Remessa Necessária Cível Nº 5057311-80.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: LEANDRO KRUPP (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença concedendo ordem para determinar à autoridade coatora que proceda à retificação do registro no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), no sentido fazer constar a informação "em aberto", relativamente ao encerramento do vínculo do impetrante com o Comando do Exército.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
Acolho como razões de decidir a fundamentação posta na sentença, nos seguintes termos:
Com efeito, a pretensão reside na necessidade de atualização dos dados do impetrante no cadastro do CNIS, bem como em sua CTPS, a fim de possibilitar a sua posse em cargo público para o qual logrou aprovação.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o impetrante tem buscado a referida atualização administrativamente, sem sucesso.
Neste aspecto, observa-se que anexou ofício do Centro de Pagamento do Exército (
) informando que a atualização do CNIS deverá ser solicitada pelo interessado pessoalmente junto ao INSS, bem como requerimento formulado junto ao INSS ( , ), no qual consta a decisão: "o INSS não é gestor do CAGED, mas sim tão somente do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ocorre que tempo de serviço militar, por ser estranho ao RGPS, somente poderá ser averbado em momento de eventual requerimento de aposentadoria ou Certidão de Tempo de Contribuição neste órgão".O artigo 29-A, § 2, da Lei nº 8.213-1991, determina que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5041288-53.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022).
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77-2015 (artigo 61) e a Instrução Normativa nº 128-2022 (artigo 12), que revogou aquela, também possibilita o pedido de inclusão, alteração ou ratificação dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício.
Assim, não pode o INSS recusar a retificação e dados incorretos do CNIS, se requerida pelo interessado.
No caso, o autor comprova que existe registrado no CNIS vínculo em aberto referente ao Comando do Exército (
), bem como que foi licenciado do Exército em 23/06/2015 ( , pg 3).Além disso, junta cópia de ofício do Exército solicitando a baixa do vínculo do autor no CAGED (
, pg 3). Ainda que o ofício juntado não se encontre assinado, os demais documentos juntados são suficientes para comprovar o encerramento do vínculo.De mais a mais, a não atualização dos dados pode acarretar transtornos à posse no concurso público para o qual restou nomeado (
).No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista. (TRF4, AG 5047844-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS, fornecidos pelas empresas, ou em sua ausência, o segurado pode postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa. 3. Os salários de contribuição comprovados nos autos devem ser incluídos no CNIS para fins de cálculo da RMI da aposentadoria ora concedida. 4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5039354-47.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801502v4 e do código CRC 31108576.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5057311-80.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: LEANDRO KRUPP (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (cnis). artigo 29-a, parágrafo 2º, da lei 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada a ocorrência de equívoco nos registros existentes no CNIS, é direito líquido e certo do segurado a sua retificação, com fundamento no que dispõe o artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801503v9 e do código CRC 1b558184.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5057311-80.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: LEANDRO KRUPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS KRUPP (OAB RS101345)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 21/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:24.