Remessa Necessária Cível Nº 5031843-17.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: CORALI REGINA MACHADO FRAGA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Agente da Previdência Social - Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença que concedeu a ordem para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de titularidade da impetrante.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
Conforme narrado pela impetrante, o benefício assistencial que percebe desde 2013 foi suspenso, em 1.5.2022, em razão do não comparecimento ao posto, para atualização do CADUNICO. Aduziu que o cancelamento foi realizado sem a prévia notificação, não obstante o cadastro do seu endereço estivesse atualizado.
Consta nos autos que, após ser informada pelo banco acerca do cancelamento do benefício, a impetrante realizou a entrevista, em 16.5.2022, para a atualização do CADUNICO (
), e, em 20.5.2022, protocolizou requerimento para a percepção de valores não recebidos ( ).Em razão da ausência de resposta ao seu requerimento, impetrou o presente mandado de segurança, em 21.6.2022, com o pedido de concessão de ordem que determine o restabelecimento do benefício assistencial.
Não obstante o entendimento de que aos requerimentos administrativos em trâmite perante o INSS, de modo geral, a solução deve ser apresentada em até 120 dias (conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019), a impetrante conta com 75 anos de idade e, conforme afirmado e não contraditado pela autoridade coatora, o benefício assistencial é sua única fonte de renda.
Além disso, também não foi contestado pela autoridade coatora a alegação de a suspensão se ter dado sem prévia notificação. Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo ônus da autarquia providenciar, e comprovar posteriormente, a intimação prévia antes da cessação do benefício:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício. 3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício. (TRF4, AC 5038055-68.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização do estudo social. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante (evento 1 - CCON4), estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a realização de parecer social a identificar as condições socioeconômicas da beneficiária, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 36 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS. (TRF4 5006934-67.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)
Assim, está adequada a sentença ao reconhecer que, no caso, não foi observada a razoável duração do processo, tanto em razão das dificuldades específicas da impetrante, quanto em razão de ter atendido a exigência para atualização do CADUNICO.
Por fim, calha destacar que, após a concessão da liminar e ainda antes da prolação da sentença, a autoridade coatora atendeu ao pedido formulado pela impetrante.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5031843-17.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: CORALI REGINA MACHADO FRAGA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. suspensão. inscrição em cadastro único (cadunico). ausência de notificação prévia. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. restabelecimento.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5031843-17.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: CORALI REGINA MACHADO FRAGA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS MACHADO (OAB RS083886)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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