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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCES...

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 3. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de obstar a manutenção da prestação. (TRF4 5005431-19.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005431-19.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA NUNES DIAS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: JOSIANE NUNES DIAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado contra omissão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença que concedeu a ordem para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de titularidade da impetrante.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A suspensão do benefício assistencial percebido pela impetrante se deu pela constatação de indício de renda familiar "per capita" acima daquela que permitiria a contituidade do pagamento das prestações (evento 1, DOC11, p. 3).

Contudo, na sentença foi reconhecido que a impetrante foi impedida de exercer o direito de defesa. A esse respeito, na decisão liminar, confirmada pela sentença, consta o seguinte:

Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte impetrante não foi notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo. Observo que a parte impetrante anexou AR não entregue, o qual demonstra que não foi notificada sobre a determinação de suspensão (fl. 18 do evento 1, PROCADM11).

Ora, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não comporta a possibilidade de suspensão de benefício por parte da autarquia previdenciária sem a prévia notificação do beneficiário, omissão que ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, também aplicáveis aos processos de natureza administrativa.

Em alinhamento com tal entendimento, colaciono recente precedente do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração. (TRF4 5004922-46.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.

O risco no aguardo da decisão final está igualmente presente, uma vez que o país passa por grave crise decorrente do Covid19, fato que incrementa o risco no aguardo da decisão final, até em razão da natureza do pedido administrativo que cuida de benefício assistencial.

De fato, a despeito de ser legítima a revisão periódica em se tratando de concessão dos benefícios assistenciais e daqueles oriundos de incapacidade, o cancelamento não pode ser realizado abruptamente, sem que se propicie ao beneficiário ou segurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo ônus da autarquia providenciar, e comprovar posteriormente, a intimação prévia antes da cessação do benefício:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício. 3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício. (TRF4, AC 5038055-68.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização do estudo social. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - CCON4), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a realização de parecer social a identificar as condições socioeconômicas da beneficiária, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 36 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS. (TRF4 5006934-67.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592822v6 e do código CRC 6ba687ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:54


5005431-19.2022.4.04.7110
40003592822.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005431-19.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA NUNES DIAS (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: JOSIANE NUNES DIAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.

3. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de obstar a manutenção da prestação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592823v8 e do código CRC 19f4d845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:54


5005431-19.2022.4.04.7110
40003592823 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005431-19.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA NUNES DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DIAS (OAB RS123804)

PARTE AUTORA: JOSIANE NUNES DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DIAS (OAB RS123804)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:09.

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