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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO INSS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. TRF4. 5003087-07....

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO INSS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o direito à percepção de parcelas de benefício já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando não se verifica qualquer justificativa para o inadimplemento. (TRF4 5003087-07.2023.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003087-07.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARCIA ELIANI LYRIO CAMARGO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado contra omissão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi proferida sentença concedendo ordem para determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 28/02/2023 a 12/05/2023. A MM. Juíza Federal fundamentou que o INSS reconheceu o direito ao benefício, no período de 20/01/2023 a 12/05/2023. Contudo, sem qualquer justificativa, teria pago, somente, o período de 20/01/2023 a 27/02/2023.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

Deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:

Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca o pagamento de valores não recebidos a título do benefício NB 31/642.258.682-9.

Sob tal contexto, observo que os fundamentos vertidos na decisão do evento 3, DESPADEC1, que deferiu a medida liminar, permanecem hígidos. Assim transcrevo a referida decisão, cujos fundamentos adoto na presente sentença in verbis:

A concessão de liminar, em mandado de segurança, depende do preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

No caso concreto, verifico a veracidade das informações prestadas pela impetrante à exordial, visto que a requerente teve concedido o benefício por incapacidade NB 31/642.258.682-9, no período de 20/01/2023 a 12/05/2023 (evento 1, COMP5 e evento 2, INFBEN2). No entanto, o INSS, sem nenhuma justificativa, efetuou apenas o pagamento referente ao período de 20/01/2023 a 27/02/2023 (evento 4, HISTCRE1).

Assim, está evidenciada a probabilidade do direito invocado.

A urgência, igualmente, resta caracterizada, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido.

Sendo assim, concedo a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento dos valores referentes ao período de 28/02/2023 a 12/05/2023, a título do benefício NB 31/642.258.682-9, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.

Após o deferimento da medida liminar, mesmo com o aprofundamento da cognição acerca da matéria controvertida nos autos, não vislumbro qualquer notícia de situação fática diversa daquela alegada na inicial e comprovada com os documentos que a acompanharam.​

Registro que, em consulta ao histórico de créditos do benefício, verifico que os valores postulados constam como pagos (evento 21, HISTCRE1).​

Portanto, não havendo novas razões a acrescentar, adoto os fundamentos acima transcritos para confirmar a medida liminar deferida e julgar procedente o pedido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358827v3 e do código CRC 67e7728f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2024, às 13:22:8


5003087-07.2023.4.04.7118
40004358827.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003087-07.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARCIA ELIANI LYRIO CAMARGO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. benefício reconhecido pelo INSS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É legítimo o direito à percepção de parcelas de benefício já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando não se verifica qualquer justificativa para o inadimplemento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358828v4 e do código CRC bbe938e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/3/2024, às 13:22:9


5003087-07.2023.4.04.7118
40004358828 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003087-07.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

PARTE AUTORA: MARCIA ELIANI LYRIO CAMARGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:07.

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