
Remessa Necessária Cível Nº 5001179-42.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por R. L. P. D. S., representado por M. B. P., contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança ao impetrante, a fim de determinar à autoridade impetrada:
- nova reabertura do processo administrativo relativo ao processo administrativo formulado pela parte impetrante em 03/02/2024 (protocolo 47467602) - com a devida instrução, no prazo de 20 (vinte) dias, noticiando o segurado das designações dos exames médicos e sociais em tempo prévio hábil que lhe eprmita comaprecer a tais atos, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante e observando-se a necessidade de prévia notificação do impetrante das datas designadas das avaliações pericial e social.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa de ofício.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos são acolhidos como razões de decidir (
):O impetrante pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo a reabertura do processo administrativo (NB 714.468.028-6) para a devida instrução.
A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 03):
3. Relativamente à via eleita pelo impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Nesse contexto, verifica-se que o processo administrativo foi encerrado unilateralmente, sem que a Impetrante sequer tivesse a possibilidade de comprovar sua condição econômica atual e deficiência, bem como não ter sido oportunizado o cumprimento de exigência para esclarecer tais condições.
Assim, notória a violação ao devido processo legal, sendo imperiosa a reabertura do procedimento.
A corroborar tal entendimento, o seguinte julgado em caso análogo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019) (grifei)
Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 03/02/2024 (protocolo 47467602), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Embora aberto processo administrativo de Revisão Extraordinária com designação de perícias médica e social por parte da autarquia previdenciária, o impetrante restou notificado das datas das avaliações apenas no dia 05/07/2024, isto é, em data posterior a 14/06/2024 e 17/06/2024, datas das perícias médica e social, respectivamente.
Por conseguinte, impõe-se a concessão da segurança para determinar nova reabertura do processo administrativo formulado pela parte impetrante em 03/02/2024 (protocolo 47467602) - com a devida instrução, devendo a autarquia previdenciária atender adequadamente a determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, noticiando o impetrante das designações que fizer dos novos exames médicos e sociais em tempo prévio hábil que lhe permita comparecer a tais atos, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante. Observo, por fim, que deverá ser notificado previamente o impetrante das datas das avaliações pericial e social.
Além do que está consignado na na sentença, é relevante, no caso, a circunstância de que a decisão administrativa foi proferida no mesmo dia em que protocolizado o requerimento administrativo, qual seja, 2.4.2024 (
, p. 1 e 8). Não houve a formulação de exigência, para o fim de averiguar, de forma adequada e casuística, a eventual condição de miserabilidade do impetrante.Trata-se, portanto, de prematuro encerramento do processo administrativo, ato que violou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001179-42.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. nulidade. reabertura do processo administrativo.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise adequada acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001179-42.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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