concedeu a ordem, ao fundamento de que não ficou demonstrado, nos autos, o atendimento ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que não há prova em relação à notificação, ao impetrante, para que providenciasse a atualização no CadÚnico.
Observe-se que a conclusão a que chegou o magistrado a quo está de acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à garantia do devido processo legal. (TRF4, AC 5023589-55.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício. (TRF4 5002533-48.2022.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. (TRF4 5011200-02.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321441v6 e do código CRC a961cefa.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002138-87.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: MARCOS EVANDRO MIRANDA KLEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ROSA DA SILVA MIRANDA (Curador) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à garantia do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321442v4 e do código CRC 7111686d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002138-87.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: MARCOS EVANDRO MIRANDA KLEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALESCA CINARA DALPRA TAVARES (OAB RS116158)
PARTE AUTORA: ROSA DA SILVA MIRANDA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALESCA CINARA DALPRA TAVARES (OAB RS116158)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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